Quinta Turma do STJ declara imprestável prova digital de celular guardado sem lacre, apesar do hash
Prevaleceu a divergência de Messod Azulay Neto, para quem certificar a extração por hash não encerra o dever do Estado de preservar o aparelho. Sem o celular íntegro, a defesa ficou sem contraprova técnica.
Reprodução Agência BrasilResumo
A Quinta Turma do STJ, por maioria, declarou imprestável o conjunto de prova digital que sustenta ação penal por corrupção passiva contra um magistrado no Espírito Santo. Os dados haviam sido extraídos em 2017, com autorização judicial, de um celular apreendido em investigação de feminicídio, e depois compartilhados com a acusação. Em 2023, determinada nova perícia, o aparelho foi apresentado sem lacre de segurança e bloqueado por senha, o que inviabilizou nova extração.
Contexto
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, votou por negar o agravo. Separou os vícios de origem, do artigo 157 do Código de Processo Penal, das falhas posteriores na cadeia de custódia, dos artigos 158-A a 158-F, que a seu ver não geram inadmissibilidade automática, e invocou o artigo 563, que exige demonstração de prejuízo concreto. Para o relator, a extração de 2017 seguiu protocolo técnico e foi certificada por função hash.
Argumentos
- Defesa: a quebra da cadeia de custódia impediu nova perícia e retirou a possibilidade de contestar tecnicamente o conteúdo extraído.
- Relator vencido: falha posterior à coleta não contamina a prova automaticamente, e o artigo 563 do CPP exige prejuízo concreto, que não estaria demonstrado.
- Divergência vencedora: a certificação por hash atesta a cópia, não a guarda do vestígio, e o ônus de demonstrar a integridade é do Estado.
- Durante a sessão, Messod Azulay Neto questionou a facilidade de desbloquear aparelhos e citou o caso do ex-controlador do Banco Master ao dizer que "hoje o sistema Cellebrite fura tudo, mas essa senha não conseguiu ser quebrada".
Fundamento
Abriu divergência o ministro Messod Azulay Neto, seguido pelos ministros Ribeiro Dantas, Reynaldo Soares da Fonseca e Maria Marluce Caldas. Segundo ele, "o Estado não encerra seu dever de preservação do vestígio com a extração e certificação inicial dos dados". A certificação por hash atesta a integridade daquilo que foi copiado, mas não substitui a guarda do próprio vestígio. Invocou os princípios da mesmidade e da desconfiança: cabe ao Estado provar a integridade da prova que produziu, e o prejuízo à defesa foi concreto, porque a impossibilidade de repetir o exame retirou dela a via técnica de contestação.
Consequência prática
A prova digital não pode ser usada contra o acusado. O STJ não avaliou se o que sobrou dos autos basta para sustentar a imputação, questão que fica com o tribunal competente, no Espírito Santo. Há seis corréus no mesmo processo.
Por que importa
É o ponto em que a defesa criminal brasileira mais tem insistido e menos tem vencido. O STJ vinha repetindo que falha de cadeia de custódia se resolve no plano da eficácia da prova, não no das nulidades, e que a anulação exige prejuízo demonstrado. Aqui o prejuízo foi reconhecido pela razão mais prática possível: sem o aparelho íntegro não há contraprova. Para quem atua em caso com extração de celular, a tese muda de lugar. Não basta atacar o momento da apreensão, passa a valer perguntar onde o aparelho esteve depois e se ainda é periciável.
Próximos passos
- Aguardar a publicação do acórdão para conferir a extensão exata do que foi declarado imprestável.
- O tribunal de origem decide se a prova remanescente sustenta a ação penal.
- Cabe recurso especial da acusação ao próprio STJ nas hipóteses de embargos, e eventual recurso extraordinário ao STF.