CNJ aplica pena de disponibilidade a desembargador do TJ da Bahia que concedeu prisão domiciliar a suspeito de liderar facção criminosa
Por unanimidade, o plenário do Conselho considerou que Luiz Fernando Lima não verificou os requisitos da medida antes de substituir a preventiva pela domiciliar; como o magistrado já está aposentado compulsoriamente, a pena não poderá ser executada.
Pedro França/CNJResumo
O CNJ aplicou, por unanimidade, pena de disponibilidade de dois anos ao desembargador Luiz Fernando Lima, do TJ da Bahia, ao concluir que ele concedeu prisão domiciliar a um apontado líder de facção criminosa sem verificar devidamente os requisitos da medida. A sanção não poderá ser executada porque o magistrado já está aposentado compulsoriamente, mas fica registrada em seus assentamentos funcionais.
Contexto
O caso teve origem em habeas corpus apresentado durante plantão judicial em favor de Ednaldo Freire Ferreira, preso preventivamente por decisão de vara especializada em crimes de organização criminosa em outro estado. A defesa alegou que a soltura era necessária para que ele cuidasse do filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista de nível 3. O pedido chegou ao desembargador 25 dias depois do cumprimento da prisão preventiva, e Luiz Fernando Lima concedeu liminar substituindo a preventiva pela domiciliar.
Argumentos
- Relatora Noemia Porto: os documentos provavam o diagnóstico da criança, mas não a indispensabilidade do pai nos cuidados, e o desembargador ignorou a origem da prisão (organização criminosa) e o intervalo de 25 dias até o pedido.
- Defesa do desembargador, no interrogatório do PAD: afirmou não ter dado importância a essas circunstâncias no momento da decisão em plantão.
- CNJ: a longa carreira do magistrado, a ausência de antecedentes disciplinares e o fato de estar nos últimos anos de judicatura afastaram a aplicação da penalidade máxima.
Fundamento
A relatora do processo disciplinar, conselheira Noemia Porto, considerou que os documentos comprovavam o diagnóstico da criança, mas não que o preso fosse indispensável aos cuidados dela ou seu único responsável. Também pesou contra o desembargador não ter considerado, ao decidir em plantão, a origem da prisão (mandado de vara especializada em organização criminosa, cumprido em outro estado) nem o intervalo de 25 dias entre a prisão e o pedido de soltura. Para a relatora, a sequência de falhas configurou falta de prudência e cautela, e não mero erro de interpretação, em violação à Lei Orgânica da Magistratura e aos arts. 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Consequência prática
A pena de disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, foi fixada em dois anos, mas não produz efeito prático porque o desembargador já está aposentado compulsoriamente por limite de idade; ficará apenas registrada em seus assentamentos funcionais. Uma segunda imputação, sobre a correção da data de nascimento do magistrado, foi julgada improcedente por falta de provas.
Por que importa
A decisão fixa um parâmetro de cautela para juízes plantonistas diante de pedidos de substituição de prisão preventiva por domiciliar fundados em necessidade de cuidado de dependente: comprovar a condição de saúde não basta, é preciso demonstrar que o preso é indispensável ou o único responsável, e considerar a origem e a gravidade da prisão que se pretende substituir.
Próximos passos
- A punição fica registrada nos assentamentos funcionais do desembargador, hoje aposentado, sem efeito executório.
- O mérito penal do habeas corpus concedido segue de competência da Justiça da Bahia, à margem do processo disciplinar do CNJ.