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Prisão e cautelares

Hoje só três situações autorizam prender um eleitor, e o flagrante é a principal delas

A imunidade do artigo 236 do Código Eleitoral corre desde 29 de setembro e vai até 6 de outubro, mas não alcança boca de urna nem compra de voto, que admitem prisão em flagrante

Agência Câmara · Ministério Público Eleitoral · Código Eleitoral · regra em vigor de 29/09 a 06/10/2026 · primeiro turno em 04/10/2026 ·edição de 04/10
Hoje só três situações autorizam prender um eleitor, e o flagrante é a principal delasFoto: Fábio Pozzebom/Agência Brasil

Resumo

O Código Eleitoral cria, a cada eleição, uma janela em que a liberdade do eleitor e a do candidato recebem proteção reforçada. Para o eleitor, a proteção vai de cinco dias antes da votação até 48 horas depois, ou seja, de 29 de setembro a 6 de outubro neste primeiro turno. Para o candidato, começa 15 dias antes, em 19 de setembro, e termina no mesmo 6 de outubro. Nos dois casos a proteção não é absoluta: o flagrante delito a rompe.

Contexto

A regra nasceu no primeiro Código Eleitoral brasileiro, o de 1932, com um objetivo que o texto de hoje preserva: impedir que a prisão vire instrumento de intimidação do eleitorado ou de desequilíbrio da disputa. Em 2026 a janela se repete no segundo turno, marcado para 25 de outubro, com eleitores protegidos de 20 a 27 de outubro e candidatos de 10 a 27 de outubro. No Amapá, a Procuradoria Regional Eleitoral recomendou e a Polícia Civil revogou, em 3 de outubro, a Portaria 326/2026 que recolhia viaturas em Macapá e Santana durante a votação, episódio que mostra como o policiamento do dia é tema de fiscalização ativa do Ministério Público Eleitoral.

Argumentos

  • O que rompe a imunidade do eleitor: flagrante delito, sentença condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto.
  • O que rompe a imunidade do candidato: apenas o flagrante delito, entre 19 de setembro e 6 de outubro.
  • Boca de urna, prevista no artigo 39, parágrafo 5º, da Lei 9.504/1997, e corrupção eleitoral, do artigo 299 do Código Eleitoral, admitem flagrante.
  • Mesários e fiscais de partido têm a garantia limitada ao período de exercício das funções.
  • O salvo-conduto é ordem da Justiça Eleitoral que protege eleitor ameaçado ou coagido, e o seu descumprimento é causa autônoma de prisão.

Fundamento

O artigo 236 do Código Eleitoral veda a prisão ou detenção de qualquer eleitor desde cinco dias antes até 48 horas depois do encerramento da eleição, ressalvados três casos: flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto. O parágrafo 1º estende a garantia a membros das mesas receptoras e a fiscais de partido durante o exercício das funções, e aos candidatos desde 15 dias antes do pleito, nestes casos com a única ressalva do flagrante.

Consequência prática

Prisão lavrada fora dessas hipóteses é ilegal e comporta relaxamento imediato. O preso deve ser apresentado sem demora ao juiz competente, que, reconhecida a ilegalidade, determina a soltura e pode responsabilizar a autoridade responsável. A prisão em flagrante, ainda que confirmada, não retira do candidato o direito de disputar o pleito: a inelegibilidade exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado.

Por que importa

É o dia de plantão mais movimentado do calendário criminal eleitoral. Boca de urna e captação ilícita de sufrágio são justamente os tipos que mais geram condução à delegacia hoje, e são também os que escapam da imunidade. Saber de cor a moldura do artigo 236 separa o relaxamento bem fundamentado do pedido genérico, e o advogado que atende hoje precisa distinguir, em minutos, a prisão legítima da prisão que já nasce nula.

Próximos passos

  • Verificar, em cada condução, se a autuação descreve situação de flagrante própria ou impróprio, e não mera suspeita.
  • Requerer a apresentação imediata ao juiz eleitoral de plantão e, se for o caso, o relaxamento com base no artigo 236.
  • Checar se a janela de 48 horas posteriores ao encerramento já se esgotou antes de cumprir mandado comum.

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