STF fixa que vínculo público contínuo garante a opção pelo regime previdenciário anterior
Decisão unânime no RE 1050597, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.071, afasta a distinção por ente federativo de ingresso.
Reprodução STFResumo
O STF decidiu por unanimidade, em 30 de setembro, que servidores que passam a ocupar cargo público após a criação do regime de previdência complementar, mas que já exerciam cargo efetivo em outro ente da Federação sem interrupção do vínculo com a administração pública, têm direito de optar entre o novo regime e o sistema previdenciário anterior. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário 1050597, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.071.
Contexto
O caso envolve servidor que ingressou no serviço público em 2008, exerceu cargo municipal até 16 de maio de 2013 e tomou posse no Instituto Federal do Rio Grande do Sul no dia seguinte. Como a posse no cargo federal ocorreu depois da criação do regime complementar da União, ele foi incluído na nova sistemática, situação mantida pela Justiça Federal. A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul entendeu que o servidor de esfera estadual, distrital ou municipal que se tornou servidor da União depois de 4 de fevereiro de 2013 não poderia permanecer no regime anterior.
Argumentos
- A continuidade do vínculo com a administração pública, e não o ente de ingresso, é o critério que a Constituição adota.
- A tese uniformiza situação que vinha sendo resolvida de modo desfavorável nas instâncias ordinárias.
Fundamento
O relator, ministro Edson Fachin, afirmou que o artigo 40, parágrafo 16, da Constituição não distingue o ente federativo em que ocorreu o ingresso original, e que deve ser considerada a continuidade do vínculo com a administração pública. Os demais ministros presentes acompanharam o relator.
Consequência prática
A tese fixada será aplicada a todos os casos similares em todas as instâncias.
Por que importa
A matéria é previdenciária e não criminal, e entra na edição como registro do que o Plenário decidiu no dia. O interesse indireto está no raciocínio adotado, porque a Corte lê a exigência constitucional pela continuidade do vínculo, e não pela formalidade do ente de ingresso, leitura que reaparece sempre que a norma exige situação continuada.
Próximos passos
- Aplicação da tese aos casos sobrestados.
- Publicação do acórdão.