Plenário do STF reinicia o julgamento sobre os limites do poder de requisição do Ministério Público da União
Na ADI 5.982, ajuizada por Santa Catarina, discute-se se a Lei Complementar 75/1993 pode autorizar o MPU a requisitar perícias, servidores e meios materiais à administração pública, e não apenas informações e documentos.
Reprodução ConJurResumo
O Plenário do STF retomou do zero, em sessão presencial, o julgamento da ADI 5.982, que discute se o Ministério Público da União pode requisitar à administração pública informações, documentos, perícias, exames, serviços temporários de servidores e meios materiais para executar atividades específicas.
Contexto
A ação foi ajuizada pelo governo de Santa Catarina contra os incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar 75/1993, a Lei Orgânica do MPU. A origem está em conflitos envolvendo requisições do Ministério Público Federal ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, a quem, segundo o Executivo estadual, o MPF impôs agenda de vistorias, laudos, medidas de recuperação ambiental e providências de licenciamento. A análise começou no plenário virtual em novembro de 2024, passou por pedido de vista de Gilmar Mendes, voltou em sessão virtual em setembro de 2025 e migrou para o plenário físico após destaque de Flávio Dino.
Argumentos
- Governo de Santa Catarina: o artigo 129, inciso VI, da Constituição autoriza requisitar informações e documentos, não determinar atividades administrativas.
- Relator, ministro Nunes Marques: procedência parcial, com restrições ao poder de requisição.
- Ministro Alexandre de Moraes, em 2024: a prerrogativa é válida na forma hoje prevista.
- Ministro Flávio Dino: divergência parcial em relação ao voto do relator.
Fundamento
A tese do estado é de que o artigo 129, inciso VI, da Constituição autoriza o Ministério Público a requisitar informações e documentos, mas não a determinar atividades administrativas nem a exigir a disponibilização de servidores e recursos materiais dos entes federados. Nesta quinta-feira, o relator votou pela procedência parcial da ação. Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e André Mendonça o acompanharam com ressalvas e considerações próprias, e Flávio Dino abriu divergência parcial.
Consequência prática
O julgamento foi suspenso em razão do horário, sem data para ser retomado, de modo que nada mudou ainda no plano normativo. Se prevalecerem restrições, elas alcançam diretamente a fase investigativa: requisição de perícia e de exame é instrumento cotidiano do procedimento investigatório criminal, e a redução do seu alcance muda o modo como a acusação constrói prova técnica antes da denúncia.
Por que importa
Para a defesa criminal, o poder de requisição é o ponto em que a investigação do Ministério Público toca estruturas do Executivo sem passar pelo juiz. Uma delimitação constitucional desse poder cria fundamento novo para questionar prova produzida por requisição que exceda informações e documentos, e é por isso que a ADI merece acompanhamento mesmo tendo nascido de um conflito ambiental.
Próximos passos
- Aguardar a designação de nova data para a retomada do julgamento.
- Acompanhar a redação da tese, sobretudo quanto à distinção entre requisitar informação e requisitar atividade administrativa.