Artigo sustenta que provar a incomunicabilidade dos jurados cabe ao Estado, não à defesa
Texto publicado na ConJur defende que a incomunicabilidade é garantia instrumental da imparcialidade objetiva do Conselho de Sentença e que o juízo, por controlar o ambiente da sessão, responde por demonstrar em ata que ela foi preservada.
Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência BrasilResumo
O artigo sustenta que a incomunicabilidade dos jurados não é mera regra de conduta dirigida ao jurado, mas garantia instrumental da imparcialidade objetiva do Conselho de Sentença, e que o dever de demonstrar sua preservação, por registros contemporâneos, recai sobre o Estado-juiz.
Contexto
A questão aparece sobretudo nos casos em que o jurado é retirado do ambiente controlado da sessão sem qualquer intenção, por mal súbito ou necessidade de atendimento médico, e acaba exposto ao contato com terceiros. A prática forense, segundo o texto, tem exigido nesses casos prova concreta de influência sobre o voto, prova que a defesa não tem meios de produzir.
Argumentos
- Badaró, citado no artigo, registra que a incomunicabilidade visa garantir a ausência de interferência de um jurado sobre outro e de terceiros sobre os jurados, e que sua quebra conduz à dissolução do conselho ou à nulidade absoluta do julgamento.
- O texto invoca o AgR no RHC 144.615/PR, em que o STF declarou a nulidade de sentença condenatória por violação à imparcialidade e assentou que sua proteção deve se dar por meios efetivos.
- Cita também o RE 1.254.049 AgR/AM, em que o STF reconheceu que órgãos sem as garantias funcionais da magistratura se legitimam por mecanismos próprios, desde que idôneos a promover a isenção necessária.
- No HC 436.241/SP, a Sexta Turma do STJ declarou nulo de ofício julgamento em que uma jurada afirmou, durante a fala da acusação, que havia crime, e o juiz presidente limitou-se a adverti-la.
Fundamento
O artigo lê em conjunto os dispositivos do Código de Processo Penal que estruturam a garantia: o compromisso de imparcialidade do artigo 472, a vedação de comunicação do artigo 466, parágrafo 1º, a certificação pelo oficial de justiça do artigo 466, parágrafo 2º, a manutenção durante as suspensões do artigo 497, inciso VII, e o registro das ocorrências em ata dos artigos 494 e 495, inciso XV, com a nulidade expressa do artigo 564, inciso III, alínea j. Se bastasse a abstenção de diálogo, argumenta, a advertência inicial seria suficiente, e o legislador não teria imposto deveres de fiscalização, certificação e registro ao juiz e a seus auxiliares.
Consequência prática
Na tese do autor, a ausência de registro contemporâneo sobre a preservação da garantia opera contra o Estado, e não contra a defesa, porque é o juízo que controla o ambiente da sessão e responde por sua documentação. Constatada a quebra durante o julgamento, a consequência é a dissolução do conselho; constatada depois, a nulidade absoluta.
Por que importa
No júri o voto é sigiloso e imotivado, de modo que não há decisão fundamentada que permita aferir depois se a convicção foi contaminada. A imparcialidade só pode ser verificada pelas salvaguardas que cercaram sua formação, o que torna a documentação da sessão um ponto prático de atuação da defesa, da impugnação em ata ao recurso.
Próximos passos
- O artigo anuncia o debate sobre o grau de exigência probatória nas alegações de quebra da incomunicabilidade, tema ainda sem uniformização.