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Eleitoral

Artigo sustenta que mapear coautorias no Instagram não prova abuso dos meios de comunicação

Análise examina ação em que se pede, em liminar e sem oitiva dos atingidos, a suspensão de perfis identificados por algoritmo de detecção de comunidades

JOTA · artigo de opinião · publicado em 14/10/2026 ·edição de 14/10
Artigo sustenta que mapear coautorias no Instagram não prova abuso dos meios de comunicaçãoFoto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Resumo

O artigo examina ação de investigação judicial eleitoral ajuizada no TSE em 8 de outubro contra a chapa adversária, por uso indevido dos meios de comunicação. A autora coletou 2.856 publicações de 146 perfis do Instagram em cerca de 62 horas, cruzou as coautorias, as chamadas collabs, e, com algoritmo de detecção de comunidades, identificou uma rede de 1.525 perfis. O pedido liminar, sem oitiva dos atingidos, abrange a suspensão de 32 perfis até o dia seguinte ao segundo turno, o bloqueio de collabs entre 48 perfis, a proibição de que esses perfis afirmem seis blocos de narrativas sobre o candidato e a preservação de todos os dados dos 1.525 perfis.

Contexto

A peça se insere no aumento acentuado da litigância eleitoral no segundo turno e num movimento mais amplo de uso de análise de redes como prova. O autor do artigo não discute a veracidade de cada publicação: sustenta que a ação troca o exame do conteúdo pela análise das relações entre pessoas.

Argumentos

  • A ação substitui o exame do conteúdo das publicações pela análise das relações entre pessoas.
  • A Constituição protege quem fala e quem precisa ouvir, e veda censura de natureza política.
  • Corte Interamericana, no caso Canese contra Paraguai: a liberdade de expressão é bastião fundamental do debate no processo eleitoral.
  • A tutela contra a desinformação exige distinguir crítica, hipérbole e manifestação inflamada de fato falso.

Fundamento

O argumento central é de proteção reforçada da liberdade de expressão no período eleitoral, com apoio no artigo 5º, inciso XIV, e no artigo 220 da Constituição, que veda toda e qualquer censura de natureza política, e na jurisprudência da Corte Interamericana no caso Canese contra Paraguai, para quem a liberdade de expressão é bastião fundamental do debate no processo eleitoral. O texto registra que isso não afasta a tutela contra a desinformação, mas exige distinguir crítica, hipérbole e manifestação inflamada de fato falso. Do ponto de vista probatório, a objeção é que coautoria entre perfis demonstra interação, não coordenação ilícita, e que inferir ilicitude da topologia da rede equivale a presumir o que precisaria ser provado quanto ao conteúdo de cada publicação.

Consequência prática

Se acolhida, a lógica da ação permitiria restringir perfis sem demonstrar a falsidade do que publicaram, e com efeito que se estenderia a uma rede inteira. A discussão é diretamente aproveitável no processo penal, onde a análise de vínculos vem sendo usada para sustentar imputação de organização criminosa: o padrão de interação é indício, e por si não substitui a prova da conduta de cada participante.

Por que importa

Análise de redes sociais produzida por uma das partes, com metodologia própria, está se tornando peça comum em ação eleitoral e em investigação criminal. A pergunta que o artigo coloca, o que exatamente o algoritmo demonstra, é a mesma que a defesa precisa fazer sempre que a acusação apresenta um grafo de relações como se fosse prova de ajuste.

Próximos passos

  • O TSE deve apreciar o pedido liminar formulado na ação.
  • A metodologia de análise de redes apresentada tende a ser contestada quanto ao que efetivamente demonstra.

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