Voto-vista no STJ quer dispensar o juiz de justificar a falta de perícia no furto qualificado, e novo pedido de vista suspende o Tema 1.107
A tese acrescentada sustenta que a desnecessidade de conhecimento técnico já basta, e que o ônus da prova da qualificadora continua sendo do Estado
Foto: Gustavo Lima/STJResumo
Na sessão de quinta-feira, 9 de outubro, o ministro Messod Azulay levou à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça um voto-vista no Tema 1.107 dos repetitivos. A proposta é acrescentar uma terceira tese às duas do relator, ministro Rogerio Schietti: quando a qualificadora do rompimento de obstáculo ou da escalada não exigir conhecimento especializado, a própria desnecessidade técnica dispensa o juízo de justificar por escrito a ausência da perícia. O pedido de vista do ministro Carlos Brandão interrompeu o julgamento.
Contexto
O repetitivo discute a leitura do artigo 158 do Código de Processo Penal, que manda realizar exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, diante das qualificadoras do artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e II, do Código Penal. A perícia da porta arrombada ou do muro escalado é, na prática forense, um dos pontos em que mais se discute a qualificadora: sem laudo, a defesa pede o decote, e a acusação sustenta a suficiência de outras provas. O relator havia votado em maio de 2026.
Argumentos
- Tese 1 do relator: a perícia é obrigatória quando a prova da materialidade exigir conhecimento especializado.
- Tese 2 do relator: rompimento de obstáculo e escalada exigem prova técnica apenas quando demandarem conhecimento especializado, admitindo-se vídeos, fotos, testemunhas e auto de constatação.
- Tese 3 proposta por Azulay: a desnecessidade de conhecimento especializado já é razão bastante para não determinar a perícia, e dispensa justificativa expressa.
- Ressalva do voto-vista: se a prova não atinge o padrão exigido, a qualificadora é afastada, e o ônus é do Estado.
- Ressalva do relator: a tese pode gerar questionamentos sobre a motivação do juízo e flexibiliza ainda mais a regra do artigo 158 do Código de Processo Penal.
Fundamento
As duas teses do relator limitam a obrigatoriedade da perícia aos casos em que a prova da materialidade exigir conhecimento especializado, e admitem, fora disso, vídeos, fotografias, testemunhas e auto de constatação. A tese acrescentada por Azulay vai um passo além na forma: se não há conhecimento técnico a produzir, não há ponto controvertido a justificar, e a ausência de perícia não precisa de fundamentação expressa. O voto-vista faz, no entanto, uma ressalva que interessa à defesa: se a prova disponível não atinge o padrão exigido, a qualificadora cai, e esse ônus é do Estado, não do acusado. Azulay citou julgados recentes das turmas criminais para registrar a mudança de entendimento, depois de ter sustentado, em maio, que a leitura flexível contrariava a lei. O relator não se opôs ao acréscimo, mas alertou que a tese pode estimular questionamentos sobre a motivação do juízo e flexibiliza ainda mais a regra de que crime com vestígio se prova por perícia.
Consequência prática
Aprovada a terceira tese, a sentença que reconhecer a qualificadora sem laudo deixa de ser atacável pela simples falta de justificativa para a ausência de perícia. A discussão migra inteiramente para a suficiência da prova substitutiva, e é nela que a defesa terá de concentrar o recurso.
Por que importa
O furto qualificado é volume, não exceção, e a diferença entre a pena do caput e a do parágrafo 4º é grande. A ressalva sobre o ônus do Estado é o que a defesa precisa guardar: sem laudo e sem prova substitutiva idônea, a qualificadora não se sustenta, e cabe à acusação suprir a lacuna.
Próximos passos
- Aguardar a devolução da vista do ministro Carlos Brandão.
- Acompanhar a página do Tema 1.107 para a redação final das teses.
- Em processos em curso, requerer a perícia na defesa prévia e, na falta dela, atacar a suficiência da prova substitutiva da qualificadora.