Delegados sustentam que a autoridade policial pode dispensar a fiança do hipossuficiente por controle de convencionalidade
O artigo articula os artigos 325 a 328 e 350 do CPP com o artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição e com o artigo 7º da Convenção Americana para defender a liberdade imediata na delegacia.
Foto: Zenildo Trajano/CNJResumo
Giuliano Sorge de Paula Silva e Rafael Francisco Marcondes de Moraes, delegados de polícia em São Paulo, defendem que a autoridade policial tem competência para dispensar a fiança quando constatar a hipossuficiência econômica do investigado, concedendo liberdade provisória sem aguardar decisão judicial.
Contexto
O texto se apoia nos artigos 3º, 322, 325 a 328, 344 e 350 do Código de Processo Penal, no artigo 5º, incisos LVII e LXVI, da Constituição, na Lei 12.403/2011 e na Lei 15.397/2026, e ainda na Portaria DGP 26/2023 de São Paulo, cujo artigo 187-A disciplina a matéria no âmbito estadual. No plano internacional, invoca os artigos 1.1, 1.2 e 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Argumentos
- Autores: o artigo 350 do CPP autoriza liberdade provisória sem fiança a quem não pode prestá-la, e a autoridade policial pode aplicá-lo.
- Autores: manter preso quem apenas não tem recursos viola o artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição e o artigo 7º da Convenção Americana.
- Autores: a dispensa deve ser fundamentada e registrada, com constatação da hipossuficiência.
- Objeção previsível: a concessão de liberdade provisória é matéria sujeita a controle judicial na audiência de custódia.
Fundamento
O argumento é de controle de convencionalidade exercido pela autoridade administrativa. Se o artigo 350 do CPP autoriza a concessão de liberdade provisória sem fiança a quem não pode prestá-la, e se a Constituição garante a liberdade provisória com ou sem fiança, manter preso quem apenas não tem recursos converte a fiança em critério de riqueza. Para os autores, aguardar a audiência de custódia nesse caso é prolongar encarceramento que a lei já não autoriza.
Consequência prática
Na prática defendida, o investigado hipossuficiente sai da delegacia no mesmo expediente, com decisão fundamentada da autoridade policial, e não após a custódia.
Por que importa
A fiança inafiançável por pobreza é um gargalo real de encarceramento de curta duração, e quem advoga em flagrante convive com ele. O artigo oferece a base normativa para requerer a dispensa já no auto de prisão em flagrante. Duas ressalvas pesam: a tese é sustentada por delegados, não encampada por tribunal, e a Portaria DGP 26/2023 vale em São Paulo. Fora dali, o pedido se apoia no CPP e na Convenção, não na norma local.
Próximos passos
- Requerer a dispensa de fiança no próprio auto de prisão em flagrante, quando houver hipossuficiência.
- Acompanhar como os tribunais recebem a tese em habeas corpus contra exigência de fiança.