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Processo penal

Superior Tribunal Militar recebe denúncia contra dez acusados de ofensa homofóbica e afirma a competência da Justiça Militar da União para julgar civis

Para o plenário do STM, a ofensa dirigida a militar da ativa em ato solene atinge a própria instituição e atrai o artigo 9º, inciso III, alínea c, do Código Penal Militar, alcançando também civis e militares que já haviam deixado o serviço ativo.

ConJur · autos do STM · publicado em 02/09 · julgado pelo plenário do STM em 01/09/2026 ·edição de 03/09
Superior Tribunal Militar recebe denúncia contra dez acusados de ofensa homofóbica e afirma a competência da Justiça Militar da União para julgar civisFoto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

Resumo

O plenário do Superior Tribunal Militar deu provimento a recurso do Ministério Público Militar e recebeu integralmente a denúncia oferecida contra dez pessoas acusadas de ofender um cabo da Aeronáutica com termos homofóbicos. A decisão firma que a competência penal da Justiça Militar da União não se limita a integrantes das Forças Armadas e alcança civis que praticam crime militar por extensão.

Contexto

O episódio é de agosto de 2024. Depois de uma formatura de conclusão de estágio de Polícia da Aeronáutica, na qual o esposo do cabo participou da entrega do brevê, o militar publicou fotografias ao lado do companheiro em rede social. As imagens foram capturadas e recirculadas em grupos de mensagens formados por militares e ex-militares, acompanhadas de deboches e de termos homofóbicos. A vítima precisou de atendimento no Hospital de Força Aérea de Brasília.

Argumentos

  • Ministério Público Militar: a homofobia, prevista na legislação penal comum, assume natureza de crime militar por extensão quando praticada nas circunstâncias do Código Penal Militar, e a condição de militar da ativa da vítima se comunica aos coautores civis.
  • Defesas: a Justiça Militar da União é incompetente para julgar civis, a condição de militar da ativa não se comunica, e não há vínculo subjetivo entre os denunciados, já que parte das interações nos grupos teria sido neutra.
  • Relator: a formatura militar é ato solene e funcional regido por regulamentos próprios, de modo que a ofensa ao militar nessa condição atinge de forma reflexa e direta a instituição que ele representa.

Fundamento

A denúncia foi oferecida com base no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, que tipifica a injúria racial, aplicado à homofobia por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADO 26 e das alterações da Lei 14.532/2023. Em primeiro grau, o juiz federal substituto da 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar recebeu a denúncia apenas quanto aos militares da ativa, por entender que a condição funcional do autor seria elemento do tipo e não se comunicaria aos coautores civis. O relator no STM, ministro Artur Vidigal de Oliveira, adotou a tese do Ministério Público Militar de que a condição de militar da ativa da vítima se comunica aos coautores pelo artigo 53, parágrafo primeiro, do Código Penal Militar, e enquadrou a conduta na hipótese do artigo 9º, inciso III, alínea c, do mesmo código.

Consequência prática

Os dez denunciados passam a responder à ação penal perante a Justiça Militar da União, e não perante a Justiça Federal comum. A mudança altera o rito, o juízo natural e a estratégia de defesa, porque o processo passa a correr sob o Código de Processo Penal Militar.

Por que importa

Competência é matéria de ordem pública e pode ser suscitada em qualquer fase. A leitura de que uma cerimônia militar é ato funcional, e não reunião social, amplia o alcance da Justiça Militar sobre civis em situações que antes tendiam a ser resolvidas na Justiça comum. Para a defesa, a decisão desloca a discussão do mérito para o juízo competente e abre caminho a habeas corpus e a conflito de competência.

Próximos passos

  • Instrução da ação penal na 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, agora em relação aos dez denunciados.
  • Cabem embargos no âmbito do STM e, em tese, habeas corpus ao Supremo Tribunal Federal contra a definição de competência.
  • Publicação do acórdão, que permitirá conferir a extensão exata da tese fixada.

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