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Eleitoral

Precedentes do TSE desde 2008 apontam que os votos dados a Garotinho devem ser computados, e com eles o Rio volta ao segundo turno

A coligação de Eduardo Paes pediu em 6 de outubro que o TSE contabilize os 274.331 votos do candidato sub judice. O tribunal já fixou que esses votos não se somam aos nulos de manifestação apolítica do eleitor.

ConJur · Agência Brasil · TSE · publicado em 07/10/2026 ·edição de 08/10
Precedentes do TSE desde 2008 apontam que os votos dados a Garotinho devem ser computados, e com eles o Rio volta ao segundo turnoFoto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Resumo

A coligação de Eduardo Paes pediu ao Tribunal Superior Eleitoral, em 6 de outubro, que contabilize os votos dados a Anthony Garotinho no primeiro turno. Especialistas ouvidos pela ConJur sustentam que a jurisprudência do tribunal aponta nesse sentido: votos dados a candidato sub judice que participou de todo o processo eleitoral devem ser contados, porque não se assemelham aos votos nulos apolíticos ou de protesto, e para preservar a regularidade da disputa e a soberania do voto popular.

Contexto

Douglas Ruas obteve 49,27% dos votos válidos, 4.270.934 votos, à frente de Eduardo Paes, com 42,76%, 3.706.901 votos. Garotinho ficou em terceiro, com 3,17%, 274.331 votos. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio havia negado o registro por entender que ele está com os direitos políticos suspensos por oito anos em razão de condenação por improbidade administrativa. Em 2 de outubro, o relator no TSE, ministro Floriano de Azevedo Marques, decidiu que os votos não poderiam ser considerados válidos e deveriam constar como anulados sub judice. Garotinho recorreu e desistiu do recurso em 5 de outubro, alegando perseguição.

Argumentos

  • Pela contagem: o voto dado a quem participou de toda a campanha expressa escolha política, e equipará-lo ao nulo de protesto distorce o resultado e fere a soberania popular.
  • Pela anulação: o registro foi indeferido, e o relator decidiu em 2 de outubro que os votos deveriam constar como anulados sub judice.
  • Precedente invocado: a consulta respondida em 2008 e o processo administrativo 20.159, que separa o voto sub judice do nulo apolítico para efeito do artigo 224 do Código Eleitoral.

Fundamento

Em 2008, respondendo a consulta do TRE do Piauí, o TSE fixou que os votos dados a candidatos com registro sub judice, confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições do artigo 224 do Código Eleitoral, aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. O tribunal também decidiu que a junta eleitoral deve proclamar eleito quem obtiver a maioria dos votos válidos, não computados nulos e brancos, podendo promover nova proclamação em caso de deferimento posterior do registro do candidato sub judice, no processo administrativo 20.159. Em 2016 o TSE garantiu segundo turno em situação análoga.

Consequência prática

Se os votos de Garotinho forem computados como válidos, Douglas Ruas cai abaixo de 50% dos válidos e a eleição para o governo do Rio vai a segundo turno entre ele e Eduardo Paes. Se forem mantidos como anulados, Ruas é eleito no primeiro turno.

Por que importa

A matéria é eleitoral, mas o pano de fundo é penal e de improbidade: a inelegibilidade de Garotinho decorre de condenação por improbidade administrativa, e a disputa pelo governo do Rio envolve o grupo político cujos integrantes respondem a ações penais por organização criminosa. O tratamento dado ao voto sub judice define, na prática, o alcance temporal de uma sanção de inelegibilidade sobre o resultado da eleição.

Próximos passos

  • Verificar o resultado do julgamento no TSE, marcado para 8 de outubro, sobre a desistência do recurso e a contagem dos votos.
  • Acompanhar a eventual nova proclamação pela junta eleitoral, prevista nos precedentes para o caso de deferimento posterior do registro.

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