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Violência doméstica

Violência vicária na Lei Maria da Penha: advogadas sustentam que a medida protetiva precisa alcançar também a criança instrumentalizada

A Lei 15.384/2026 inseriu a violência vicária no rol do artigo 7º da Lei 11.340/2006. Para as autoras, reconhecer o fenômeno e negar tutela cautelar a quem é usado como instrumento do dano é contradição que a hermenêutica protetiva não autoriza.

ConJur, artigo de opinião · publicado em 07/10/2026 ·edição de 08/10
Violência vicária na Lei Maria da Penha: advogadas sustentam que a medida protetiva precisa alcançar também a criança instrumentalizadaReprodução CNJ (campanha Sinal Vermelho, TJ-SC)

Resumo

Ana Paula Trento, Lazara Carvalho e Letícia Peres sustentam que a tutela cautelar da Lei Maria da Penha deve alcançar, com igual eficácia e presteza, tanto a mulher destinatária do sofrimento quanto a criança ou o adolescente diretamente submetido à violência ou ao risco. O ponto de partida é a violência vicária, em que o agressor instrumentaliza um terceiro, na maioria das vezes um filho, para ferir, controlar, punir, coagir ou produzir sofrimento psíquico na mulher. A violência é executada em um corpo e teleguiada a outro, e as autoras recusam a compreensão fracionada do fenômeno pela jurisdição.

Contexto

A Lei 15.384, de 9 de abril de 2026, inseriu expressamente a violência vicária no rol das formas de violência doméstica e familiar da Lei 11.340/2006. O artigo 7º, inciso VI, passou a conceituá-la como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.

Argumentos

  • A positivação da violência vicária transcende o plano terminológico: ao reconhecê-la como forma de violência de gênero, o legislador ampliou a dimensão material e subjetiva da tutela protetiva.
  • A hermenêutica protetiva impõe que a jurisdição alcance a pluralidade de vítimas, porque a dinâmica da violência é una e não pode ser compreendida de forma fracionada.
  • A criança é sujeito de direitos autônomos sob a doutrina da proteção integral, e não meio de execução do ilícito contra a mulher.

Fundamento

O argumento é de coerência interna do sistema: se a violência contra o terceiro integra, por definição legal, a violência de gênero perpetrada contra a mulher, é contraditório admitir o fenômeno e negar proteção cautelar justamente a quem foi instrumentalizado para a consecução do dano. Na dinâmica vicária há pluralidade de vítimas juridicamente tuteladas, a mulher e a criança, e esta não pode ser reduzida a objeto material do ilícito: é pessoa em peculiar condição de desenvolvimento, sujeito de direitos autônomos, destinatária da proteção integral e da prioridade absoluta do artigo 227 da Constituição e do artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Consequência prática

A leitura proposta tem efeito direto no pedido: a petição de medida protetiva deve nomear a criança como destinatária das medidas, e não apenas como elemento de contexto do risco à mulher. Uma ameaça dirigida ao filho encerra, nessa leitura, duas dimensões normativas simultâneas.

Por que importa

Para quem atua em varas de violência doméstica, a tese muda a técnica do requerimento e o fundamento do recurso em caso de negativa. Também reposiciona a atuação do Ministério Público e da Defensoria, porque a competência e o rito da Lei Maria da Penha passam a servir de via para proteger diretamente a criança, sem exigir processo autônomo na vara da infância.

Próximos passos

  • Verificar como os tribunais estaduais estão deferindo protetivas com a criança como destinatária expressa depois da Lei 15.384/2026.
  • Acompanhar eventual afetação do tema pelo STJ, dada a divergência previsível entre varas de violência doméstica e varas da infância quanto à competência.

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