Pular para o conteúdo
Provas

Quinta Turma do STJ declara ilegal busca pessoal fundada em atitude suspeita e tranca ação penal por tráfico

Por três votos a dois, o colegiado concluiu que horário, local apontado como ponto de venda de drogas e vulnerabilidade do adolescente abordado não substituem elementos objetivos anteriores à revista, e estendeu a ilicitude às provas encontradas depois na casa do acusado.

Migalhas · autos do STJ · publicado em 09/09 · julgado em 08/09/2026 ·edição de 09/09
Quinta Turma do STJ declara ilegal busca pessoal fundada em atitude suspeita e tranca ação penal por tráficoFoto: Fernando Frazão/Agência Brasil

Resumo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo regimental no RHC 218.928 concluído em 8 de setembro de 2026, considerou ilegal a busca pessoal realizada em um adolescente de 17 anos abordado à noite em uma praça apontada como ponto de tráfico, reconheceu a ilicitude das provas obtidas a partir dela e determinou o trancamento da ação penal movida contra um homem acusado de tráfico de drogas e de corrupção de menor.

Contexto

Segundo os autos, policiais abordaram o adolescente sentado em um banco de praça, por volta das 23h, sob a descrição de atitude suspeita, e encontraram com ele três porções de crack e uma de maconha. O jovem teria indicado o endereço onde obtivera as drogas, e nesse local os agentes localizaram o acusado, outras porções de entorpecente e balanças de precisão. A defesa sustentou que a revista não foi precedida de fundada suspeita e que o ingresso na residência ocorreu sem mandado, sem flagrante previamente constatado e sem consentimento válido. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

Argumentos

  • Para a corrente vencedora, fundada suspeita é conceito que se demonstra com fatos anteriores à busca, não com a impressão do policial reconstruída depois da apreensão.
  • Para a corrente vencida, o conjunto formado por horário, local e condição do adolescente já configurava a suspeita exigida, e a omissão policial diante de um jovem em possível situação de exploração seria mais grave que a abordagem.
  • A contaminação das provas obtidas na residência decorre da teoria dos frutos da árvore envenenada, acolhida no artigo 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.
  • A defesa sustentou vício autônomo no ingresso domiciliar, sem mandado e sem consentimento válido, tema que o STF já tratou no Tema 280 de repercussão geral.

Fundamento

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Joel Ilan Paciornik, à qual aderiu o ministro Ribeiro Dantas ao concluir o julgamento, no sentido de que o artigo 244 do Código de Processo Penal exige elementos objetivos anteriores à revista, e que a menção genérica a atitude suspeita não satisfaz esse padrão. A maioria se formou por três votos a dois. Ficaram vencidos a relatora, ministra Marluce Caldas, e o ministro Messod Azulay Neto, para quem o horário, a associação do local ao tráfico e a situação de vulnerabilidade do adolescente autorizavam a intervenção policial.

Consequência prática

Reconhecida a ilicitude da abordagem inicial, o colegiado estendeu a contaminação às provas dela derivadas, inclusive as apreendidas na residência do acusado, e trancou a ação penal. A imputação envolvia o artigo 33 da Lei 11.343/2006 e o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Por que importa

A abordagem policial em via pública é a porta de entrada de boa parte das ações por tráfico no país, e o padrão de justificativa aceito para ela decide, na prática, o destino dessas ações. Ao recusar a fórmula da atitude suspeita e exigir dado objetivo anterior à revista, o acórdão dá à defesa um parâmetro concreto para atacar a licitude da prova já em memoriais e alegações finais, e não apenas em recurso.

Próximos passos

  • Aguardar a publicação do acórdão para conhecer a redação do voto vencedor e a extensão exata do trancamento.
  • Verificar o cabimento de embargos de declaração e de eventual recurso extraordinário pela acusação.
  • Acompanhar se a Terceira Seção será provocada a uniformizar o tema, diante da divergência interna registrada na própria Quinta Turma.

A resenha criminal das 7h, no seu e-mail

A edição do dia, com análise e consequência prática, antes da sua primeira audiência. De graça, sem spam, sai quando você quiser.

Quais temas você acompanha? (opcional)

Ao enviar, você pede a newsletter diária. Os consentimentos são separados, o descadastro é um clique em qualquer e-mail, e a política de privacidade explica o resto.