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Processo penal

Relatora vota para responsabilizar por tráfico o preso que encomenda droga a visitante, ainda que o entorpecente não chegue às suas mãos

No Tema 1.431, Maria Marluce Caldas propôs superar a orientação que considera atípica a solicitação quando a droga é apreendida na revista, com base no concurso de pessoas do artigo 29 do Código Penal. Rogerio Schietti pediu vista.

Migalhas · autos do STJ · publicado em 14/10 · julgamento suspenso por pedido de vista ·edição de 16/10
Relatora vota para responsabilizar por tráfico o preso que encomenda droga a visitante, ainda que o entorpecente não chegue às suas mãosFoto: Divulgação/Polícia Federal

Resumo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisa, no Tema 1.431, se o preso que solicita droga a visitante responde por tráfico quando o entorpecente é apreendido antes de chegar a ele. A relatora, ministra Maria Marluce Caldas, votou pela superação do entendimento que considera a conduta atípica: comprovado que o detento solicitou ou ajustou a introdução da droga e que terceiro praticou uma das condutas do artigo 33 da Lei 11.343/2006, como transportar ou trazer consigo, a ausência de entrega não afasta a responsabilização. O ministro Rogerio Schietti Cruz pediu vista depois de debate sobre o alcance e a redação das teses propostas.

Contexto

No caso concreto, uma mulher foi presa em flagrante ao tentar entrar em penitenciária de Mato Grosso com droga escondida no corpo, destinada ao companheiro que cumpria pena na unidade. Segundo os autos, o detento havia pedido a droga em visita anterior e articulado a entrega do pacote por um terceiro nas proximidades do presídio. A visitante relatou ter agido sob pressão, por temer pela vida do companheiro. O preso foi condenado a nove anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com a majorante da prática nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional, e a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Argumentos

  • Relatora: o artigo 29 do Código Penal alcança quem solicita e ajusta a introdução da droga, ainda que não a receba.
  • Relatora: escâner e raio-x na revista não tornam o meio absolutamente ineficaz, de modo que não há crime impossível.
  • Defesa: a mera solicitação, sem a entrega, seria ato preparatório impunível, já que o acusado não executou nenhuma das condutas do artigo 33.
  • Relatora: a proposta não amplia a punição de forma indiscriminada, e responsabiliza cada um na medida de sua culpabilidade.

Fundamento

O voto se apoia nos artigos 13 e 29 do Código Penal: quem concorre para o crime responde por ele na medida de sua culpabilidade, mesmo sem executar pessoalmente a conduta típica. A relatora afastou a alegação de crime impossível pelo uso de escâner ou raio-x na revista, por entender que o equipamento não torna o meio absolutamente ineficaz. Acrescentou leitura com perspectiva de gênero: punir apenas quem transporta a droga, e absolver quem a encomendou, concentra a responsabilidade na mulher em situação de vulnerabilidade e deixa intacta a cadeia que a instrumentalizou.

Consequência prática

Se a tese passar, a defesa do detento perde o argumento da atipicidade pela não entrega e precisa concentrar o debate na prova do ajuste, na autoria da solicitação e na medida da culpabilidade de cada participante. Para a defesa da visitante, o voto abre espaço para sustentar coação moral e participação de menor importância, com o preso respondendo pelo mesmo fato.

Por que importa

A questão é rotina nas varas de execução e nas turmas criminais, e hoje o resultado depende do colegiado. A leitura proposta desloca o eixo da acusação da pessoa revistada no portão para quem organizou a entrada da droga, o que muda a estratégia das duas defesas envolvidas.

Próximos passos

  • Retomada do julgamento após a devolução da vista por Rogerio Schietti Cruz.
  • Acompanhar a redação final das teses, que definirá o grau de prova exigido para demonstrar o ajuste entre preso e portador.

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