TSE cassa por unanimidade o registro de deputada estadual reeleita em Roraima por inelegibilidade
O tribunal acolheu recurso do MP Eleitoral e reformou o TRE-RR: a condenação pelo Escândalo dos Gafanhotos, no TRF1, reúne dano ao erário e enriquecimento ilícito, ainda que só na fundamentação do acórdão.
Foto: Leobark Rodrigues/MPFResumo
Por unanimidade, o TSE acolheu em 6 de outubro o recurso do Ministério Público Eleitoral e cassou o registro de candidatura da deputada estadual Francisca Aurelina de Medeiros, reeleita no primeiro turno. A decisão reformou o acórdão do TRE de Roraima, que havia deferido o registro.
Contexto
O vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa, sustentou que a parlamentar foi condenada pelo TRF da 1ª Região em julho de 2025 por participação direta no chamado Escândalo dos Gafanhotos, esquema de inclusão de funcionários fantasmas na folha de pagamento do Estado de Roraima. A condenação impôs suspensão dos direitos políticos por oito anos e obrigação de ressarcir R$ 1,6 milhão.
Argumentos
- MP Eleitoral: a decisão judicial é unitária e o dispositivo deve ser lido em conjunto com a fundamentação.
- TSE: há lesão ao erário e enriquecimento ilícito, pois houve desvio e apropriação de recursos públicos em benefício próprio e de terceiros.
Fundamento
A Lei Complementar 64/1990 prevê inelegibilidade para quem for condenado, por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que gere dano ao erário e enriquecimento ilícito. O enriquecimento ilícito não constava do dispositivo do acórdão do TRF1, apenas da fundamentação, e o MP Eleitoral sustentou que a decisão judicial é um todo indissociável, devendo o dispositivo ser interpretado em harmonia com a fundamentação. O ministro Sebastião Reis Júnior invocou a coerência com o precedente aplicado este ano pelo próprio TSE no caso que barrou a candidatura de José Roberto Arruda ao governo do Distrito Federal.
Consequência prática
Os ministros registraram que tramita no STF ação sobre a necessidade de as duas condutas constarem do dispositivo das decisões de improbidade para gerar inelegibilidade. Até que essa definição venha, o TSE optou por manter, nas eleições de 2026, a interpretação já adotada.
Por que importa
A tese importa muito além deste caso: ela define se a inelegibilidade da LC 64/1990 pode ser extraída da fundamentação do acórdão de improbidade ou se depende de menção expressa no dispositivo. Quem atua em defesa de candidaturas e em improbidade precisa acompanhar o desfecho no STF, porque ele pode reabrir discussões já encerradas na Justiça Eleitoral.
Próximos passos
- Aguardar o julgamento, no STF, da ação sobre a exigência de menção expressa das duas condutas no dispositivo.