Hoje só três situações autorizam prender um eleitor, e o flagrante é a principal delas
A imunidade do artigo 236 do Código Eleitoral corre desde 29 de setembro e vai até 6 de outubro, mas não alcança boca de urna nem compra de voto, que admitem prisão em flagrante
Foto: Fábio Pozzebom/Agência BrasilResumo
O Código Eleitoral cria, a cada eleição, uma janela em que a liberdade do eleitor e a do candidato recebem proteção reforçada. Para o eleitor, a proteção vai de cinco dias antes da votação até 48 horas depois, ou seja, de 29 de setembro a 6 de outubro neste primeiro turno. Para o candidato, começa 15 dias antes, em 19 de setembro, e termina no mesmo 6 de outubro. Nos dois casos a proteção não é absoluta: o flagrante delito a rompe.
Contexto
A regra nasceu no primeiro Código Eleitoral brasileiro, o de 1932, com um objetivo que o texto de hoje preserva: impedir que a prisão vire instrumento de intimidação do eleitorado ou de desequilíbrio da disputa. Em 2026 a janela se repete no segundo turno, marcado para 25 de outubro, com eleitores protegidos de 20 a 27 de outubro e candidatos de 10 a 27 de outubro. No Amapá, a Procuradoria Regional Eleitoral recomendou e a Polícia Civil revogou, em 3 de outubro, a Portaria 326/2026 que recolhia viaturas em Macapá e Santana durante a votação, episódio que mostra como o policiamento do dia é tema de fiscalização ativa do Ministério Público Eleitoral.
Argumentos
- O que rompe a imunidade do eleitor: flagrante delito, sentença condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto.
- O que rompe a imunidade do candidato: apenas o flagrante delito, entre 19 de setembro e 6 de outubro.
- Boca de urna, prevista no artigo 39, parágrafo 5º, da Lei 9.504/1997, e corrupção eleitoral, do artigo 299 do Código Eleitoral, admitem flagrante.
- Mesários e fiscais de partido têm a garantia limitada ao período de exercício das funções.
- O salvo-conduto é ordem da Justiça Eleitoral que protege eleitor ameaçado ou coagido, e o seu descumprimento é causa autônoma de prisão.
Fundamento
O artigo 236 do Código Eleitoral veda a prisão ou detenção de qualquer eleitor desde cinco dias antes até 48 horas depois do encerramento da eleição, ressalvados três casos: flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto. O parágrafo 1º estende a garantia a membros das mesas receptoras e a fiscais de partido durante o exercício das funções, e aos candidatos desde 15 dias antes do pleito, nestes casos com a única ressalva do flagrante.
Consequência prática
Prisão lavrada fora dessas hipóteses é ilegal e comporta relaxamento imediato. O preso deve ser apresentado sem demora ao juiz competente, que, reconhecida a ilegalidade, determina a soltura e pode responsabilizar a autoridade responsável. A prisão em flagrante, ainda que confirmada, não retira do candidato o direito de disputar o pleito: a inelegibilidade exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado.
Por que importa
É o dia de plantão mais movimentado do calendário criminal eleitoral. Boca de urna e captação ilícita de sufrágio são justamente os tipos que mais geram condução à delegacia hoje, e são também os que escapam da imunidade. Saber de cor a moldura do artigo 236 separa o relaxamento bem fundamentado do pedido genérico, e o advogado que atende hoje precisa distinguir, em minutos, a prisão legítima da prisão que já nasce nula.
Próximos passos
- Verificar, em cada condução, se a autuação descreve situação de flagrante própria ou impróprio, e não mera suspeita.
- Requerer a apresentação imediata ao juiz eleitoral de plantão e, se for o caso, o relaxamento com base no artigo 236.
- Checar se a janela de 48 horas posteriores ao encerramento já se esgotou antes de cumprir mandado comum.