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Tribunal do Júri

Ministra do STJ anula júri por falta de quesito sobre excesso culposo na legítima defesa sustentada em plenário

Marluce Caldas reconsiderou posição anterior e determinou novo julgamento por homicídio doloso, por violação ao art. 483, § 4º, do CPP

ConJur · decisão no AgRg no HC 1.029.998 (STJ) · publicado em 04/09 · decisão de 04/09 ·edição de 04/09
Ministra do STJ anula júri por falta de quesito sobre excesso culposo na legítima defesa sustentada em plenárioMarcello Casal Jr/Agência Brasil

Resumo

O réu foi julgado pelo Tribunal do Júri por homicídio doloso e, em plenário, a defesa sustentou a tese de legítima defesa putativa. Assim que os jurados rejeitaram a absolvição, o juiz presidente cancelou o quesito sobre o excesso culposo (o exagero na reação de legítima defesa), sob o argumento de que as teses eram contraditórias, e o Conselho de Sentença condenou o acusado sem se manifestar sobre esse ponto. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação e o STJ, em um primeiro momento, rejeitou o habeas corpus da defesa. No agravo regimental, a ministra Marluce Caldas reconsiderou sua posição inicial, anulou de ofício a sessão e determinou novo julgamento.

Contexto

A defesa alegou que a retirada do quesito subtraiu dos jurados a chance de avaliar a tese sustentada em plenário, configurando cerceamento de defesa, e invocou a Súmula 156 do STF, segundo a qual é absoluta a nulidade do julgamento pelo júri por falta de quesito obrigatório.

Argumentos

  • Para a defesa, a decisão confirma que toda tese sustentada em plenário, inclusive a subsidiária, precisa de quesito próprio, sob pena de nulidade absoluta.
  • A decisão reconhece que o STJ tinha entendimentos divergentes sobre o tema, o que indica que o debate ainda pode chegar à Terceira Seção para uniformização.
  • Como a nulidade foi reconhecida em juízo de retratação no agravo regimental, cabe observar se a Turma referenda a decisão monocrática ou se algum ministro diverge.

Fundamento

A ministra fundamentou a decisão no art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal, que torna obrigatória a formulação de quesito sobre tese defensiva sustentada em plenário. Segundo Marluce Caldas, o excesso culposo tem autonomia jurídica em relação à tese de legítima defesa plena: afastada a absolvição pelos jurados, é necessário perguntar se a reação inicial do réu foi além do necessário por imprudência, negligência ou imperícia. Para a relatora, a interpretação anterior criava um paradoxo em que o quesito do excesso culposo nunca seria efetivamente apreciado pelo Conselho de Sentença, o que esvazia a garantia da plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, "a", da Constituição).

Consequência prática

A decisão reforça, para a advocacia criminal, a importância de exigir expressamente, em plenário, a formulação de todo quesito referente a tese sustentada, inclusive as subsidiárias, e de arguir a nulidade de imediato quando o juiz presidente recusar a pergunta.

Por que importa

Recusa de quesito sobre tese sustentada é uma das causas mais recorrentes de nulidade no Tribunal do Júri, e a decisão consolida a autonomia do excesso culposo frente à legítima defesa plena, tema sobre o qual o próprio STJ já tinha decisões em sentidos diferentes.

Próximos passos

  • O Tribunal de Justiça de São Paulo deve realizar novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com o quesito sobre o excesso culposo incluído no questionário.
  • A decisão monocrática em juízo de retratação segue o rito do agravo regimental e pode ser submetida a referendo da Turma.
  • O precedente tende a ser invocado em outros processos com quesitação incompleta de teses subsidiárias sustentadas em plenário.

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