Presidente do TSE cassa decisão do corregedor e volta a suspender o canal Exército do Lula
Kassio Nunes Marques afirmou que o corregedor exorbitou dos limites da competência; canal só retorna após registro formal do endereço eletrônico e prazo de 48 horas
Printscreen/Exército do Lula/WhatsAppResumo
O presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, cassou nesta terça-feira (13) a decisão do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, corregedor-nacional da Justiça Eleitoral, que havia recolocado no ar o canal Exército do Lula, no WhatsApp. Mais cedo, o presidente havia determinado a suspensão de novas publicações no canal por falta de registro formal junto à Justiça Eleitoral; na nova decisão, voltou a suspendê-lo por completo. O canal só poderá retornar depois de registrado o endereço eletrônico no TSE, observado prazo de 48 horas após o registro. Na decisão, o presidente afirmou que o corregedor exorbitou dos limites da competência ao derrubar decisão da presidência.
Contexto
O canal, com 4,2 milhões de inscritos, é administrado pelo deputado reeleito André Janones, que acusa a Justiça Eleitoral de censura e de favorecimento à campanha adversária. A disputa se desenrolou em sucessivas liminares: no sábado (11), o próprio presidente determinou a suspensão total; horas depois, o corregedor a derrubou, sob o argumento de que a presidência não poderia suspender o canal em processo administrativo quando o caso já era examinado em processo judicial regular, sob sua relatoria. Ao reexaminar a questão, o presidente sustentou que a falta de comunicação formal do endereço à Justiça Eleitoral basta para a suspensão. O pedido que originou a medida partiu da campanha de Flávio Bolsonaro.
Argumentos
- Nunes Marques: o corregedor exorbitou dos limites da competência ao derrubar decisão do presidente do TSE.
- Para o presidente, a falta de comunicação formal do endereço do canal à Justiça Eleitoral é suficiente para a suspensão.
- Cueva: a presidência não poderia suspender o canal em processo administrativo, quando o caso já era analisado em processo judicial sob sua relatoria.
- O administrador do canal afirma que houve censura e favorecimento à campanha adversária.
Fundamento
O ponto jurídico central não é o conteúdo do canal, e sim quem decide e por qual via. De um lado, a tese do corregedor: havendo processo judicial em curso com relator definido, a presidência não pode decidir a mesma matéria em processo administrativo, sob pena de subtrair o caso do juiz natural. De outro, a do presidente: a ausência de registro formal do endereço, exigida por norma eleitoral, é fundamento autônomo e administrativo para a suspensão, e a decisão do corregedor invadiu competência da presidência. O conflito é de competência interna, e é por isso que ele interessa além do caso: a definição de qual órgão do tribunal pode decidir sobre a disponibilidade de um canal de comunicação de massa durante a campanha.
Consequência prática
O canal segue fora do ar até o cumprimento da exigência de registro, com a carência adicional de 48 horas, o que na prática reduz seu alcance na reta final do segundo turno. A técnica adotada, suspender por vício formal de registro em vez de por ilicitude de conteúdo, desloca o debate: não se discute o que foi publicado, mas o cumprimento de requisito regulatório, o que torna mais difícil para o atingido sustentar censura de conteúdo e, ao mesmo tempo, mais discutível a proporcionalidade da medida.
Por que importa
A sequência de liminares contraditórias no mesmo tribunal, em poucos dias, sobre o mesmo canal, expõe um problema de organização de competências que tende a gerar questionamentos de nulidade. Para quem acompanha a litigância eleitoral e seus desdobramentos criminais, o episódio é um registro útil de como a Justiça Eleitoral vem usando o requisito de registro como fundamento de restrição.
Próximos passos
- O canal pode retornar após o registro formal do endereço eletrônico no TSE, respeitado o prazo de 48 horas.
- A controvérsia de competência entre presidência e corregedoria segue aberta e pode ser levada ao colegiado.