Indenização mínima por crime tributário entra na estreia do filtro de relevância do STJ
Os Recursos Especiais 2.264.010/SC e 2.264.193/SC levam ao novo regime uma orientação que as duas turmas criminais já compartilham: não cabe fixar na sentença penal valor correspondente ao crédito tributário.
Foto: TRF3, via CNJResumo
O STJ iniciou em 30 de setembro as primeiras sessões virtuais para analisar propostas de submissão de recursos especiais ao regime da relevância da questão federal. Entre as controvérsias criminais dessa etapa está a fixação de indenização mínima em favor da Fazenda Pública na sentença condenatória por crime contra a ordem tributária, nos Recursos Especiais 2.264.010/SC e 2.264.193/SC.
Contexto
Hoje a Quinta e a Sexta Turmas convergem: é inviável arbitrar valor indenizatório mínimo correspondente ao crédito tributário com base no artigo 387, IV, do CPP, porque a Fazenda Pública dispõe de meios próprios de cobrança. Essa convergência foi reconhecida pelo ministro Sérgio Kukina nas decisões de agosto de 2026 que encaminharam os recursos ao exame de submissão ao rito dos repetitivos, ao apontar possível divergência entre os acórdãos recorridos e a jurisprudência das duas turmas da Terceira Seção. A matéria já tinha sido objeto da Controvérsia 196/STJ, encerrada pelo decurso do prazo regimental.
Argumentos
- Quinta e Sexta Turmas: a Fazenda Pública tem vias próprias de cobrança, o que afasta o arbitramento do artigo 387, IV, do CPP para o crédito tributário.
- Ministro Sérgio Kukina: o fluxo intenso de processos sobre a mesma questão justifica a reafirmação do entendimento em precedente qualificado.
Fundamento
O artigo 387, IV, do CPP serve à liquidação parcial do dano causado pela infração. No AgRg no AREsp 3.048.713/SC, julgado pela Quinta Turma em 3 de fevereiro de 2026, relator o ministro Ribeiro Dantas, o colegiado reafirmou que essa finalidade não justifica arbitrar indenização correspondente a crédito tributário já constituído e sujeito a mecanismos específicos de cobrança. No AgRg no REsp 2.192.685/SC, julgado pela Sexta Turma em 19 de agosto de 2025, a reparação mínima foi afastada mesmo havendo pedido expresso na denúncia e instrução probatória sobre o valor do dano, o que desloca o fundamento da formulação do pedido para o cabimento da própria modalidade de reparação.
Consequência prática
Afastar o capítulo indenizatório da condenação penal não dispensa o pagamento do tributo: apenas delimita a via pela qual a Fazenda Pública deve buscar a satisfação do crédito. Se os recursos forem submetidos ao regime e a orientação for reafirmada em precedente qualificado, a tese passa a ter força vinculante nos tribunais de origem.
Por que importa
É uma das primeiras oportunidades de ver como o filtro de relevância vai tratar matéria criminal, e o efeito prático é direto: condenações por crime tributário que hoje saem com valor mínimo de reparação passariam a ser revistas por fundamento qualificado, e não caso a caso. Para a defesa criminal tributária, é a chance de converter em precedente uma orientação que já ganha nas turmas.
Próximos passos
- Acompanhar o exame de admissibilidade da relevância nos dois recursos especiais.
- Verificar se o STJ opta por reafirmar a tese no mesmo julgamento ou por julgamento de mérito posterior.