Dino e Moraes defendem que o STF volte a discutir a exigência de diploma para o exercício do jornalismo
A manifestação ocorreu em julgamento da Primeira Turma sobre direito de resposta, suspenso por pedido de vista de Cármen Lúcia. O plenário havia afastado a exigência em 2009, no RE 511.961.
Reprodução MigalhasResumo
Os ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes defenderam, em julgamento da Primeira Turma do STF, que a Corte volte a discutir a dispensa do diploma de jornalismo para o exercício da profissão.
Contexto
A discussão surgiu no julgamento sobre direito de resposta concedido a uma clínica médica após reportagem da TV Globo envolvendo denúncias de abusos sexuais. O processo foi suspenso por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. Em 2009, no RE 511.961, o plenário decidiu por 8 votos a 1 que o diploma de curso superior em jornalismo não pode ser exigido para o exercício da profissão.
Argumentos
- Flávio Dino: sem a exigência do diploma fica difícil definir quem está sujeito às garantias da atividade jornalística.
- Alexandre de Moraes: cabe regulamentação, com regra de transição para quem já exerce a profissão.
- Precedente de 2009, RE 511.961: o diploma não pode ser exigido para o exercício do jornalismo.
Fundamento
Dino afirmou respeitar o entendimento firmado, mas sustentou que a dispensa passou a ser um complicador com a ampliação das redes sociais, porque as garantias próprias da atividade jornalística poderiam ser reivindicadas por qualquer pessoa que se apresente como jornalista ou blogueiro. Moraes concordou com a possibilidade de nova reflexão, mencionou regra de transição para quem já exerce a profissão e associou a discussão ao uso das redes por pessoas que se apresentam como jornalistas para justificar ofensas ou desinformação.
Consequência prática
Nada muda no plano normativo: as manifestações foram feitas em sessão, sobre tema alheio ao objeto do julgamento, e o precedente de 2009 permanece íntegro. O que se abre é a possibilidade de nova ação ou de novo enfrentamento da matéria.
Por que importa
A pergunta de fundo é quem tem direito às garantias da atividade jornalística, entre elas o sigilo da fonte, protegido pelo artigo 5º, inciso XIV, da Constituição. Definir isso por credencial profissional tem impacto direto sobre quem pode invocar essas garantias diante de medidas de busca e apreensão e de quebras de sigilo, discussão que voltou ao noticiário recente.
Próximos passos
- Aguardar a retomada do julgamento após o voto-vista de Cármen Lúcia.
- Verificar se alguma legitimada ajuíza ação para rever o precedente de 2009.