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Execução penal

Relator no STJ anula exigência de exame criminológico baseada na Lei 14.843/2024 para crime anterior à norma e restabelece a progressão

Para Sebastião Reis Júnior, aplicar a nova exigência a fato anterior é retroatividade prejudicial ao réu, e gravidade abstrata somada a saldo longo de pena não é fundamentação idônea para impor o laudo.

ConJur · autos do STJ · publicado em 15/10 · decisão monocrática em liminar ·edição de 16/10
Relator no STJ anula exigência de exame criminológico baseada na Lei 14.843/2024 para crime anterior à norma e restabelece a progressãoFoto: Tomaz Silva/Agência Brasil

Resumo

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para anular decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e restabelecer a progressão ao regime semiaberto de um homem preso. O tribunal paulista havia exigido exame criminológico antes da mudança de regime, com base na Lei 14.843/2024 e na gravidade do crime. Para o relator, exigir o laudo com apoio na nova lei, em crime anterior à sua vigência, configura retroatividade penal prejudicial ao réu.

Contexto

O juízo da execução havia concedido a progressão a quem cumpria pena em São José dos Campos, com bom comportamento carcerário e sem falta disciplinar por quase seis anos de cumprimento. O Ministério Público recorreu, e o tribunal estadual acolheu o recurso, determinando o exame e sustentando que a lei nova valia de imediato. A defesa impetrou habeas corpus apontando constrangimento ilegal.

Argumentos

  • Relator: a Lei 14.843/2024 é prejudicial ao réu nesse ponto e não se aplica a crimes anteriores à sua vigência.
  • Relator: para fatos anteriores, a perícia depende de decisão motivada em fatos concretos da execução penal.
  • Tribunal de Justiça de São Paulo: a nova lei teria aplicação imediata, e a gravidade do crime somada ao saldo de pena justificaria a avaliação técnica.
  • Defesa: a aplicação retroativa é alteração prejudicial e a exigência precisa de fundamentação concreta.

Fundamento

A decisão sustenta que a exigência de exame criminológico para qualquer progressão, introduzida pela Lei 14.843/2024, dificulta a passagem a regime mais brando e, por prejudicar o réu, não alcança crime cometido antes de sua vigência. Para fatos anteriores, continua a valer o entendimento consolidado de que a perícia só pode ser exigida por decisão motivada em fatos concretos da execução. Gravidade abstrata do delito e tempo restante de pena, segundo o relator, não são motivos idôneos, e o tribunal paulista não indicou fato concreto do comportamento do preso.

Consequência prática

A decisão dá parâmetro imediato para impugnar exigências genéricas de exame criminológico em execuções de crimes anteriores a 2024, e separa duas discussões que vêm sendo tratadas juntas: a retroatividade da lei nova e a necessidade de fundamentação concreta para a perícia.

Por que importa

A exigência de laudo é hoje o gargalo mais comum entre o direito à progressão e a saída efetiva do regime fechado. Saber que a lei nova não retroage e que gravidade abstrata não basta define o pedido a fazer na vara de execução e o recurso cabível quando o indeferimento vem sem fato concreto.

Próximos passos

  • Referendo e julgamento de mérito do habeas corpus pelo colegiado.
  • No caso concreto, cumprimento da progressão ao semiaberto deferida em primeiro grau.

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