Quinta Turma do STJ declara ilegal busca pessoal fundada em atitude suspeita e tranca ação penal por tráfico
Por três votos a dois, o colegiado concluiu que horário, local apontado como ponto de venda de drogas e vulnerabilidade do adolescente abordado não substituem elementos objetivos anteriores à revista, e estendeu a ilicitude às provas encontradas depois na casa do acusado.
Foto: Fernando Frazão/Agência BrasilResumo
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo regimental no RHC 218.928 concluído em 8 de setembro de 2026, considerou ilegal a busca pessoal realizada em um adolescente de 17 anos abordado à noite em uma praça apontada como ponto de tráfico, reconheceu a ilicitude das provas obtidas a partir dela e determinou o trancamento da ação penal movida contra um homem acusado de tráfico de drogas e de corrupção de menor.
Contexto
Segundo os autos, policiais abordaram o adolescente sentado em um banco de praça, por volta das 23h, sob a descrição de atitude suspeita, e encontraram com ele três porções de crack e uma de maconha. O jovem teria indicado o endereço onde obtivera as drogas, e nesse local os agentes localizaram o acusado, outras porções de entorpecente e balanças de precisão. A defesa sustentou que a revista não foi precedida de fundada suspeita e que o ingresso na residência ocorreu sem mandado, sem flagrante previamente constatado e sem consentimento válido. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Argumentos
- Para a corrente vencedora, fundada suspeita é conceito que se demonstra com fatos anteriores à busca, não com a impressão do policial reconstruída depois da apreensão.
- Para a corrente vencida, o conjunto formado por horário, local e condição do adolescente já configurava a suspeita exigida, e a omissão policial diante de um jovem em possível situação de exploração seria mais grave que a abordagem.
- A contaminação das provas obtidas na residência decorre da teoria dos frutos da árvore envenenada, acolhida no artigo 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.
- A defesa sustentou vício autônomo no ingresso domiciliar, sem mandado e sem consentimento válido, tema que o STF já tratou no Tema 280 de repercussão geral.
Fundamento
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Joel Ilan Paciornik, à qual aderiu o ministro Ribeiro Dantas ao concluir o julgamento, no sentido de que o artigo 244 do Código de Processo Penal exige elementos objetivos anteriores à revista, e que a menção genérica a atitude suspeita não satisfaz esse padrão. A maioria se formou por três votos a dois. Ficaram vencidos a relatora, ministra Marluce Caldas, e o ministro Messod Azulay Neto, para quem o horário, a associação do local ao tráfico e a situação de vulnerabilidade do adolescente autorizavam a intervenção policial.
Consequência prática
Reconhecida a ilicitude da abordagem inicial, o colegiado estendeu a contaminação às provas dela derivadas, inclusive as apreendidas na residência do acusado, e trancou a ação penal. A imputação envolvia o artigo 33 da Lei 11.343/2006 e o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por que importa
A abordagem policial em via pública é a porta de entrada de boa parte das ações por tráfico no país, e o padrão de justificativa aceito para ela decide, na prática, o destino dessas ações. Ao recusar a fórmula da atitude suspeita e exigir dado objetivo anterior à revista, o acórdão dá à defesa um parâmetro concreto para atacar a licitude da prova já em memoriais e alegações finais, e não apenas em recurso.
Próximos passos
- Aguardar a publicação do acórdão para conhecer a redação do voto vencedor e a extensão exata do trancamento.
- Verificar o cabimento de embargos de declaração e de eventual recurso extraordinário pela acusação.
- Acompanhar se a Terceira Seção será provocada a uniformizar o tema, diante da divergência interna registrada na própria Quinta Turma.