REsp 2.238.446, REsp 2.238.451 e REsp 2.238.448 (Tema 1.422)
STJ suspende julgamento sobre aplicar majorantes em cascata na dosimetria da pena
O relator sugeriu teses que autorizam o aumento cumulativo e sucessivo de causas de aumento, desde que fundamentado; a sessão da Terceira Seção foi interrompida por pedido de vista do ministro Rogério Schietti
ConJur / Migalhas · autos do STJ
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publicado em 06/09 · sessão de 06/09, julgamento suspenso por pedido de vista
Foto: Valter Campanato/Agência Brasil
Resumo
Em julgamento afetado como Tema 1.422 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do STJ discute a interpretação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal para o caso em que o juiz, na terceira fase da dosimetria, opta por aplicar mais de uma causa de aumento de pena em vez de se limitar a uma só. O relator sugeriu que a aplicação cumulativa é possível, mas exige fundamentação concreta, e que ela deve seguir o critério sucessivo, ou em cascata, no qual cada fração incide sobre o resultado da causa anterior. O julgamento foi suspenso antes da votação.
Contexto
O Código Penal resolve expressamente apenas a hipótese em que o juiz escolhe usar uma única majorante entre várias: nesse caso, prevalece a que mais aumenta a pena. A lei não diz o que fazer quando o juiz decide aplicar mais de uma ao mesmo tempo, e as turmas criminais do STJ já vinham admitindo o cálculo em cascata, com exigência de fundamentação. O tema foi afetado em abril de 2026 para uniformizar a questão com efeito vinculante.
Argumentos
- Defensorias Públicas e amici curiae sustentaram que o cálculo em cascata produz efeito equivalente a juros compostos, porque a segunda majorante passa a incidir sobre a pena já aumentada pela primeira, o que amplia a pena final além do que cada fração isolada representaria.
- A defesa apontou, com base em dados do Sisdepen, mais de 113 mil pessoas presas por roubo majorado por concurso de pessoas e uso de arma de fogo, a combinação mais comum, e estimou o impacto agregado da diferença entre o cálculo simples e o cálculo em cascata em cerca de 150 mil anos de pena a mais no total dessas execuções.
- O Ministério Público sustentou que não há violação à legalidade, porque cada fração de aumento já está prevista em lei, e que não existe fundamento para o juiz voltar à base anterior à primeira causa de aumento ao aplicar a segunda.
- O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, sugeriu duas teses: a possibilidade de aplicação cumulativa das causas de aumento, com fundamentação concreta, e a incidência sucessiva, em cascata, de cada fração sobre o resultado da fração anterior.
Fundamento
A controvérsia gira em torno do artigo 68 do Código Penal, que separa a dosimetria em três fases e, no parágrafo único, só disciplina expressamente a hipótese de o juiz escolher uma única majorante. Falta definir a base de cálculo quando ele aplica mais de uma: se cada fração incide sobre a pena-base já corrigida pelas fases anteriores (cálculo simples) ou sobre o resultado já acrescido pela majorante anterior (cálculo em cascata).
Consequência prática
Enquanto o julgamento não termina, a questão segue decidida caso a caso pelas turmas criminais, que já vinham aceitando o cálculo em cascata mediante fundamentação concreta. A tese que a Terceira Seção fixar, quando o julgamento for retomado, vai vincular todos os processos que tratam de concurso de causas de aumento na terceira fase da dosimetria, inclusive os que estão suspensos à espera do precedente.
Por que importa
A discussão atinge diretamente a prática cotidiana da advocacia criminal: concurso de majorantes aparece com frequência em roubo, furto qualificado e outros tipos com causas de aumento cumuláveis, e a diferença entre o cálculo simples e o cálculo em cascata pode representar anos a mais de pena para o mesmo fato. Fixada a tese, a defesa terá um parâmetro nacional único para impugnar dosimetrias que apliquem o método sem fundamentação concreta, ou que o apliquem sem que a tese, ao final, o autorize.
Próximos passos
- Devolução do pedido de vista pelo ministro Rogério Schietti.
- Retomada do julgamento na Terceira Seção, com leitura do voto do relator, dos demais votos e votação das teses.
- Fixação de tese vinculante sob o Tema 1.422, aplicável aos processos suspensos à espera do precedente.