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Crimes econômicos

Transferência de ativos virtuais de US$ 10 mil para carteira autocustodiada passa a ser comunicada ao Coaf

A Resolução BCB 588, de 23 de setembro, em vigor desde 1º de outubro, trata a saída de ativos virtuais para autocustódia como operação em espécie e cria comunicação automática, sem juízo de suspeição.

ConJur · artigo de Alvaro Araujo Rocha, sobre a Resolução BCB 588/2026 · publicado em 06/10 · vigência desde 01/10/2026 ·edição de 07/10
Transferência de ativos virtuais de US$ 10 mil para carteira autocustodiada passa a ser comunicada ao CoafFoto: Ana Araújo/Agência CNJ de Notícias

Resumo

A Resolução BCB 588, de 23 de setembro de 2026, com vigência a partir de 1º de outubro, passou a exigir que as instituições autorizadas pelo Banco Central comuniquem ao Coaf as transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10 mil. Carteira autocustodiada é aquela cuja chave privada fica sob controle exclusivo do titular, sem instituição responsável pela guarda.

Contexto

A comunicação ao Coaf serve à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo. A Lei 9.613/1998 impõe às instituições autorizadas pelo Banco Central, e desde a Lei 14.478/2022 também às prestadoras de serviços de ativos virtuais, o registro e a comunicação das operações que ultrapassem o limite fixado pela autarquia. Até a nova resolução, o artigo 49 da Circular 3.978/2020 tratava apenas de operações em espécie, e cada prestadora definia internamente qual operação com ativos virtuais corresponderia a elas.

Argumentos

  • A conversão do limite de R$ 50 mil em espécie para US$ 10 mil em ativos virtuais mostra que o regulador equipara a autocustódia ao dinheiro em espécie.
  • A comunicação automática dispensa juízo de suspeição, o que impede ler a comunicação, isoladamente, como elemento de prova.

Fundamento

O autor sustenta que o patamar de US$ 10 mil deriva da conversão dos R$ 50 mil que, desde dezembro de 2017, disparam a comunicação automática de operações em espécie, limite trazido pela Circular 3.839/2017 e mantido pela Circular 3.978/2020. A equivalência revela a qualificação adotada pelo regulador: a saída de ativos virtuais para a autocustódia é tratada como dinheiro em espécie. As comunicações seguem duas vias, a de operações suspeitas, que depende da política de risco da instituição, e a automática, disparada por critério objetivo de valor ou natureza, sem análise de mérito e independentemente de qualquer suspeição.

Consequência prática

A comunicação automática não é acusação nem indício: ela nasce do valor e da forma da operação. Mas ela alimenta a base do Coaf e, com ela, relatórios de inteligência financeira que chegam a investigações criminais. Para quem assessora prestadoras de serviços de ativos virtuais, a resolução substitui a solução interna que aplicava R$ 50 mil a qualquer operação, inclusive às que não envolviam autocustódia.

Por que importa

O volume de comunicações automáticas sobre cripto deve subir, e com ele o número de investigações que partem de relatório de inteligência financeira. Para a defesa, é mais um ponto em que importa separar o dado comunicado por critério objetivo do dado comunicado por suspeita, porque tratar o primeiro como indício de lavagem inverte o sentido da norma.

Próximos passos

  • Revisar as políticas internas de prestadoras de serviços de ativos virtuais para o novo critério.
  • Acompanhar como o Coaf e a Polícia Federal vão tratar o aumento de comunicações automáticas.

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