Ministro do STJ reverte condenação por tráfico e reconhece porte de cocaína para uso pessoal
Em decisão monocrática, Carlos Brandão aplicou por analogia o Tema 506 do STF, criado para maconha, a réu flagrado com 1,03 grama de cocaína no Amazonas.
Marcello Casal Jr/Agência Brasil/ArquivoResumo
O ministro Carlos Brandão, do STJ, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas e restabeleceu a sentença de primeira instância que havia desclassificado o crime de tráfico para uso pessoal de drogas.
Contexto
O réu foi flagrado com 1,03 grama de cocaína e R$ 24 em espécie. Na primeira instância, o juízo aplicou o artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) com base no Tema 506 do STF, que trata da insignificância no porte de pequena quantidade de maconha. O TJ-AM reformou a sentença e condenou o réu a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico, com base no artigo 33 da mesma lei, apontando como agravante o comportamento do réu, que tentou fugir e descartar a droga.
Argumentos
- Defesa: a quantidade era ínfima e não havia prova de comercialização, o que atrai o princípio in dubio pro reo.
- TJ-AM: o comportamento do réu ao tentar fugir e descartar a droga indicaria a prática de tráfico.
Fundamento
A Defensoria Pública do Amazonas impetrou habeas corpus alegando que a quantidade apreendida era ínfima e que não havia balança, anotações ou embalagens fracionadas que apontassem para comercialização. O ministro considerou que o TJ-AM condenou o réu com base unicamente na natureza da droga, sem diligências que comprovassem a traficância, e que a ausência de antecedentes criminais reforça a leitura de uso pessoal. Segundo a decisão, "a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para o exercício da traficância, evidencia que a conclusão a respeito de sua conduta decorreu de avaliação subjetiva não amparada em substrato probatório apto a corroborar a acusação".
Consequência prática
A decisão restabelece a sentença de primeiro grau, afastando a condenação por tráfico e mantendo a desclassificação para uso pessoal, sem pena privativa de liberdade.
Por que importa
O caso estende, por analogia, a lógica do Tema 506, criado para a maconha, a outra substância, debate relevante para a defesa criminal em flagrantes de pequena quantidade de droga sem outros indícios de comercialização.
Próximos passos
- A decisão é monocrática e pode ser objeto de agravo interno perante o colegiado da turma.