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Prisão e cautelares

Sexta Câmara Criminal do TJ-RS: reincidência formal, sozinha, não sustenta prisão preventiva

O colegiado concedeu habeas corpus e substituiu por cautelares diversas a preventiva de acusado que estava preso havia mais de um ano e meio por organização criminosa e lavagem de dinheiro.

ConJur · autos do TJ-RS · publicado em 05/10 · decidido em 05/10/2026 ·edição de 06/10
Sexta Câmara Criminal do TJ-RS: reincidência formal, sozinha, não sustenta prisão preventivaFoto: Ednaldo Araújo/CNJ

Resumo

A Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em habeas corpus relatado pelo desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes, converteu em medidas cautelares diversas a prisão preventiva de acusado de integrar organização criminosa e de lavar dinheiro. O colegiado assentou que a mera reincidência formal, por si só, não justifica a manutenção da custódia.

Contexto

O paciente estava preso preventivamente havia mais de um ano e meio, acusado com base no artigo 2º da Lei 12.850/2013 e no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.613/1998. O fundamento da manutenção da preventiva era o histórico criminal: ele já respondera por porte ilegal de arma de fogo.

Argumentos

  • Defesa: ausência de reincidência específica, porque o antecedente é de natureza diversa da imputação atual.
  • Defesa: instrução em estágio avançado esvazia o risco à prova e a necessidade da custódia.
  • Acusação: gravidade da imputação de organização criminosa e lavagem e histórico criminal do acusado.
  • TJ-RS: a reincidência formal, isolada, não preenche o requisito de necessidade da preventiva.

Fundamento

A Câmara distinguiu reincidência formal de reincidência específica. Como o antecedente era por porte ilegal de arma e a imputação atual é de organização criminosa e lavagem, não há identidade de natureza entre os delitos, e o histórico não serve como demonstração de risco atual de reiteração. O colegiado somou a isso o estágio avançado da instrução, que afasta o risco à colheita da prova e, com ele, um dos fundamentos típicos da conveniência da instrução criminal.

Consequência prática

A preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, e o acusado responde ao processo em liberdade, com as obrigações impostas pelo tribunal.

Por que importa

O acórdão dá nome a um argumento que a defesa usa todos os dias em revogação de preventiva e em habeas corpus: antecedente de natureza diversa não é prognóstico de reiteração. Combinado com o estágio da instrução, é uma dupla de fundamentos de alta aplicabilidade em processos longos de organização criminosa, nos quais a prisão se perpetua por inércia de fundamentação. Ressalva importante: é decisão de câmara estadual, sem efeito vinculante, e vale como precedente persuasivo.

Próximos passos

  • Prosseguimento da ação penal com o acusado em liberdade, sob cautelares diversas.
  • Cabe recurso especial pelo Ministério Público, se demonstrada violação a lei federal.

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