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Tribunal do Júri

Tema 1.260 do STJ definiu que prova apta a sustentar a pronúncia não se confunde com relato indireto, e artigo discute o alcance da tese

A Terceira Seção fixou três teses sobre a prova que autoriza levar o réu a julgamento pelo júri. O debate agora é saber quando o testemunho de ouvir dizer pode integrar o conjunto que sustenta a decisão.

ConJur · autos do STJ · publicado em 16/10 · repetitivo julgado em 12/08/2026 ·edição de 16/10
Tema 1.260 do STJ definiu que prova apta a sustentar a pronúncia não se confunde com relato indireto, e artigo discute o alcance da teseFoto: Rovena Rosa/Agência Brasil

Resumo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou em 12 de agosto de 2026 o Tema Repetitivo 1.260, no REsp 2.048.687/BA, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, com acórdão publicado em 8 de setembro, e fixou três teses sobre a prova apta a fundamentar a pronúncia. Em artigo publicado nesta sexta-feira na ConJur, a tese é examinada na parte que interessa à defesa no júri: o lugar do testemunho indireto, o relato de quem ouviu dizer, no conjunto probatório que autoriza mandar o acusado a plenário.

Contexto

A pronúncia é decisão de admissibilidade da acusação: exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O ponto sensível está em quanto o juízo pode se apoiar em relato indireto, que não submete a fonte original ao contraditório, para autorizar o julgamento por jurados que decidem sem fundamentar o voto.

Argumentos

  • Tema 1.260: a Terceira Seção fixou três teses sobre a prova apta a fundamentar a pronúncia.
  • Artigo: há espaço para o testemunho indireto qualificado, mas não para a pronúncia assentada somente no ouvir dizer.
  • Fundamento do júri: os jurados decidem sem fundamentar, o que aumenta a exigência de controle na fase de admissibilidade.

Fundamento

O artigo sustenta que há um testemunho indireto qualificado, com condições em que o relato de segunda mão pode compor o conjunto, e distingue essa hipótese do uso do ouvir dizer como base única da pronúncia, que a tese do repetitivo não autoriza.

Consequência prática

Para a defesa, o efeito prático é delimitar o recurso contra a pronúncia: identificar se a decisão se apoia em prova direta ou em relato indireto, e em que medida, passa a ser questão de direito enquadrável no repetitivo, não apenas reexame de prova.

Por que importa

No júri, a pronúncia é a última decisão fundamentada antes do plenário. Um critério de admissibilidade sobre prova indireta é das poucas alavancas técnicas de que a defesa dispõe para evitar que a dúvida seja remetida a um julgamento que não se motiva.

Próximos passos

  • Conferir a redação literal das três teses no acórdão do REsp 2.048.687/BA antes de sustentá-las em recurso.
  • Acompanhar a aplicação do Tema 1.260 nos tribunais estaduais, em recursos contra pronúncia.

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