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Eleitoral

TSE manda remover posts falsos sobre a apuração e identificar os autores, sob multa de 100 mil reais por hora

Liminar atendeu representação do Ministério Público Eleitoral e alcançou conteúdos idênticos ou equivalentes, sem necessidade de nova decisão judicial para cada caso

MPF · Procuradoria-Geral da República · decisão do presidente do TSE · publicado em 13/10/2026 · liminar deferida em 10/10/2026 ·edição de 14/10
TSE manda remover posts falsos sobre a apuração e identificar os autores, sob multa de 100 mil reais por horaFoto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Resumo

Em liminar deferida no sábado (10) e divulgada nesta terça-feira (13), o presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, determinou que Instagram, Threads e X removessem publicações que disseminam informação falsa sobre suposta fraude nas urnas eletrônicas e intimidam servidores do tribunal, sob pena de multa de 100 mil reais por hora. As plataformas também terão de informar à Justiça Eleitoral quem são os responsáveis pelos conteúdos. A ordem foi estendida a publicações idênticas ou equivalentes, sem exigência de nova decisão para cada uma.

Contexto

Segundo o Ministério Público Eleitoral, os responsáveis aproveitaram a interrupção temporária na divulgação dos resultados do primeiro turno para sugerir fraude e envolvimento de servidores e de ex-ministros do TSE. As postagens divulgaram dados de um servidor e ameaçaram expor informações pessoais de outros. As contas somam mais de 3 milhões de seguidores no Instagram e 600 mil no X, e a Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação do tribunal identificou quase dez mil links com conteúdo semelhante. O próprio TSE já havia esclarecido que houve problema técnico momentâneo no programa de divulgação, por aumento do volume de dados, sem impacto na apuração.

Argumentos

  • Nunes Marques: a exposição de dados pessoais associada à advertência dirigida aos servidores confere à publicação caráter intimidatório, que ultrapassa a crítica ao funcionamento do serviço público.
  • Registros de erro, sem demonstração de alteração de resultados, não amparam a conclusão de que votos possam ser modificados de forma indetectável.
  • A ordem alcança conteúdos idênticos ou equivalentes, sem necessidade de novas decisões judiciais.
  • As plataformas devem informar à Justiça Eleitoral os responsáveis pelas publicações.

Fundamento

A decisão invoca o artigo 2º da Resolução 23.714/2022 do TSE, que proíbe divulgar ou compartilhar fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive a votação, a apuração e a totalização, e o artigo 9º-C da Resolução 23.610/2019, que veda o uso, na propaganda eleitoral, de conteúdo fabricado ou manipulado. Para o ministro, as publicações ultrapassam os limites da crítica política e da cobrança de transparência: a exposição de dados pessoais somada a mensagem de advertência dirigida a servidores confere caráter intimidatório ao conteúdo. A decisão também registra que os arquivos das urnas são protegidos por assinatura digital e conferíveis pelo boletim de urna, e que registro de erro, sem demonstração de alteração de resultado, não sustenta a conclusão de que votos possam ser modificados de forma indetectável.

Consequência prática

Além da remoção, a ordem de identificação dos responsáveis abre caminho para a responsabilização pessoal, na esfera eleitoral e eventualmente na criminal, inclusive pela exposição de dados e pela ameaça dirigida a servidores. A extensão da ordem a conteúdos equivalentes, sem nova decisão, é o ponto que tende a ser contestado, porque transfere à plataforma a tarefa de dizer o que é idêntico ou equivalente ao que foi declarado ilícito.

Por que importa

A decisão mostra como a Justiça Eleitoral vem tratando a desinformação sobre o próprio sistema de votação quando ela vem acompanhada de intimidação a servidores. Para a defesa, o foco prático está nos limites da ordem de remoção por equivalência e na cadeia de identificação dos autores, que é a prova de onde sairá qualquer imputação individual.

Próximos passos

  • As plataformas cumprem a remoção e informam os responsáveis, sob pena de multa horária.
  • Identificados os autores, o Ministério Público Eleitoral pode requerer as medidas cabíveis.
  • A liminar segue sujeita a confirmação pelo colegiado.

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