STF fixa que a validade menor do registro de arma alcança os certificados emitidos sob a regra antiga
Por unanimidade, a Corte deu provimento aos recursos da União e assentou que não há direito adquirido a prazo de certificado de registro.
Reprodução Agência BrasilResumo
O Plenário do STF, por unanimidade, deu provimento a recursos extraordinários da Advocacia-Geral da União e reformou decisões do TRF-5 que haviam preservado, por direito adquirido, prazos de dez anos de certificados de registro de arma de fogo. Relator o ministro Edson Fachin. O ministro André Mendonça não se manifestou.
Contexto
O Decreto 11.615/2023 e a Portaria COLOG 166/2023 reduziram para três anos a validade do Certificado de Registro e do Certificado de Registro de Arma de Fogo, prazo que a gestão anterior havia estendido para dez anos. A controvérsia era se o prazo encurtado podia atingir certificados emitidos sob a regra antiga.
Argumentos
- A União sustentou que o certificado é ato discricionário, alterável a qualquer tempo, e invocou recomendações do TCU por reavaliação mais frequente.
- O proprietário sustentou direito adquirido e ato jurídico perfeito, com vedação de retroatividade.
- O acórdão ressalva as regras de transição aplicáveis, que serão o terreno das discussões concretas.
Fundamento
A Corte assentou que o Estatuto do Desarmamento serve aos direitos fundamentais à vida e à segurança pública e que a política de controle de armas pode ser ajustada às necessidades de fiscalização, na linha da ADI 3.112. A aplicação imediata dos prazos menores foi considerada essencial ao aprimoramento do controle estatal, sem ofensa à segurança jurídica nem ao direito adquirido, como já decidido na ADC 85. O certificado de registro foi tratado como ato administrativo de natureza precária, sujeito a revisão.
Consequência prática
A tese é vinculante para as instâncias ordinárias. Ações que pediam a manutenção do prazo decenal perdem fundamento, e os titulares passam a ter de renovar a cada três anos, com reavaliação periódica de aptidão.
Por que importa
O efeito penal é indireto e relevante: certificado vencido é pressuposto fático de posse ou porte irregular, tipificados nos artigos 12 e 14 da Lei 10.826/2003. Ao encurtar a validade e alcançar o estoque antigo, a decisão amplia o universo de situações em que a irregularidade administrativa pode virar imputação criminal, e torna as regras de transição o ponto central de qualquer defesa.
Próximos passos
- Aplicação da tese pelas instâncias ordinárias nos processos sobrestados.
- Discussão caso a caso sobre as regras de transição e sobre a data a partir da qual a irregularidade se configura.