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Prisão e cautelares

Contemporaneidade na preventiva: cinco precedentes contra presumir o periculum libertatis pela permanência do crime

O artigo reúne decisões do STF e do STJ para sustentar que a natureza permanente da organização criminosa não dispensa a demonstração de risco atual e individualizado.

ConJur, por Cláudio Lima Filho · publicado em 01/10/2026 ·edição de 06/10
Contemporaneidade na preventiva: cinco precedentes contra presumir o periculum libertatis pela permanência do crimeFoto: TJMG

Resumo

O advogado Cláudio Lima Filho organiza a jurisprudência sobre contemporaneidade da prisão preventiva em casos de organização criminosa e sustenta que a permanência do delito não autoriza presumir o periculum libertatis de cada acusado.

Contexto

O texto cita, no STF, o HC 95.024/SP, relatado pela ministra Cármen Lúcia, que reconheceu que a interrupção da atividade da organização integra a garantia da ordem pública; o HC 185.893 AgR, relatado pela ministra Rosa Weber, segundo o qual a contemporaneidade se refere aos motivos da prisão e não ao momento do crime; e os HCs 160.178 e 160.225, relatados pelo ministro Gilmar Mendes, que mantiveram medidas alternativas por ausência de fatos novos ou contemporâneos concretos. No STJ, invoca o AgRg no RHC 232.773/RS, relatado pelo ministro Messod Azulay Neto, que exige conexão concreta entre o imputado e o risco atual, e o AgRg no AREsp 2.567.078/MG, relatado pelo ministro Otávio de Almeida Toledo, segundo o qual não se restaura prisão revogada sem fatos novos que demonstrem o periculum libertatis.

Argumentos

  • Autor: a natureza permanente do delito não supre a demonstração de risco atual e individualizado.
  • Autor: o risco deve ser ligado ao imputado, não à organização em abstrato.
  • STF, HC 185.893 AgR: a contemporaneidade diz respeito aos motivos da prisão, não ao momento do crime.
  • STJ, AgRg no AREsp 2.567.078/MG: não se restaura prisão revogada sem fatos novos que demonstrem o periculum libertatis.

Fundamento

A tese separa dois planos que a fundamentação judicial costuma fundir: o risco atribuído à organização e o risco atribuído à pessoa. A permanência é característica do tipo do artigo 2º da Lei 12.850/2013 e, se bastasse como fundamento, toda imputação de organização criminosa autorizaria prisão, o que converteria a cautelar em efeito automático da capitulação.

Consequência prática

O artigo extrai um roteiro de pedido de revogação: demonstrar comportamento processual adequado, comparecimento aos atos, cumprimento de cautelares e ausência de tentativa de fuga, somados à inexistência de fato contemporâneo individualizador.

Por que importa

É a objeção mais frequente em preventivas longas de organização criminosa, e aqui ela vem com cinco endereços de citação, três no STF e dois no STJ. Para quem peticiona, a diferença entre alegar falta de contemporaneidade e citar o AgRg no RHC 232.773/RS é a diferença entre uma afirmação e um precedente.

Próximos passos

  • Uso dos precedentes em pedido de revogação de preventiva e em habeas corpus.

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