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STF ★★★★★ RE 511.961 (precedente de 2009)

Dino e Moraes defendem que o STF volte a discutir a exigência de diploma para o exercício do jornalismo

A manifestação ocorreu em julgamento da Primeira Turma sobre direito de resposta, suspenso por pedido de vista de Cármen Lúcia. O plenário havia afastado a exigência em 2009, no RE 511.961.

Migalhas · Primeira Turma do STF · publicado em 19/08 · julgamento na Primeira Turma em 18/08 ·edição de 21/08
Dino e Moraes defendem que o STF volte a discutir a exigência de diploma para o exercício do jornalismoReprodução Migalhas

Resumo

Os ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes defenderam, em julgamento da Primeira Turma do STF, que a Corte volte a discutir a dispensa do diploma de jornalismo para o exercício da profissão.

Contexto

A discussão surgiu no julgamento sobre direito de resposta concedido a uma clínica médica após reportagem da TV Globo envolvendo denúncias de abusos sexuais. O processo foi suspenso por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. Em 2009, no RE 511.961, o plenário decidiu por 8 votos a 1 que o diploma de curso superior em jornalismo não pode ser exigido para o exercício da profissão.

Argumentos

  • Flávio Dino: sem a exigência do diploma fica difícil definir quem está sujeito às garantias da atividade jornalística.
  • Alexandre de Moraes: cabe regulamentação, com regra de transição para quem já exerce a profissão.
  • Precedente de 2009, RE 511.961: o diploma não pode ser exigido para o exercício do jornalismo.

Fundamento

Dino afirmou respeitar o entendimento firmado, mas sustentou que a dispensa passou a ser um complicador com a ampliação das redes sociais, porque as garantias próprias da atividade jornalística poderiam ser reivindicadas por qualquer pessoa que se apresente como jornalista ou blogueiro. Moraes concordou com a possibilidade de nova reflexão, mencionou regra de transição para quem já exerce a profissão e associou a discussão ao uso das redes por pessoas que se apresentam como jornalistas para justificar ofensas ou desinformação.

Consequência prática

Nada muda no plano normativo: as manifestações foram feitas em sessão, sobre tema alheio ao objeto do julgamento, e o precedente de 2009 permanece íntegro. O que se abre é a possibilidade de nova ação ou de novo enfrentamento da matéria.

Por que importa

A pergunta de fundo é quem tem direito às garantias da atividade jornalística, entre elas o sigilo da fonte, protegido pelo artigo 5º, inciso XIV, da Constituição. Definir isso por credencial profissional tem impacto direto sobre quem pode invocar essas garantias diante de medidas de busca e apreensão e de quebras de sigilo, discussão que voltou ao noticiário recente.

Próximos passos

  • Aguardar a retomada do julgamento após o voto-vista de Cármen Lúcia.
  • Verificar se alguma legitimada ajuíza ação para rever o precedente de 2009.