Quinta Turma remete à Terceira Seção se o tráfico pode ser provado sem apreensão da droga
Em questão de ordem, o colegiado levou ao órgão uniformizador a revisão do HC 686.312, que exigia apreensão e perícia. A controvérsia caminha junto com o Tema 1.437.
Reprodução Agência BrasilResumo
Ao julgar caso paranaense de tráfico e associação para o tráfico, a Quinta Turma do STJ decidiu, em questão de ordem, remeter à Terceira Seção a controvérsia sobre a possibilidade de comprovar a materialidade do delito sem a apreensão da droga e sem laudo toxicológico, a partir de outros elementos, como diálogos em redes sociais e movimentações financeiras.
Contexto
O precedente a revisar é o HC 686.312, no qual o STJ exigiu apreensão e perícia da substância para a condenação por tráfico. Desde então, decisões do STF admitiram, em situações excepcionais, outros meios de prova. A Terceira Seção também tem em suas mãos o Tema 1.437, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik e afetado no REsp 2.234.611 em março de 2026, que discute se a ausência de laudo toxicológico definitivo impede a condenação.
Argumentos
- Pela exigência da apreensão: sem a substância não há corpo de delito, e o tipo do artigo 33 da Lei 11.343/2006 pressupõe droga identificada.
- Pela admissão de prova indireta: o artigo 167 do CPP autoriza suprir o exame quando os vestígios desaparecem, e há precedentes do STF reconhecendo hipóteses excepcionais.
- Risco apontado pela advocacia criminal: substituir o laudo por conversas e movimentações financeiras transfere ao julgador uma inferência que a perícia resolvia objetivamente.
Fundamento
A materialidade do tráfico é, tradicionalmente, provada pelo corpo de delito direto, a própria substância periciada, na forma dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal. O artigo 167 admite a prova testemunhal quando os vestígios desaparecem. A controvérsia é se a conduta de traficar, sem droga apreendida, admite essa substituição, e sob que exigência de robustez.
Consequência prática
No caso concreto, o relator votou por manter a ação penal, sem antecipar juízo sobre a suficiência da prova para condenar. A definição da tese pela Terceira Seção alcançará processos em todo o país.
Por que importa
É o tipo de definição que decide absolvições em série. Hoje a ausência de laudo definitivo é uma das teses de absolvição mais usadas na defesa de acusados de tráfico. Se a Terceira Seção admitir prova indireta da materialidade, o eixo da defesa migra da ausência do laudo para a qualidade dos elementos substitutivos, com disputa sobre interceptações, extrações de celular e provas financeiras.
Próximos passos
- A Terceira Seção decide se revisa o entendimento do HC 686.312.
- Julgamento do Tema 1.437, no REsp 2.234.611, sobre a ausência de laudo toxicológico definitivo.
- Acompanhar eventual determinação de suspensão de recursos sobre a matéria.