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Eleitoral

Presidente do TSE libera canal de apoio a Lula e afasta o intervalo de 48 horas para endereços já comunicados à Justiça Eleitoral

Nunes Marques incluiu parágrafo na Resolução 23.610/2019 para dispensar a espera no segundo turno, depois de a campanha petista apontar que canal de apoio a Flávio Bolsonaro não havia sido submetido à mesma suspensão.

ConJur · autos do TSE · publicado em 15/10 · decisão da presidência do TSE ·edição de 16/10
Presidente do TSE libera canal de apoio a Lula e afasta o intervalo de 48 horas para endereços já comunicados à Justiça EleitoralFoto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

Resumo

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Nunes Marques, autorizou o restabelecimento imediato do canal Exército do Lula, criado pelo deputado federal André Janones, e afastou a exigência do intervalo de 48 horas para endereços eletrônicos registrados na Justiça Eleitoral antes do segundo turno. Para isso, incluiu o parágrafo 1º-D no artigo 28 da Resolução 23.610/2019, dispensando o prazo previsto no parágrafo 1º-B. A aprovação definitiva da flexibilização depende do plenário da corte.

Contexto

A decisão veio depois de a campanha de Lula apontar que o canal de apoio a Flávio Bolsonaro foi comunicado ao tribunal em 13 de outubro, já em funcionamento, sem ser submetido à suspensão de 48 horas imposta ao canal de apoio ao adversário. Pouco depois do pedido, os advogados do senador manifestaram concordância com o restabelecimento imediato do canal. Antes disso, Flávio Bolsonaro havia ajuizado ação de investigação judicial eleitoral contra Janones e a chapa de Lula, por uso indevido dos meios de comunicação e abuso de poder econômico e político, distribuída à Corregedoria-Geral Eleitoral.

Argumentos

  • Nunes Marques: a concordância do próprio requerente e a colaboração das campanhas autorizam a reavaliação da medida.
  • Nunes Marques: a nova disciplina regulamentar alcança o caso, porque o endereço do canal já havia sido comunicado à Justiça Eleitoral.
  • Decisão: o restabelecimento não afasta os fundamentos das decisões anteriores nem prejudica a apuração de irregularidades na propaganda.

Fundamento

Nunes Marques registrou que a boa-fé e a disposição para o diálogo demonstradas pelas campanhas, somadas à concordância expressa do requerente com a retomada imediata, são circunstâncias relevantes para reavaliar a medida. Sustentou que o caso deveria ser examinado à luz das particularidades do segundo turno e que informações das áreas técnicas da corte sobre outros canais evidenciaram a necessidade de adequar a disciplina regulamentar a essa etapa do processo eleitoral.

Consequência prática

Além do efeito sobre o caso, o episódio traz um ponto de interesse direto para a prática: ao abrir prazo para manifestação, o corregedor determinou que a parte regularizasse as provas digitais juntadas aos autos, porque não estavam individualizadas, organizadas nem corretamente incorporadas ao sistema eletrônico do tribunal. Prova digital mal juntada é defeito que atinge igualmente o processo penal.

Por que importa

A exigência de organizar e individualizar prova digital, sob pena de não ser considerada, é a mesma que aparece em cadeia de custódia e em juntada de extrações de celular. O caso serve de referência concreta sobre o padrão que a Justiça Eleitoral passou a exigir em período de campanha.

Próximos passos

  • Apreciação da alteração do artigo 28 da Resolução 23.610/2019 pelo plenário do Tribunal Superior Eleitoral.
  • Prosseguimento da ação de investigação judicial eleitoral na Corregedoria-Geral Eleitoral.

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