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STJ

O filtro de relevância do recurso especial começa a valer na quinta-feira, e vale para acórdão publicado a partir do dia 3

O STJ explicou no domingo o que muda no rito com a Emenda Regimental 55. O recurso especial passa a exigir um tópico próprio de demonstração da relevância, e a falta dele autoriza o não conhecimento antes mesmo da distribuição.

STJ · ConJur · Migalhas · publicado pelo STJ em 30/08 · em vigor a partir de 03/09/2026 ·edição de 31/08
O filtro de relevância do recurso especial começa a valer na quinta-feira, e vale para acórdão publicado a partir do dia 3Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Resumo

O STJ publicou no domingo uma explicação sobre o novo regime da relevância da questão federal, que entra em vigor na quinta-feira, 3 de setembro. O requisito alcança os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir dessa data, e obriga o recorrente a dedicar um tópico próprio do recurso à demonstração de que a controvérsia tem importância econômica, política, social ou jurídica que ultrapassa o interesse das partes.

Contexto

A relevância foi criada pela Emenda Constitucional 125, de 2022, ficou sem eficácia enquanto faltou a lei regulamentadora, e passou a ter caminho concreto com a Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026. O STJ fechou o desenho processual com a Emenda Regimental 55, publicada em 24 de agosto, que o portal noticiou no dia 26. A notícia de domingo é o passo seguinte: o tribunal explica como o novo filtro opera no dia a dia dos julgamentos.

Argumentos

  • O STJ apresenta a mudança como retomada da vocação de corte de precedentes, e não como simples redução de acervo.
  • A crítica da advocacia recorrente é que o filtro desloca para o recorrente um ônus argumentativo aberto, cujo padrão de suficiência só será conhecido depois das primeiras decisões.
  • O artigo publicado pela ConJur nesta segunda-feira discute qual órgão do tribunal examina a relevância, e sustenta que a competência das turmas alcança os recursos em que a relevância é presumida e não há formação de precedente qualificado.

Fundamento

A lógica é a mesma da repercussão geral no recurso extraordinário: o tribunal superior deixa de ser instância de revisão de caso concreto e passa a decidir o que produz precedente. A demonstração da relevância vira ônus argumentativo do recorrente, em tópico destacado, e a ausência desse tópico é vício de admissibilidade, não mera irregularidade sanável.

Consequência prática

A peça do recurso especial muda de forma. Além do prequestionamento, do cotejo analítico e da indicação do dispositivo federal violado, passa a ser preciso escrever, em separado, por que a questão importa além do processo. O controle é exercido pelo presidente do tribunal antes da distribuição e pelo relator depois dela, o que antecipa o risco de não conhecimento para uma etapa em que ainda não há colegiado examinando o mérito.

Por que importa

Para a advocacia criminal a data é uma linha de corte prática. Todo acórdão de apelação, de recurso em sentido estrito ou de embargos publicado a partir de 3 de setembro já nasce sob o novo regime, e o recurso especial que dele nascer precisa do tópico de relevância. Acórdãos publicados antes seguem a regra antiga. Na virada, a conferência da data de publicação do acórdão recorrido passa a ser o primeiro item do roteiro de recurso.

Próximos passos

  • A Emenda Regimental 55 passa a produzir efeitos em 3 de setembro de 2026.
  • Conferir, caso a caso, a data de publicação do acórdão recorrido: é ela, e não a data do recurso, que define o regime aplicável.
  • Acompanhar as primeiras decisões de não conhecimento por ausência do tópico de relevância, que é o que vai revelar o padrão exigido.

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