REsp 2.048.687/BA (Tema 1.260)
Defensoras públicas destrincham o Tema 1.260 do STJ e apontam onde a exceção do testemunho indireto pode virar regra
A segunda parte da análise reconhece o avanço das três teses fixadas em agosto e lista os riscos: categorias subjetivas como medo e temor sem critério objetivo, e jurados sem instrumento para filtrar o relato de ouvir dizer.
ConJur, por Gina Muniz e Nathália Wolfenson Jambo
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publicado em 03/10 · tese fixada em 12/08/2026
Foto: TJRR
Resumo
Gina Muniz e Nathália Wolfenson Jambo, defensoras públicas em Pernambuco, examinam a segunda metade do julgamento do Tema 1.260 pela Terceira Seção do STJ, no REsp 2.048.687/BA, decidido em 12 de agosto de 2026, e separam o que o precedente ganhou do que ele deixou em aberto.
Contexto
O Tema 1.260 fixou três proposições: a decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos no inquérito; o testemunho indireto é prova lícita, mas insuficiente, por si só, para pronunciar; e em contextos de intimidação e de criminalidade organizada o testemunho indireto qualificado pode assumir maior relevo, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado do contraditório e da ampla defesa.
Argumentos
- Autoras: sem critérios objetivos, a exceção do testemunho indireto qualificado tende a se generalizar por invocação retórica.
- Autoras: o acusado deve poder contestar os pressupostos de qualificação do relato, não só o seu conteúdo.
- Autoras: a flexibilização estimula a inércia investigativa do Estado, que deixa de buscar a prova direta.
- STJ, Tema 1.260: o testemunho indireto é lícito, insuficiente por si só, e pode ter maior relevo sob controle judicial estrito em contexto de intimidação demonstrada.
Fundamento
As autoras concentram a crítica na terceira tese. Apontam que medo e temor são categorias subjetivas e que, sem critérios objetivos para a escala de confiabilidade do relato, a exceção se presta a invocação genérica. Listam seis riscos: decisões informadas por preconceito, conversão da exceção em regra, ausência de critério objetivo de confiabilidade, discricionariedade judicial em prejuízo do acusado, estímulo à inércia investigativa do Estado e ausência, nos jurados, de capacidade de filtragem epistêmica do relato de ouvir dizer.
Consequência prática
Na prática forense, o acusado precisa poder contestar os pressupostos usados para dar peso ao relato indireto, e não apenas o relato em si. Isso desloca o debate da credibilidade da testemunha para a fundamentação da decisão que a qualificou.
Por que importa
O Tema 1.260 é repetitivo e já incide em todas as pronúncias em curso. Para a defesa, a leitura das autoras produz um roteiro de impugnação: exigir que o juiz fundamente especificamente por que aquele relato merece qualificação, examinar a origem da informação e o interesse de sua fonte, e recusar presunção circular, aquela em que o medo presumido pela acusação valida a própria acusação. É material de contrarrazões e de recurso em sentido estrito.
Próximos passos
- Aplicação do Tema 1.260 pelos tribunais estaduais nas pronúncias em curso.
- Acompanhar se o STJ virá a objetivar os critérios de qualificação do relato indireto.