sexta-feira, 21 de agosto de 2026Atualizado às 20h59
Manchete do dia
A decisão de maior impacto para a advocacia criminal nesta edição
Reprodução STJ
STJ★★★★★
Terceira Seção do STJ admite tentativa de extorsão quando a vítima não faz nada em resposta à ameaça
Para o colegiado, o constrangimento psicológico isolado não consuma o crime do artigo 158 do Código Penal: é preciso algum comportamento da vítima, ainda que a vantagem econômica nunca chegue às mãos do autor.
STJ · assessoria de imprensa e acórdão nos autos·publicado em 21/08 · embargos de divergência julgados pela Terceira Seção
EAREsp 2.819.893
Processo penalReprodução Migalhas
Por unanimidade, a Quinta Turma decidiu que o Ministério Público estadual pode sustentar oralmente no julgamento do agravo interno contra decisão que concedeu habeas corpus, e estendeu o mesmo prazo à parte agravada.
Migalhas · questão de ordem no AgRg no HC 1.024.064·publicado em 18/08 · questão de ordem julgada pela Quinta Turma
★★★★★
Execução penalReprodução Migalhas
A Terceira Seção decidirá se o Decreto 11.846/2023 admite comutação a condenado que já recebeu o benefício com base em decretos anteriores. Até agora, as duas turmas criminais entendiam que não.
Migalhas · questão de ordem na Quinta Turma do STJ·publicado em 19/08 · afetação à Terceira Seção
★★★★★
Execução penalReprodução ConJur
Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, a assistência por defensor público é obrigatória e alcança inclusive quem tem capacidade econômica, de modo que a simples atuação da Defensoria não dispensa o pagamento da pena de multa.
ConJur · decisão monocrática no STJ·publicado em 20/08 · decisão monocrática do ministro Rogerio Schietti Cruz
★★★★★
Mais relevantes
Ordenadas por relevância para a prática criminal
01
Quinta Turma do STJ admite sustentação oral do Ministério Público estadual em agravo interno contra habeas corpus concedido
★★★★★·Migalhas · questão de ordem no AgRg no HC 1.024.064
02
Terceira Seção do STJ vai decidir se o indulto de 2023 permite nova comutação a quem já foi beneficiado por decreto anterior
★★★★★·Migalhas · questão de ordem na Quinta Turma do STJ
03
Atuação da Defensoria Pública não presume hipossuficiência para extinguir a punibilidade sem o pagamento da multa, decide Schietti
★★★★★·ConJur · decisão monocrática no STJ
04
Toffoli diz que a legítima defesa da honra continua a ser invocada em processos de lesão corporal e quer levar o tema de volta ao plenário
★★★★★·Migalhas · sessão plenária do STF de 19/08
05
Juíza converte flagrante em preventiva e afirma que as medidas protetivas de urgência não bastariam para resguardar a vítima
★★★★★·Migalhas · audiência de custódia
06
Juiz de Limeira afasta a insignificância em furto de R$ 600 em carnes e usa o custo agregado do varejo como fundamento
★★★★★·Migalhas · 2ª Vara Criminal de Limeira (SP)
07
Conselho de Sentença do 2º Tribunal do Júri do Rio condena réu a 24 anos por homicídio de mulher trans, com motivo torpe e meio cruel
★★★★★·Agência Brasil · 2º Tribunal do Júri da Capital do Rio de Janeiro
08
Plenário do STF reinicia o julgamento sobre os limites do poder de requisição do Ministério Público da União
★★★★★·ConJur · Plenário do STF
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24 itens nesta edição · filtre por tema
STJReprodução STJ
A Terceira Seção fixou que a extorsão, embora formal, comporta tentativa quando a vítima não pratica nenhum ato em razão da ameaça. A Súmula 96 dispensa a obtenção da vantagem, não o efeito do constrangimento sobre a autodeterminação da vítima.
STJ · assessoria de imprensa e acórdão nos autos·publicado em 21/08 · embargos de divergência julgados pela Terceira Seção
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Processo penalReprodução Migalhas
Por unanimidade, a Quinta Turma decidiu que o Ministério Público estadual pode sustentar oralmente no julgamento do agravo interno contra decisão que concedeu habeas corpus, e estendeu o mesmo prazo à parte agravada.
Migalhas · questão de ordem no AgRg no HC 1.024.064·publicado em 18/08 · questão de ordem julgada pela Quinta Turma
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Execução penalReprodução Migalhas
A Terceira Seção decidirá se o Decreto 11.846/2023 admite comutação a condenado que já recebeu o benefício com base em decretos anteriores. Até agora, as duas turmas criminais entendiam que não.
Migalhas · questão de ordem na Quinta Turma do STJ·publicado em 19/08 · afetação à Terceira Seção
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Execução penalReprodução ConJur
Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, a assistência por defensor público é obrigatória e alcança inclusive quem tem capacidade econômica, de modo que a simples atuação da Defensoria não dispensa o pagamento da pena de multa.
ConJur · decisão monocrática no STJ·publicado em 20/08 · decisão monocrática do ministro Rogerio Schietti Cruz
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Tribunal do JúriReprodução Migalhas
Dias Toffoli afirmou em plenário que tem recebido processos desclassificados do Júri para lesão corporal em que a tese da legítima defesa da honra é novamente suscitada, e disse que pretende propor ao presidente do STF um novo exame da matéria.
Migalhas · sessão plenária do STF de 19/08·publicado em 19/08 · manifestação em plenário
★★★★★
Processo penalReprodução Migalhas
A prisão em flagrante do empresário acusado de agredir a esposa foi convertida em preventiva, com o registro de que as cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal não seriam suficientes no caso. Ele também foi denunciado por lesão corporal e ameaça.
Migalhas · audiência de custódia·publicado em 19/08 · atualizado em 20/08
★★★★★
Direito penalReprodução Migalhas
A sentença condenou o réu por furto de seis peças de carne avaliadas em R$ 600 e recusou o princípio da insignificância, com dois fundamentos: o patamar de 10% do salário mínimo e o impacto econômico agregado dos furtos em supermercados.
Migalhas · 2ª Vara Criminal de Limeira (SP)·publicado em 19/08 · sentença de primeiro grau
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Tribunal do JúriReprodução Agência Brasil
O júri condenou Vitor Teodoro Cossich a 24 anos de reclusão pelo homicídio de Bárbara Vergetti Martins de Souza, com as agravantes de motivo torpe e meio cruel, e fixou indenização de R$ 30 mil aos familiares.
Agência Brasil · 2º Tribunal do Júri da Capital do Rio de Janeiro·publicado em 21/08 · julgamento realizado em 20/08
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STFReprodução ConJur
Após o voto do relator, ministro Nunes Marques, pela procedência parcial, três ministros o acompanharam com ressalvas e Flávio Dino abriu divergência parcial. O julgamento foi suspenso pelo horário, sem data de retomada.
ConJur · Plenário do STF·publicado em 20/08 · sessão plenária de 20/08
★★★★★
STFReprodução Migalhas
Por maioria, a Segunda Turma decidiu que a ação indenizatória contra o procurador da República deve permanecer na Justiça Federal, considerando o contexto em que as declarações foram feitas.
Migalhas · Segunda Turma do STF·publicado em 19/08 · julgamento na Segunda Turma
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ProvasReprodução Migalhas
A ré foi condenada a um ano e três meses de reclusão em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, por apresentar quatro atestados médicos falsos à empregadora.
Migalhas · Vara Criminal de Guaramirim (SC)·publicado em 19/08 · sentença de primeiro grau
★★★★★
Sistema penitenciárioReprodução Agência Brasil
O Ministério da Justiça confirmou que o Centro Nacional de Inteligência Penal inicia operações ainda em agosto, com o objetivo declarado de coibir o planejamento de crimes a partir do interior dos presídios.
Agência Brasil · Ministério da Justiça e Segurança Pública·publicado em 20/08 · anúncio em 19/08
★★★★★
Violência contra a mulherReprodução Migalhas
No julgamento sobre a aplicação da Lei Maria da Penha a casos sem vínculo entre vítima e agressor, dois ministros do STF registraram limitações estruturais do atendimento e da jurisdição especializada.
Migalhas · sessão plenária do STF de 19/08·publicado em 19/08 · manifestações em plenário
★★★★★
Advocacia criminalReprodução Migalhas
Descendentes de Heleno Cláudio Fragoso lançam nova edição de "Advocacia da Liberdade, A defesa nos processos políticos" no dia 26 de agosto, durante seminário do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.
Migalhas · Fragoso Advogados e IBCCRIM·publicado em 19/08 · relançamento marcado para 26/08, em São Paulo
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STFReprodução Migalhas
Flávio Dino afirmou que a dispensa do diploma dificulta definir quem está sujeito às garantias da atividade jornalística, e Alexandre de Moraes admitiu regulamentação com regra de transição.
Migalhas · Primeira Turma do STF·publicado em 19/08 · julgamento na Primeira Turma em 18/08
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Direito eleitoralReprodução MPF
O Ministério Público Eleitoral pede a negativa do registro ou, se concedido, o cancelamento do diploma, com base na Lei Complementar 64/1990 e em condenações por atos dolosos de improbidade.
MPF · Procuradoria Regional Eleitoral no Distrito Federal·publicado em 20/08 · ação protocolada no TRE do DF
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Direitos e garantiasReprodução MPF
A iniciativa decorre de representação da Comissão da Verdade dos Trabalhadores e do Movimento Sindical em Minas Gerais e busca reconhecimento e reparação por violações cometidas contra entidades sindicais.
MPF · Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em Minas Gerais·publicado em 20/08 · abertura de procedimentos preparatórios
★★★★★
Direito eleitoralReprodução ConJur
O TST reconheceu que a distribuição de material de campanha, discursos de proprietários e ameaças de demissão conforme o resultado eleitoral caracterizam assédio eleitoral, ainda que tenha havido retratações.
ConJur · Tribunal Superior do Trabalho·publicado em 20/08 · acórdãos do TST
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Advocacia criminalReprodução Migalhas
A OAB Nacional questiona a legislação sergipana que criou novas faixas de custas para causas acima de R$ 300 mil e elevou o teto da taxa judiciária de R$ 12 mil para R$ 19.446,62.
Migalhas · ADI 8.005 no STF·publicado em 19/08 · ação distribuída ao ministro Dias Toffoli
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STJReprodução Migalhas
O colegiado denegou o habeas corpus e revogou a liminar que havia suspendido a ordem de prisão, com aplicação da Súmula 309 do STJ sobre a extensão do débito que autoriza a prisão civil.
Migalhas · Quarta Turma do STJ·publicado em 20/08 · julgamento na Quarta Turma
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JudiciárioReprodução CNJ
O CNJ realiza na terça-feira a cerimônia de posse do ministro Benedito Gonçalves como corregedor nacional de Justiça para o biênio 2026-2028.
CNJ · Agência CNJ de Notícias·publicado em 20/08 · posse marcada para 25/08
★★★★★
Violência contra a mulherReprodução CNJ
O Tribunal de Justiça de São Paulo, a Escola Paulista da Magistratura, a Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar e a Defensoria Pública paulista realizaram a primeira edição do curso.
CNJ · Agência CNJ de Notícias·publicado em 20/08 · curso realizado em 17/08
★★★★★
Advocacia criminalFreepik (imagem ilustrativa)
O Pleno do TJ-AM recebeu queixa-crime contra o promotor Walber Nascimento, que chamou a advogada Catharina Ballut de cadela durante sessão do Tribunal do Júri em 2023, reconhecendo justa causa para a ação penal privada por injúria.
ConJur·queixa-crime recebida em 21/08/2026 · fato de 2023
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STFAntonio Augusto/STF
Sem se manifestar publicamente sobre o tema, o ministro André Mendonça usou decisão sobre vazamentos do inquérito de Fábio Luís Lula da Silva para defender a preservação do sigilo da fonte jornalística, em recado indireto a Alexandre de Moraes.
JOTA·publicado em 21/08/2026
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STJ
★★★★★EAREsp 2.819.893
Terceira Seção do STJ admite tentativa de extorsão quando a vítima não faz nada em resposta à ameaça
Para o colegiado, o constrangimento psicológico isolado não consuma o crime do artigo 158 do Código Penal: é preciso algum comportamento da vítima, ainda que a vantagem econômica nunca chegue às mãos do autor.
STJ · assessoria de imprensa e acórdão nos autos·publicado em 21/08 · embargos de divergência julgados pela Terceira Seção
Reprodução STJ
Resumo
A Terceira Seção do STJ, órgão que uniformiza a jurisprudência criminal do tribunal, acolheu embargos de divergência e assentou que o crime de extorsão admite a forma tentada quando a vítima não pratica ato nenhum em decorrência da ameaça. O relator foi o ministro Ribeiro Dantas.
Contexto
O réu foi condenado por ameaçar divulgar imagens íntimas de duas vítimas caso não recebesse R$ 160 mil. As vítimas procuraram a polícia de imediato, que o prendeu em flagrante. A Sexta Turma havia mantido a condenação na forma consumada, com o argumento de que a extorsão é crime formal e se consuma com o constrangimento. A defesa opôs embargos de divergência apontando julgados da Quinta Turma em sentido contrário, e coube à Terceira Seção decidir qual das duas leituras prevalece.
Argumentos
Defesa: a Quinta Turma já admitia a tentativa em extorsão, e a Sexta Turma decidiu em sentido contrário, o que autoriza os embargos de divergência.
Acórdão embargado: extorsão é crime formal, consuma-se com o constrangimento e não comporta tentativa.
Relator: a premissa sobre o momento da consumação está correta, mas não resolve o caso, porque o comportamento da vítima integra o núcleo do tipo.
Relator: a Súmula 96 dispensa a vantagem econômica, não o efeito do constrangimento sobre a autodeterminação da vítima.
Fundamento
Ribeiro Dantas partiu do verbo do tipo. O núcleo do artigo 158 não se esgota na ameaça: o constrangimento precisa ser dirigido a que a vítima faça, deixe de fazer ou tolere que se faça alguma coisa. Segundo o relator, a conduta envolve a imposição de um comportamento à vítima, ainda que não se exija a efetiva obtenção da vantagem econômica. A Súmula 96 do STJ, ao dizer que a consumação independe do ingresso da vantagem no patrimônio do autor, não dispensa algum efeito do constrangimento sobre a esfera de autodeterminação de quem sofre a ameaça. No caso, as vítimas não esboçaram submissão alguma: chamaram a polícia e contribuíram para interromper a execução. Daí a conclusão de que houve início de execução, compatível com a tentativa.
Consequência prática
A pena da tentativa é a do crime consumado reduzida de um a dois terços, na forma do artigo 14, parágrafo único, do Código Penal. Em condenações por extorsão em que a vítima resistiu desde o primeiro contato, a diferença de patamar é expressiva e alcança regime inicial, substituição por restritivas de direitos e prescrição. Como a tese saiu de embargos de divergência na Terceira Seção, ela vincula a orientação das duas turmas criminais e serve de fundamento em recursos e habeas corpus pendentes.
Por que importa
A extorsão é hoje um dos tipos mais usados em casos de sextorsão e de ameaça digital, exatamente a hipótese julgada. Até aqui, a leitura de que o crime formal se consuma com a simples ameaça fechava a porta da tentativa e empurrava para o mesmo patamar de pena o caso em que a vítima pagou e o caso em que ela desligou o telefone e foi à delegacia. A decisão devolve à defesa um espaço de discussão que a jurisprudência vinha estreitando, e o faz sem negar a natureza formal do delito.
Próximos passos
Aguardar a publicação do acórdão do EAREsp 2.819.893 para conferir a redação exata da tese e eventuais ressalvas de ministros.
Verificar se a Terceira Seção sinaliza revisão ou releitura do enunciado da Súmula 96.
Acompanhar como as Quinta e Sexta Turmas passam a aplicar a distinção em casos de sextorsão e de ameaça por aplicativo.
Quinta Turma do STJ admite sustentação oral do Ministério Público estadual em agravo interno contra habeas corpus concedido
A questão de ordem foi resolvida no recurso do MP paulista contra a decisão que trancou a ação penal do caso Dolly por violação ao princípio do promotor natural. A palavra também foi assegurada à parte agravada, por cinco minutos.
Migalhas · questão de ordem no AgRg no HC 1.024.064·publicado em 18/08 · questão de ordem julgada pela Quinta Turma
Reprodução Migalhas
Resumo
A Quinta Turma do STJ, em questão de ordem suscitada pelo relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, admitiu por unanimidade a sustentação oral do Ministério Público estadual e da parte agravada no julgamento de agravo regimental em habeas corpus, cada um por cinco minutos.
Contexto
O agravo é do Ministério Público de São Paulo contra decisão monocrática que reconheceu violação ao princípio do promotor natural na investigação do empresário Laerte Codonho, no caso Dolly. A decisão agravada entendeu que o Grupo de Atuação Especial de Repressão aos Delitos Econômicos atuou fora de sua esfera de atribuição e antes de designação válida, declarou a nulidade dos atos essenciais da persecução e trancou a ação penal por falta de justa causa.
Argumentos
Relator: a legitimidade recursal do Ministério Público estadual perante os tribunais superiores traz consigo o direito de sustentar oralmente.
Relator: admitir a sustentação não equivale a admitir assistência ou intervenção de terceiros em habeas corpus.
Colegiado: o prazo de cinco minutos é assegurado também à parte agravada, e não só ao órgão ministerial.
Fundamento
O raciocínio do relator é de simetria: se o Ministério Público estadual tem legitimidade reconhecida para atuar e recorrer perante os tribunais superiores, inclusive contra decisão concessiva de habeas corpus, também deve poder usar a palavra no julgamento desse recurso. O ministro fez questão de separar a hipótese da assistência: a decisão não altera a jurisprudência de que o habeas corpus, por ser remédio constitucional, não comporta assistência nem intervenção de terceiros.
Consequência prática
A palavra assegurada ao Ministério Público estadual veio acompanhada da palavra assegurada à parte agravada, no mesmo prazo. Na prática, o julgamento do agravo em habeas corpus deixa de ser sessão sem tribuna e passa a ter contraditório oral dos dois lados. Para a defesa, isso significa preparar sustentação em recurso que antes se decidia apenas pelos memoriais.
Por que importa
Quem defende em habeas corpus costuma vencer na monocrática e perder o controle do caso no agravo interno, julgado em bloco e sem tribuna. Assegurar cinco minutos aos dois lados é ganho de paridade de armas, e vale mais para a defesa do que para a acusação, porque é a defesa que precisa sustentar a manutenção de uma ordem já concedida.
Próximos passos
Acompanhar o julgamento do mérito do agravo do Ministério Público de São Paulo contra o trancamento da ação penal.
Verificar se a Sexta Turma adota a mesma orientação sobre sustentação oral em agravo interno em habeas corpus.
Terceira Seção do STJ vai decidir se o indulto de 2023 permite nova comutação a quem já foi beneficiado por decreto anterior
A Quinta Turma remeteu a questão depois que o relator, ministro Ribeiro Dantas, passou a considerar mais adequada a corrente da Segunda Turma do STF, favorável às comutações sucessivas.
Migalhas · questão de ordem na Quinta Turma do STJ·publicado em 19/08 · afetação à Terceira Seção
Reprodução Migalhas
Resumo
A Quinta Turma do STJ remeteu à Terceira Seção a discussão sobre a possibilidade de nova comutação de pena com base no Decreto 11.846/2023, o indulto natalino daquele ano, para condenado que já obteve comutação por decretos anteriores.
Contexto
O habeas corpus foi impetrado em favor de apenado que teve o pedido negado com base no artigo 4º do decreto, lido pelo Tribunal de Justiça do Paraná e pela Vara de Execuções Penais como vedação a quem já foi contemplado antes. O condenado havia recebido comutações com fundamento em decretos de 2009, 2010, 2011 e 2015. A Defensoria Pública sustenta que a leitura conjunta do decreto, sobretudo dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º, admite concessões sucessivas.
Argumentos
Defesa: os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto 11.846/2023, lidos em conjunto, admitem comutação sucessiva.
Tribunal de Justiça do Paraná: o artigo 4º do decreto impede o benefício a quem já foi contemplado antes.
Relator: a orientação até então pacífica deixou de sê-lo depois que a Segunda Turma do STF passou a admitir as comutações sucessivas.
Fundamento
Ao suscitar a questão de ordem, Ribeiro Dantas registrou que era pacífico nas Quinta e Sexta Turmas do STJ, e também na Primeira Turma do STF, que o decreto de 2023 não autoriza nova comutação a quem já fora beneficiado. Essa pacificação se rompeu quando a Segunda Turma do STF passou a admitir as comutações sucessivas. O relator afirmou considerar essa segunda corrente mais adequada, o que justifica levar a matéria ao órgão que uniformiza a jurisprudência criminal do tribunal.
Consequência prática
Enquanto a Terceira Seção não decide, cada juízo de execução segue aplicando o entendimento que já adotava, e a divergência entre as turmas do Supremo se reproduz nas varas. Se prevalecer a leitura defendida pela Defensoria, abre-se pedido de comutação para uma população de condenados que hoje é barrada logo na petição inicial, sem exame do mérito dos requisitos.
Por que importa
Comutação é o instrumento que encurta pena já em cumprimento, e a vedação por benefício anterior atinge justamente quem cumpre pena longa e passou por vários decretos. Uma tese da Terceira Seção resolve a insegurança de forma vinculante para as duas turmas criminais, e vale a pena mapear desde já os processos que ficariam alcançados.
Próximos passos
Aguardar a inclusão em pauta do julgamento pela Terceira Seção.
Levantar nas varas de execução os pedidos indeferidos apenas pelo artigo 4º do decreto, que podem ser renovados conforme o resultado.
Atuação da Defensoria Pública não presume hipossuficiência para extinguir a punibilidade sem o pagamento da multa, decide Schietti
O ministro reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia declarado extinta a punibilidade porque o réu era assistido por defensor público, sem declaração de pobreza nos autos.
ConJur · decisão monocrática no STJ·publicado em 20/08 · decisão monocrática do ministro Rogerio Schietti Cruz
Reprodução ConJur
Resumo
O ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, acolheu recurso do Ministério Público de Minas Gerais e reformou a decisão do Tribunal de Justiça mineiro que havia extinguido a punibilidade de um condenado sem a execução da pena de multa, com base apenas na atuação da Defensoria Pública no processo.
Contexto
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais encerrou o processo ao reconhecer a hipossuficiência do réu pelo fato de ele ser assistido por defensor público. O Ministério Público recorreu apontando violação ao artigo 51 do Código Penal, que trata a multa como dívida de valor executada perante o juízo da execução penal, e ao que o Supremo decidiu na ADI 7.032, no sentido de que o pagamento da multa é condição para extinguir a pena, ressalvada a comprovação de falta de recursos.
Argumentos
Ministério Público de Minas Gerais: violação ao artigo 51 do Código Penal e ao decidido pelo STF na ADI 7.032.
Ministério Público de Minas Gerais: o Tema Repetitivo 931 do STJ exige declaração do apenado para a presunção relativa de hipossuficiência.
Relator: a assistência da Defensoria é obrigatória e pode alcançar pessoa com capacidade econômica, logo não presume pobreza.
Relator: não havia nos autos declaração de pobreza assinada pela parte.
Fundamento
Schietti registrou que nem todo sentenciado representado pela Defensoria Pública é necessariamente hipossuficiente, porque se trata de assistência jurídica obrigatória, prestada inclusive a quem tem capacidade econômica mas opta por não contratar defensor particular. Sem verificação da situação financeira ou autodeclaração da pessoa defendida, a simples presença do defensor não basta. O ministro anotou que não havia nos autos declaração de pobreza subscrita pela parte, nem documento algum com sua assinatura, e invocou o Tema Repetitivo 931 do STJ, segundo o qual a presunção relativa de hipossuficiência exige declaração do apenado.
Consequência prática
Na prática, a decisão desloca para a defesa um ônus documental simples e barato, mas que costuma ser esquecido: juntar a declaração de pobreza assinada pelo próprio assistido antes de pedir a extinção da punibilidade. Sem ela, o pedido tende a ser indeferido ou reformado em recurso do Ministério Público, mesmo depois de cumprida a pena privativa de liberdade.
Por que importa
A multa não paga é hoje um dos principais obstáculos à extinção da punibilidade de condenados pobres, com efeitos que vão de certidões a benefícios de execução. A decisão não fecha a porta da isenção, mas exige que ela seja pedida com prova mínima, e essa prova é da defesa.
Próximos passos
Verificar se a defesa interpõe agravo interno para levar a questão ao colegiado.
Nos processos em curso, instruir os pedidos de extinção com declaração de hipossuficiência assinada pelo assistido.
Toffoli diz que a legítima defesa da honra continua a ser invocada em processos de lesão corporal e quer levar o tema de volta ao plenário
Segundo o ministro, casos desclassificados do Tribunal do Júri para lesão corporal voltam a receber o argumento que o Supremo declarou inconstitucional em 2023, na ADPF 779.
Migalhas · sessão plenária do STF de 19/08·publicado em 19/08 · manifestação em plenário
Reprodução Migalhas
Resumo
Durante o julgamento do plenário do STF sobre a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha a casos de violência de gênero sem vínculo entre vítima e agressor, o ministro Dias Toffoli alertou que a tese da legítima defesa da honra segue sendo invocada em processos de lesão corporal, e afirmou que pretende conversar com o presidente Edson Fachin para que a Corte volte a analisar o tema.
Contexto
Em 2023, no julgamento da ADPF 779, ajuizada pelo PDT e relatada pelo próprio Toffoli, o plenário declarou inconstitucional o uso da legítima defesa da honra em casos de feminicídio ou de agressão contra mulheres. A Corte assentou então que o argumento não pode ser usado pela defesa, pela acusação, pela autoridade policial ou pelo magistrado, direta ou indiretamente, em nenhuma fase da persecução, inclusive perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade.
Argumentos
Toffoli: processos desclassificados do Júri para lesão corporal voltam a receber a tese da legítima defesa da honra.
Corrente contestada pelo ministro: o efeito vinculante da ADPF 779 estaria restrito ao Tribunal do Júri.
ADPF 779, 2023: a tese não pode ser usada por nenhum ator processual, em nenhuma fase, sob pena de nulidade.
Fundamento
O problema apontado por Toffoli é de alcance do precedente. Segundo o ministro, tem chegado ao Supremo caso em que o processo, inicialmente submetido ao Júri, é desclassificado para lesão corporal e, nessa nova configuração, o argumento reaparece, sob a alegação de que o efeito vinculante da decisão estaria ligado ao Tribunal do Júri. Ele disse pretender levar um adendo à discussão já julgada.
Consequência prática
Nada muda hoje: a manifestação foi feita em sessão, não é decisão e não altera a eficácia da ADPF 779. Mas ela sinaliza que o Supremo pode voltar a delimitar o alcance da vedação, e nesse intervalo a nulidade prevista no julgado de 2023 continua a ser o argumento disponível a quem enfrenta a tese em processo desclassificado.
Por que importa
A discussão importa dos dois lados da mesa. Para a defesa, é preciso saber que sustentar a tese, mesmo de forma indireta, expõe o processo a nulidade. Para quem atua na assistência de acusação, o registro do ministro dá base concreta a pedidos de reconhecimento de nulidade quando o argumento reaparece após a desclassificação.
Próximos passos
Verificar se o ministro formaliza pedido ao presidente do STF para novo exame da matéria.
Acompanhar o ARE 1.537.713, citado como referência da discussão.
Juíza converte flagrante em preventiva e afirma que as medidas protetivas de urgência não bastariam para resguardar a vítima
Na audiência de custódia, a magistrada apontou a gravidade das lesões, o comportamento agressivo do autuado e o histórico de violência doméstica registrado no formulário de avaliação de risco.
Migalhas · audiência de custódia·publicado em 19/08 · atualizado em 20/08
Reprodução Migalhas
Resumo
Em audiência de custódia, a juíza homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, com o fundamento expresso de que a aplicação de medidas protetivas de urgência não seria suficiente para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. O autuado também passou à condição de réu por lesão corporal e ameaça.
Contexto
A defesa pediu liberdade provisória na própria custódia, sustentando primariedade, ausência de antecedentes e falta dos requisitos para a manutenção da prisão durante a instrução. Argumentou que as cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, dariam conta da proteção emergencial da vítima.
Argumentos
Defesa: primariedade, ausência de antecedentes e suficiência das cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Juíza: gravidade das lesões, comportamento agressivo e histórico de agressões registrado nos autos.
Juíza: o temor relatado pela vítima é fundado e as protetivas, isoladamente, não a resguardariam.
Fundamento
A magistrada afastou nulidades na lavratura do flagrante e o homologou. Em seguida, reconheceu indícios de materialidade e autoria de lesão corporal em contexto de violência doméstica a partir dos documentos que instruíram o auto. Para decidir sobre a preventiva, considerou a gravidade das lesões, o comportamento agressivo atribuído ao autuado, o temor relatado pela vítima e o histórico de agressões registrado no formulário de avaliação de risco juntado aos autos, e concluiu que as protetivas isoladamente não protegeriam a mulher.
Consequência prática
A decisão prende antes da instrução, o que abre para a defesa a via do habeas corpus e do pedido de revogação com base em fato novo. Do outro lado, ela mostra que o formulário de avaliação de risco, muitas vezes tratado como formalidade, vem sendo usado como elemento concreto de fundamentação.
Por que importa
A escolha entre protetiva e preventiva é a decisão mais frequente da audiência de custódia em violência doméstica, e o padrão de fundamentação é o que separa uma decisão sustentável de uma decisão reformável. Aqui a magistrada não invocou gravidade abstrata: apontou lesões, histórico documentado e temor relatado, que é exatamente o tipo de motivação que sobrevive ao controle dos tribunais.
Próximos passos
Acompanhar eventual habeas corpus contra a conversão em preventiva.
Acompanhar a instrução da ação penal por lesão corporal e ameaça.
Juiz de Limeira afasta a insignificância em furto de R$ 600 em carnes e usa o custo agregado do varejo como fundamento
O magistrado apontou que o valor superava 10% do salário mínimo vigente e sustentou que a soma de pequenos furtos encarece a atividade econômica, com reflexo no consumidor final.
Migalhas · 2ª Vara Criminal de Limeira (SP)·publicado em 19/08 · sentença de primeiro grau
Reprodução Migalhas
Resumo
O juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara Criminal de Limeira, condenou um homem pelo furto de seis peças de carne bovina avaliadas em R$ 600 e afastou o princípio da insignificância, com o argumento de que a sucessão de pequenos furtos eleva o chamado custo Brasil e acaba paga pela sociedade.
Contexto
Segundo a denúncia, o acusado e sua companheira subtraíram as peças de um supermercado. Um policial militar aposentado que fazia compras no local relatou tê-los visto deixar o estabelecimento e, ao se aproximar do veículo, perceber que retiravam carnes escondidas nas roupas. A Polícia Militar localizou produtos reconhecidos como do supermercado. Em interrogatório, o acusado exerceu o direito ao silêncio.
Argumentos
Sentença: o valor dos bens superava 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Sentença: furtos sucessivos em supermercados encarecem a atividade econômica e o custo recai sobre o consumidor.
Contraponto disponível à defesa: os vetores da insignificância fixados pelo STF avaliam o fato concreto, e não o somatório setorial.
Fundamento
A sentença tem dois fundamentos distintos, e a distinção importa. O primeiro é o critério quantitativo consolidado na jurisprudência, de que o valor do bem não deve superar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, patamar excedido no caso. O segundo é econômico e agregado: o magistrado invocou notícia sobre prejuízo bilionário do setor supermercadista com furtos e sustentou que reconhecer a atipicidade nesses casos transfere o custo ao consumidor final.
Consequência prática
O primeiro fundamento é discutível apenas no valor. O segundo é o que abre flanco recursal, porque desloca a análise da lesividade concreta da conduta, que é individual, para um dado de política econômica setorial. Os vetores da insignificância fixados pelo STF, mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, se referem ao fato julgado, e não ao somatório de fatos semelhantes praticados por outras pessoas.
Por que importa
O princípio da insignificância é a primeira linha de defesa em furto de pequeno valor, e a fundamentação por impacto agregado tem aparecido com frequência crescente nas sentenças. Reconhecer o argumento é o que permite enfrentá-lo em apelação, com a jurisprudência do Supremo sobre os vetores da bagatela e com a discussão sobre o próprio patamar de 10% do salário mínimo.
Próximos passos
Verificar a interposição de apelação e a distribuição no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Acompanhar como o tribunal trata o fundamento do impacto econômico agregado.
Conselho de Sentença do 2º Tribunal do Júri do Rio condena réu a 24 anos por homicídio de mulher trans, com motivo torpe e meio cruel
A condenação inclui reparação de R$ 30 mil por danos morais aos familiares da vítima. O crime ocorreu em outubro de 2024, e o julgamento foi presidido pelo juiz Renan de Freitas Ongaratto.
Agência Brasil · 2º Tribunal do Júri da Capital do Rio de Janeiro·publicado em 21/08 · julgamento realizado em 20/08
Reprodução Agência Brasil
Resumo
O Conselho de Sentença do 2º Tribunal do Júri da Capital do Rio de Janeiro condenou Vitor Teodoro Cossich a 24 anos de reclusão pelo homicídio de Bárbara Vergetti Martins de Souza, mulher trans de 34 anos, estudante de Ciências Sociais na Universidade Federal Fluminense. A sentença reconheceu as agravantes de motivo torpe e meio cruel e fixou R$ 30 mil de reparação por danos morais aos familiares.
Contexto
Segundo a denúncia, o crime ocorreu na madrugada de 30 de outubro de 2024, na casa do réu, após desentendimento sobre pagamento depois de relação sexual. A acusação sustentou que ele agrediu e estrangulou a vítima até a morte, tendo usado arma de fogo falsa, um fio e um pano para contê-la. O julgamento foi presidido pelo juiz Renan de Freitas Ongaratto.
Argumentos
Acusação: motivo torpe, ligado a desentendimento financeiro, e meio cruel, pelo estrangulamento e pelos instrumentos usados para conter a vítima.
Sentença: pena de 24 anos de reclusão e reparação mínima de R$ 30 mil aos familiares.
Fundamento
O reconhecimento do motivo torpe e do meio cruel é o que sustenta o patamar da pena. A fixação de valor mínimo de reparação na própria sentença condenatória tem base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e depende de pedido expresso e de contraditório sobre o valor, ponto que costuma ser objeto de recurso quando a instrução não o abordou.
Consequência prática
A defesa pode apelar nas hipóteses do artigo 593 do Código de Processo Penal, entre elas a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, que autoriza um único novo julgamento, e o erro ou injustiça na aplicação da pena, que permite ao tribunal corrigir a dosimetria sem submeter o réu a novo júri.
Por que importa
A condenação registra a resposta do Júri a um homicídio contra mulher trans e reacende a discussão sobre a capitulação aplicável nesses casos, que percorre desde o homicídio qualificado por motivo torpe até a qualificadora de feminicídio e a incidência da Lei 14.532/2023 sobre crimes motivados por preconceito. Sem a íntegra da sentença, a capitulação exata segue como ponto a confirmar.
Próximos passos
Aguardar a publicação da sentença para conferir a capitulação e a dosimetria.
Verificar a interposição de apelação e o fundamento invocado, entre os incisos do artigo 593 do Código de Processo Penal.
Plenário do STF reinicia o julgamento sobre os limites do poder de requisição do Ministério Público da União
Na ADI 5.982, ajuizada por Santa Catarina, discute-se se a Lei Complementar 75/1993 pode autorizar o MPU a requisitar perícias, servidores e meios materiais à administração pública, e não apenas informações e documentos.
ConJur · Plenário do STF·publicado em 20/08 · sessão plenária de 20/08
Reprodução ConJur
Resumo
O Plenário do STF retomou do zero, em sessão presencial, o julgamento da ADI 5.982, que discute se o Ministério Público da União pode requisitar à administração pública informações, documentos, perícias, exames, serviços temporários de servidores e meios materiais para executar atividades específicas.
Contexto
A ação foi ajuizada pelo governo de Santa Catarina contra os incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar 75/1993, a Lei Orgânica do MPU. A origem está em conflitos envolvendo requisições do Ministério Público Federal ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, a quem, segundo o Executivo estadual, o MPF impôs agenda de vistorias, laudos, medidas de recuperação ambiental e providências de licenciamento. A análise começou no plenário virtual em novembro de 2024, passou por pedido de vista de Gilmar Mendes, voltou em sessão virtual em setembro de 2025 e migrou para o plenário físico após destaque de Flávio Dino.
Argumentos
Governo de Santa Catarina: o artigo 129, inciso VI, da Constituição autoriza requisitar informações e documentos, não determinar atividades administrativas.
Relator, ministro Nunes Marques: procedência parcial, com restrições ao poder de requisição.
Ministro Alexandre de Moraes, em 2024: a prerrogativa é válida na forma hoje prevista.
Ministro Flávio Dino: divergência parcial em relação ao voto do relator.
Fundamento
A tese do estado é de que o artigo 129, inciso VI, da Constituição autoriza o Ministério Público a requisitar informações e documentos, mas não a determinar atividades administrativas nem a exigir a disponibilização de servidores e recursos materiais dos entes federados. Nesta quinta-feira, o relator votou pela procedência parcial da ação. Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e André Mendonça o acompanharam com ressalvas e considerações próprias, e Flávio Dino abriu divergência parcial.
Consequência prática
O julgamento foi suspenso em razão do horário, sem data para ser retomado, de modo que nada mudou ainda no plano normativo. Se prevalecerem restrições, elas alcançam diretamente a fase investigativa: requisição de perícia e de exame é instrumento cotidiano do procedimento investigatório criminal, e a redução do seu alcance muda o modo como a acusação constrói prova técnica antes da denúncia.
Por que importa
Para a defesa criminal, o poder de requisição é o ponto em que a investigação do Ministério Público toca estruturas do Executivo sem passar pelo juiz. Uma delimitação constitucional desse poder cria fundamento novo para questionar prova produzida por requisição que exceda informações e documentos, e é por isso que a ADI merece acompanhamento mesmo tendo nascido de um conflito ambiental.
Próximos passos
Aguardar a designação de nova data para a retomada do julgamento.
Acompanhar a redação da tese, sobretudo quanto à distinção entre requisitar informação e requisitar atividade administrativa.
Segunda Turma do STF mantém na Justiça Federal ação de indenização movida por juiz contra procurador da República
Na Reclamação 61.413, relatada por Dias Toffoli, o colegiado reconheceu o interesse jurídico da União e a legitimidade do Ministério Público Federal para atuar no processo, iniciado por entrevista concedida em 2005.
Migalhas · Segunda Turma do STF·publicado em 19/08 · julgamento na Segunda Turma
Reprodução Migalhas
Resumo
A Segunda Turma do STF decidiu, por maioria, que ação de indenização relacionada a declarações de procurador da República à imprensa deve ser mantida na Justiça Federal. O relator foi o ministro Dias Toffoli, na Reclamação 61.413.
Contexto
A controvérsia começou em 2005, quando o juiz federal Macário Ramos Júdice Neto acionou o procurador da República Bruno Freire de Carvalho Calabrich por danos materiais e morais, em razão de entrevista a um jornal do Espírito Santo na qual o procurador criticou sua atuação em um processo. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou a União e declarou a incompetência da Justiça Federal. O STJ reconheceu o interesse jurídico do Ministério Público para atuar como assistente e restabeleceu a competência federal, por entender que a entrevista se ligava ao exercício da função.
Argumentos
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: as declarações ultrapassaram as atribuições funcionais, o que afastaria o Tema 940.
Ministério Público Federal: a reclamação sustenta a aplicação do Tema 940 e o interesse jurídico da União.
Segunda Turma: pelas especificidades do caso, há interesse da União e legitimidade do MPF.
Fundamento
Toffoli havia determinado o retorno dos autos ao TRF-2 com base no Tema 940 da repercussão geral, segundo o qual ações por danos causados por agentes públicos no exercício da função devem ser propostas contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora do serviço público, e não contra o agente. O tribunal regional, ao reexaminar, afastou a aplicação do Tema 940 sob o argumento de que as declarações teriam ultrapassado as atribuições funcionais, o que levou o MPF a reclamar ao Supremo. A Segunda Turma concluiu que, pelas especificidades e pelo contexto dos fatos, existe interesse jurídico da União e legitimidade do MPF no processo.
Consequência prática
O caso volta a tramitar na Justiça Federal, com a União e o Ministério Público Federal presentes. A decisão reforça a leitura de que a manifestação pública de membro do Ministério Público sobre caso em que atua tende a ser tratada como ato ligado à função, com as consequências processuais que daí decorrem.
Por que importa
A fronteira entre manifestação funcional e manifestação pessoal de membro do Ministério Público define competência, legitimidade passiva e, no limite, quem responde por eventual excesso. É a mesma fronteira discutida quando a defesa questiona declarações de acusadores sobre processos em curso.
Próximos passos
Aguardar a publicação do acórdão da Reclamação 61.413.
Acompanhar o prosseguimento da ação indenizatória na Justiça Federal.
Justiça de Santa Catarina condena por atestados médicos falsos sem perícia nos documentos originais
Para a Vara Criminal de Guaramirim, as demais provas reunidas, entre elas a informação da operadora do plano de saúde e a ata notarial, bastaram para comprovar a falsidade.
Migalhas · Vara Criminal de Guaramirim (SC)·publicado em 19/08 · sentença de primeiro grau
Reprodução Migalhas
Resumo
A Vara Criminal de Guaramirim condenou uma trabalhadora que apresentou quatro atestados médicos falsos à empresa em que trabalhava, para justificar ausências. A pena foi fixada em um ano e três meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
Contexto
Dois atestados indicavam consultas da própria funcionária, com afastamento de três e cinco dias, e dois se referiam a atendimentos do filho, um deles em cidade vizinha. A empresa notou inconsistências na conferência, entre elas a repetição de numerações em documentos diferentes, e consultou a operadora do plano de saúde, que informou não ter gerado os atestados em seu sistema e esclareceu que os números de identificação deveriam ser únicos.
Argumentos
Defesa: sem perícia nos documentos originais não se pode reconhecer a falsificação.
Juízo: o conjunto de provas documentais, testemunhais e a informação da operadora suprem a ausência de perícia.
Empresa: a repetição de numerações entre atestados distintos foi o indício inicial.
Fundamento
A defesa sustentou que não seria possível reconhecer a falsificação sem perícia nos documentos originais. O juízo entendeu que o conjunto probatório suprimia a lacuna: cópias dos atestados, conversas por aplicativo de mensagens, ata notarial, boletim de ocorrência e o depoimento de duas testemunhas de acusação que descreveram como os documentos chegaram à empresa e como a irregularidade foi confirmada junto à operadora.
Consequência prática
A decisão reforça a orientação de que a perícia no documento original não é condição indispensável quando outros elementos convergem para a falsidade. Para a defesa, o ponto a explorar em apelação é o exame de cada elo dessa cadeia, sobretudo a força probatória da informação prestada pela operadora e a idoneidade da ata notarial como registro de conteúdo digital.
Por que importa
Documento falso é uma das imputações mais frequentes na advocacia criminal de porta de entrada, e a exigência ou não de perícia define a estratégia desde a resposta à acusação. Vale registrar o padrão probatório que os juízos vêm aceitando quando o original não está disponível.
Próximos passos
Verificar a interposição de apelação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Acompanhar como o tribunal trata a dispensa da perícia quando ausente o documento original.
Centro Nacional de Inteligência Penal começa a operar e integra a rede de inteligência das polícias penais
Criado em junho pela Portaria Ministerial 1.234, o Cnip coordenará a Rede Nacional de Inteligência Penitenciária e atuará em regime contínuo, dentro do programa federal de enfrentamento ao crime organizado.
Agência Brasil · Ministério da Justiça e Segurança Pública·publicado em 20/08 · anúncio em 19/08
Reprodução Agência Brasil
Resumo
O Ministério da Justiça e Segurança Pública confirmou que o Centro Nacional de Inteligência Penal iniciará operações ainda neste mês. A estrutura reunirá os órgãos de inteligência das polícias penais federal, dos estados e do Distrito Federal, com a finalidade de unificar protocolos de segurança e coibir o planejamento de crimes a partir dos estabelecimentos prisionais.
Contexto
O centro foi instituído em junho deste ano pela Portaria Ministerial 1.234 e integra o projeto Padrão Segurança Máxima, parte do programa federal Brasil Contra o Crime Organizado. Cabe a ele integrar e coordenar a Rede Nacional de Inteligência Penitenciária, atuando de forma contínua para consolidar e difundir informações de inteligência penal, monitorar situações de crise e dar suporte técnico à Secretaria Nacional de Políticas Penais e aos entes federativos.
Argumentos
Ministério da Justiça: a integração das polícias penais é condição para sufocar a comunicação de organizações criminosas.
Ministro Wellington César Lima e Silva: o celular é peça central da percepção de insegurança e integra a cadeia de furto, roubo e receptação.
Fundamento
A estratégia anunciada pelo ministro Wellington César Lima e Silva concentra-se na comunicação entre integrantes de organizações criminosas, com foco na entrada ilegal de aparelhos celulares nos presídios. O ministro associou o problema à cadeia de furto, roubo e receptação de aparelhos, que em alguns casos termina nas mãos do crime organizado dentro das unidades.
Consequência prática
A criação por portaria ministerial define os limites do que o centro pode fazer. Coleta e difusão de informação de inteligência penal não se confundem com produção de prova, e o uso de material de inteligência em processo penal depende de cadeia de custódia e de autorização judicial quando houver interceptação ou acesso a dados. Esse é o ponto que a defesa precisa observar quando informação de origem prisional aparecer em investigação.
Por que importa
A inteligência penitenciária é hoje a principal porta de entrada de elementos que depois viram denúncia por organização criminosa. Saber que estrutura produziu o dado, sob qual norma e com qual controle é o que permite discutir licitude da prova antes que ela se consolide nos autos.
Próximos passos
Acompanhar a publicação de normas complementares que detalhem competências e controles do Cnip.
Observar como a informação de inteligência penal passa a ser apresentada em inquéritos e denúncias.
Toffoli e Cármen Lúcia apontam em plenário o déficit de delegacias e varas especializadas na proteção à mulher
Segundo Toffoli, oito em cada dez delegacias da mulher não atendem 24 horas. Para Cármen Lúcia, a maioria das comarcas brasileiras não conta com jurisdição especializada no tema.
Migalhas · sessão plenária do STF de 19/08·publicado em 19/08 · manifestações em plenário
Reprodução Migalhas
Resumo
Durante a análise pelo plenário do STF sobre a possibilidade de aplicar a Lei Maria da Penha a casos de violência de gênero sem vínculo familiar, doméstico ou afetivo, os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia destacaram deficiências estruturais na proteção às mulheres.
Contexto
A discussão ocorreu na mesma sessão em que a Corte examinou o alcance das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006. As manifestações dos dois ministros não trataram do dispositivo em julgamento, mas das condições materiais em que a lei é aplicada.
Argumentos
Toffoli: oito em cada dez delegacias de proteção à mulher não atendem 24 horas.
Cármen Lúcia: a ampliação do atendimento aos fins de semana demorou décadas, e é nesse período que a situação se agrava.
Cármen Lúcia: a maioria das comarcas não tem jurisdição especializada, e a formação dos magistrados sobre o tema ainda é recente.
Fundamento
Toffoli apontou que oito em cada dez delegacias de proteção à mulher não prestam atendimento 24 horas, embora episódios de violência sejam frequentes no período noturno. Cármen Lúcia relembrou a demora na ampliação do funcionamento dessas delegacias aos fins de semana, período em que, segundo ela, a situação se agrava porque a convivência doméstica é maior. A ministra acrescentou que a maioria das comarcas brasileiras não conta com jurisdição especializada e que a formação específica dos magistrados sobre o tema é recente e pouco presente nos cursos de Direito.
Consequência prática
O registro em sessão não produz efeito normativo, mas alimenta o debate sobre a distância entre a proteção prevista na lei e a estrutura disponível para efetivá-la, sobretudo fora das capitais.
Por que importa
Quem atua em violência doméstica, na defesa ou na assistência, lida diariamente com o efeito prático dessas lacunas: protetiva pedida na sexta-feira à noite sem plantão especializado, processo distribuído a vara comum sem estrutura, audiência sem sala separada. A manifestação de dois ministros do Supremo dá lastro institucional a argumentos que costumam ser tratados como queixa de rotina.
Próximos passos
Acompanhar se as manifestações se traduzem em provocação ao CNJ sobre estrutura de varas especializadas.
Centenário de Heleno Fragoso é marcado pela nova edição de "Advocacia da Liberdade", com relançamento em seminário do IBCCRIM
A obra, publicada originalmente em 1984, reúne os casos que o criminalista defendeu perante a Justiça Militar durante a ditadura, entre eles os de Caio Prado Júnior e Stuart Angel Jones.
Migalhas · Fragoso Advogados e IBCCRIM·publicado em 19/08 · relançamento marcado para 26/08, em São Paulo
Reprodução Migalhas
Resumo
Em homenagem ao centenário de nascimento de Heleno Cláudio Fragoso, que viveu de 1926 a 1985, Christiano Fragoso, Rodrigo Falk Fragoso e João Pedro Gradim Fragoso lançam nova edição de "Advocacia da Liberdade, A defesa nos processos políticos", publicada originalmente em 1984. O relançamento acontece em 26 de agosto, às 10h30, no Hotel Tivoli Mofarrej, em São Paulo, durante seminário do IBCCRIM.
Contexto
A obra reúne relatos de casos defendidos por Fragoso durante a ditadura militar, entre eles os da jornalista Niomar Bittencourt, do historiador Caio Prado Júnior, do estudante Stuart Angel Jones, do deputado Francisco Pinto e dos metalúrgicos de São Paulo em 1980. O livro também registra a atuação de outros advogados no período.
Argumentos
A obra registra a defesa em processos políticos perante a Justiça Militar, com casos identificados e documentados.
A trajetória acadêmica e a atuação institucional de Fragoso sustentam a crítica que ele fez à legislação de segurança nacional.
Fundamento
Fragoso formou-se em Direito em 1951 e no ano seguinte fundou o escritório que deu origem ao atual Fragoso Advogados. Tornou-se livre-docente da UFRJ com a tese Conduta Punível, professor titular de Direito Penal da UERJ e da Universidade Candido Mendes, e recebeu o título de doutor honoris causa pela Universidade de Coimbra. Depois de 1964, passou a defender presos e perseguidos políticos perante a Justiça Militar e tornou-se crítico da legislação de segurança nacional. Em 1970, foi preso por agentes do regime e mantido em local desconhecido, junto com outros advogados.
Consequência prática
O relançamento devolve à circulação um relato em primeira pessoa sobre o que significa defender em um sistema que trata a defesa como adesão à causa do cliente, tema que atravessa o exercício da advocacia criminal muito além do período em que o livro foi escrito.
Por que importa
A prisão de um advogado por defender presos políticos não é episódio distante de quem exerce a advocacia criminal: é a forma extrema de um problema corrente, o de confundir defensor e defendido. Ler Fragoso é ler a construção argumentativa de quem enfrentou essa confusão em sua versão mais dura.
Próximos passos
Acompanhar a programação do seminário do IBCCRIM em 26 de agosto, em São Paulo.
Dino e Moraes defendem que o STF volte a discutir a exigência de diploma para o exercício do jornalismo
A manifestação ocorreu em julgamento da Primeira Turma sobre direito de resposta, suspenso por pedido de vista de Cármen Lúcia. O plenário havia afastado a exigência em 2009, no RE 511.961.
Migalhas · Primeira Turma do STF·publicado em 19/08 · julgamento na Primeira Turma em 18/08
Reprodução Migalhas
Resumo
Os ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes defenderam, em julgamento da Primeira Turma do STF, que a Corte volte a discutir a dispensa do diploma de jornalismo para o exercício da profissão.
Contexto
A discussão surgiu no julgamento sobre direito de resposta concedido a uma clínica médica após reportagem da TV Globo envolvendo denúncias de abusos sexuais. O processo foi suspenso por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. Em 2009, no RE 511.961, o plenário decidiu por 8 votos a 1 que o diploma de curso superior em jornalismo não pode ser exigido para o exercício da profissão.
Argumentos
Flávio Dino: sem a exigência do diploma fica difícil definir quem está sujeito às garantias da atividade jornalística.
Alexandre de Moraes: cabe regulamentação, com regra de transição para quem já exerce a profissão.
Precedente de 2009, RE 511.961: o diploma não pode ser exigido para o exercício do jornalismo.
Fundamento
Dino afirmou respeitar o entendimento firmado, mas sustentou que a dispensa passou a ser um complicador com a ampliação das redes sociais, porque as garantias próprias da atividade jornalística poderiam ser reivindicadas por qualquer pessoa que se apresente como jornalista ou blogueiro. Moraes concordou com a possibilidade de nova reflexão, mencionou regra de transição para quem já exerce a profissão e associou a discussão ao uso das redes por pessoas que se apresentam como jornalistas para justificar ofensas ou desinformação.
Consequência prática
Nada muda no plano normativo: as manifestações foram feitas em sessão, sobre tema alheio ao objeto do julgamento, e o precedente de 2009 permanece íntegro. O que se abre é a possibilidade de nova ação ou de novo enfrentamento da matéria.
Por que importa
A pergunta de fundo é quem tem direito às garantias da atividade jornalística, entre elas o sigilo da fonte, protegido pelo artigo 5º, inciso XIV, da Constituição. Definir isso por credencial profissional tem impacto direto sobre quem pode invocar essas garantias diante de medidas de busca e apreensão e de quebras de sigilo, discussão que voltou ao noticiário recente.
Próximos passos
Aguardar a retomada do julgamento após o voto-vista de Cármen Lúcia.
Verificar se alguma legitimada ajuíza ação para rever o precedente de 2009.
Ministério Público Eleitoral pede ao TRE do Distrito Federal a impugnação do registro de candidatura de José Roberto Arruda
A ação aponta seis condenações colegiadas por improbidade administrativa dolosa mantidas pelo TJDFT e sustenta a aplicação da regra de unificação de prazos trazida pela Lei Complementar 219/2025.
MPF · Procuradoria Regional Eleitoral no Distrito Federal·publicado em 20/08 · ação protocolada no TRE do DF
Reprodução MPF
Resumo
O Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de impugnação de registro de candidatura no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para barrar a participação de José Roberto Arruda na disputa ao governo do DF nas eleições de 2026.
Contexto
O pedido se apoia na Lei Complementar 64/1990, a Lei de Inelegibilidades, e em seis condenações colegiadas mantidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios por atos dolosos de improbidade administrativa. Segundo a peça, essas decisões reconheceram, ao mesmo tempo, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito decorrentes de recebimento de vantagens indevidas e fraudes em contratos com a administração distrital.
Argumentos
Ministério Público Eleitoral: seis condenações colegiadas por improbidade dolosa, com lesão ao patrimônio e enriquecimento ilícito.
Ministério Público Eleitoral: as demandas não são conexas, o que afasta o teto atenuado de oito anos do parágrafo 4º-E.
Ministério Público Eleitoral: aplica-se a unificação do parágrafo 8º do artigo 1º da LC 64/1990, na redação da LC 219/2025.
Ministério Público Eleitoral: à Justiça Eleitoral não cabe reexaminar o mérito das condenações.
Fundamento
O procurador regional eleitoral Francisco Guilherme Vollstedt Bastos considerou os acórdãos publicados a partir de 4 de outubro de 2018 e descartou uma condenação antiga cujos efeitos se esgotaram em 2022. Para afastar a aplicação do teto atenuado de oito anos previsto para atos conexos, no parágrafo 4º-E do artigo 1º da LC 64/1990, o órgão sustenta que a Justiça comum do Distrito Federal já assentou a inexistência de conexão entre as demandas, por tratarem de contratos e condutas autônomos dentro de um mesmo esquema. Daí a aplicação da regra de unificação do parágrafo 8º do artigo 1º, trazida pela Lei Complementar 219/2025. O órgão registra ainda que à Justiça Eleitoral não cabe reexaminar o mérito das condenações, apenas verificar a adequação do candidato ao regime jurídico eleitoral.
Consequência prática
O pedido é de negativa do registro ou, se ele vier a ser concedido, de cancelamento do diploma. A decisão cabe ao TRE do Distrito Federal, com recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.
Por que importa
O caso é um dos primeiros a testar em disputa majoritária a regra de unificação de prazos da Lei Complementar 219/2025, que muda a forma de somar inelegibilidades decorrentes de condenações sucessivas. A resposta do TRE e, depois, do TSE, vai orientar a contagem em dezenas de impugnações deste ciclo eleitoral.
Próximos passos
Aguardar a defesa do candidato e a decisão do TRE do Distrito Federal sobre o registro.
Acompanhar eventual recurso ao Tribunal Superior Eleitoral sobre a contagem do prazo de inelegibilidade.
MPF abre 43 procedimentos para buscar reparação a sindicatos de Minas Gerais perseguidos durante a ditadura
O levantamento da Comissão da Verdade estadual identificou 39 sindicatos e duas federações com intervenção e diretorias destituídas após 1964, em categorias como metalúrgicos, bancários e mineiros.
MPF · Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em Minas Gerais·publicado em 20/08 · abertura de procedimentos preparatórios
Reprodução MPF
Resumo
O Ministério Público Federal determinou a abertura de 43 procedimentos preparatórios voltados a medidas de justiça de transição em favor de sindicatos e federações de trabalhadores de Minas Gerais perseguidos durante a ditadura militar.
Contexto
A iniciativa é da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em Minas Gerais e resulta de representação da Comissão da Verdade dos Trabalhadores e do Movimento Sindical em Minas Gerais, associada ao Observatório Sindical Clodesmidt Riani. O fundamento documental principal é o Relatório Final da Comissão da Verdade do Estado de Minas Gerais, que apontou intervenções estatais, perseguições políticas, prisões e destituições de dirigentes.
Argumentos
Comissão da Verdade de Minas Gerais: 39 sindicatos e duas federações sofreram intervenção com destituição de diretorias após 1964.
MPF: o precedente da Comissão de Anistia sobre o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes autoriza tratamento semelhante às entidades mineiras.
Fundamento
Segundo o relatório, levantamento preliminar em arquivos de órgãos de repressão constatou que 39 sindicatos e duas federações sofreram intervenção e tiveram diretorias destituídas após 1964. A perseguição foi mais intensa nos primeiros anos após o golpe e atingiu categorias numerosas e com histórico de mobilização, como metalúrgicos, tecelões, bancários, trabalhadores da construção civil, eletricitários e mineiros. Em vários casos, dirigentes eleitos foram substituídos por militares ou por pessoas de confiança do regime. O documento associa a repressão sindical a perseguições individuais, prisões arbitrárias, torturas, desaparecimentos e assassinatos. Um dos precedentes invocados é a decisão da Comissão de Anistia que, em julho, reconheceu o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes como anistiado político coletivo.
Consequência prática
Procedimento preparatório é fase de instrução: ele pode desaguar em inquérito civil, em recomendação, em termo de ajustamento ou em ação civil pública. O pedido central é o reconhecimento da anistia coletiva às entidades mineiras, nos moldes do precedente paulista.
Por que importa
A justiça de transição é o terreno em que o direito penal encontra seu próprio limite, o da prescrição e o da Lei de Anistia, e onde a reparação corre por vias não penais. Acompanhar como o MPF constrói esses pedidos ajuda a entender o que resta juridicamente possível quando a via criminal está fechada.
Próximos passos
Acompanhar a conversão dos procedimentos preparatórios em inquéritos civis ou em pedidos à Comissão de Anistia.
★★★★★RR 288-40.2022.5.09.0053 e RR 0011163-18.2022.5.03.0027
TST condena empresas por assédio eleitoral em 2022 e reconhece coação psicológica no ambiente de trabalho
Em dois processos relatados pelo ministro Augusto César, o tribunal fixou indenizações por dano moral coletivo e individual, e reduziu o valor arbitrado contra dois frigoríficos de R$ 2 milhões para R$ 350 mil.
ConJur · Tribunal Superior do Trabalho·publicado em 20/08 · acórdãos do TST
Reprodução ConJur
Resumo
O Tribunal Superior do Trabalho condenou empresas por tentativa de direcionar o voto de empregados nas eleições de 2022, em dois processos relatados pelo ministro Augusto César. O assédio eleitoral é definido pelo Ministério Público do Trabalho como coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associados a uma eleição, com o objetivo de influenciar o voto ou a manifestação política no ambiente de trabalho.
Contexto
No primeiro caso, contra uma madeireira, a sentença havia negado a indenização por dano moral coletivo, com o argumento de que a conduta seria irregularidade a ser analisada pela Justiça Eleitoral, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o entendimento. No segundo, contra dois frigoríficos mineiros que juntos empregavam cerca de 600 trabalhadores, a ação civil pública nasceu de denúncia sigilosa sobre evento político realizado dez dias antes do segundo turno, com discursos do proprietário e de um deputado federal, ameaças de dispensa conforme o resultado e distribuição de camisetas.
Argumentos
Sentença de origem, no caso da madeireira: a conduta seria irregularidade a ser analisada pela Justiça Eleitoral.
Relator: a coação e o constrangimento constatados caracterizam o assédio eleitoral.
Frigoríficos: as provas seriam inválidas e o valor da indenização, excessivo diante de um único evento.
Relator: a conduta é grave, mas o valor deve guardar proporção com o capital social e considerar as retratações.
Fundamento
Para o relator, a coação e o constrangimento constatados bastam para caracterizar o assédio eleitoral, e não o descaracterizam nem a presença de material dos dois candidatos nem o fato de um empregado com camiseta do candidato oposto não ter sido demitido. No caso dos frigoríficos, o ministro manteve a caracterização da conduta abusiva, mas considerou excessivo o valor de R$ 2 milhões diante do capital social conjunto de R$ 3,8 milhões e das retratações registradas pelo TRT da 3ª Região, e propôs o ajuste para R$ 350 mil.
Consequência prática
Na madeireira, o colegiado impôs obrigações de fazer e fixou R$ 100 mil por dano moral coletivo, além de R$ 1 mil por dano moral individual a cada pessoa que mantinha relação de trabalho com a empresa à época. A resposta é trabalhista, mas não exclui as demais: o Ministério Público Eleitoral já vem sustentando que a mesma conduta pode configurar crime eleitoral.
Por que importa
O ciclo eleitoral de 2026 está em curso e as condutas descritas nos dois casos são as mesmas que voltam a aparecer agora. Saber o que o TST considerou suficiente para caracterizar a coação, e o que considerou irrelevante para afastá-la, é útil tanto para orientar empregadores quanto para instruir representações.
Próximos passos
Verificar a interposição de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Acompanhar se as mesmas condutas geram representações criminais no ciclo eleitoral de 2026.
OAB leva ao STF o aumento de custas e da taxa judiciária em Sergipe, e Toffoli adota o rito abreviado
A entidade aponta salto de 141,6% no teto das custas cíveis e sustenta que a cumulação com a taxa judiciária de 1,5% eleva o custo de ingresso em juízo acima de qualquer justificativa de custo do serviço.
Migalhas · ADI 8.005 no STF·publicado em 19/08 · ação distribuída ao ministro Dias Toffoli
Reprodução Migalhas
Resumo
A OAB Nacional ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a legislação de Sergipe que reformulou custas processuais e taxa judiciária. O relator, ministro Dias Toffoli, aplicou o procedimento abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999.
Contexto
Comparando o regime anterior, das Leis estaduais 8.085/2015 e 8.345/2017, com as regras em vigor, a entidade aponta que o teto das custas cíveis passou de R$ 2.286,00 para R$ 5.524,01, alta de 141,6%, muito acima da inflação do período. O aumento decorre sobretudo da criação de novas faixas no topo da tabela para causas acima de R$ 300 mil, R$ 550 mil, R$ 750 mil e R$ 1 milhão, inexistentes no modelo anterior. Some-se a isso a cobrança cumulativa da taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa, cujo teto subiu de R$ 12.000,00 para R$ 19.446,62.
Argumentos
OAB Nacional: alta de 141,6% no teto das custas cíveis, muito acima da inflação acumulada.
OAB Nacional: ausência de justificativa técnica, atuarial ou orçamentária para o reajuste.
OAB Nacional: custas e taxa judiciária têm natureza tributária vinculada e devem guardar equivalência com o custo do serviço.
Fundamento
A OAB sustenta que não há justificativa técnica, atuarial ou orçamentária que demonstre aumento no custo dos serviços do Judiciário sergipano capaz de legitimar os reajustes, e que o sistema arrecadatório anterior bastava para manter o funcionamento da Justiça estadual. Invoca precedentes do STF, entre eles as ADIs 5.661, 1.926, 7.553 e 7.658, nos quais a Corte assentou que custas e taxas judiciárias, por terem natureza tributária vinculada, devem guardar razoável equivalência com o custo do serviço e respeitar a modicidade.
Consequência prática
Com o rito abreviado, o pedido liminar deixa de ser analisado isoladamente e o processo vai direto ao plenário para julgamento definitivo de mérito. O relator já pediu informações ao governador de Sergipe e à Assembleia Legislativa, e depois os autos seguem à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, com prazo de cinco dias para cada parecer.
Por que importa
Custo de ingresso em juízo é barreira de acesso, e o tema não fica restrito à área cível: reajustes generalizados alcançam também ações e recursos que a advocacia criminal maneja fora do processo penal propriamente dito, como mandados de segurança e ações cíveis conexas. A tese da equivalência com o custo do serviço é a que sustenta o questionamento em qualquer estado.
Próximos passos
Aguardar as informações do governo de Sergipe e da Assembleia Legislativa.
Acompanhar os pareceres da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República.
Quarta Turma do STJ mantém prisão civil de devedor que retomou o pagamento das parcelas correntes de pensão
Por 3 votos a 2, prevaleceu a divergência de Isabel Gallotti, para quem o pagamento das prestações atuais não representa adimplemento substancial de dívida acumulada desde 2018, que chegava a R$ 59 mil.
Migalhas · Quarta Turma do STJ·publicado em 20/08 · julgamento na Quarta Turma
Reprodução Migalhas
Resumo
A Quarta Turma do STJ, por maioria, manteve a prisão civil de devedor de alimentos que havia retomado o pagamento regular das parcelas correntes. Prevaleceu o entendimento de que os pagamentos feitos desde setembro de 2025 não bastam diante de dívida acumulada desde 2018, que alcançava cerca de R$ 59 mil em junho daquele ano.
Contexto
A execução de alimentos foi ajuizada em 2018 contra o pai de um menor. Segundo registrado no julgamento, o devedor, apesar de citado, não quitou a obrigação, o que levou à expedição de mandados de prisão em 2022 e novamente em 2025. No habeas corpus, a defesa sustentou que ele vinha pagando integralmente as parcelas atuais havia mais de oito meses e que a prisão teria perdido a finalidade coercitiva, passando a funcionar como punição por dívida pretérita. Alegou ainda que a segregação impediria o devedor de trabalhar, comprometendo os pagamentos e o sustento de outro filho menor, e pediu que o saldo fosse cobrado pelo rito de expropriação de bens.
Argumentos
Defesa: o pagamento das parcelas correntes há mais de oito meses retira a finalidade coercitiva da prisão.
Defesa: a prisão impediria o devedor de trabalhar e comprometeria os próprios pagamentos.
Divergência vencedora: pagar o corrente não é adimplemento substancial de dívida acumulada desde 2018.
Divergência vencedora: a Súmula 309 define a extensão do débito que autoriza a prisão civil.
Fundamento
Em voto-vista, a ministra Isabel Gallotti destacou que o pagamento das prestações correntes não representa adimplemento substancial de dívida acumulada durante anos e aplicou a Súmula 309 do STJ, segundo a qual o débito que autoriza a prisão civil compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as vencidas no curso do processo. Acompanharam a divergência Antônio Carlos Ferreira e o desembargador convocado Luís Carlos Gambogi. Ficaram vencidos o relator, ministro Raul Araújo, e o ministro João Otávio de Noronha.
Consequência prática
A ordem de prisão foi restabelecida com a revogação da liminar. O resultado apertado, de 3 a 2, indica que a questão do adimplemento parcial superveniente segue aberta e pode voltar ao tribunal em outros casos.
Por que importa
A prisão civil por alimentos é a única prisão por dívida admitida pela Constituição, no artigo 5º, inciso LXVII, e o habeas corpus é a via ordinária para discuti-la. Saber onde a Quarta Turma traça a linha entre coerção legítima e punição por débito antigo orienta a estratégia de quem impetra e a de quem defende o crédito alimentar.
Próximos passos
Verificar a interposição de novo habeas corpus ou de recurso ordinário.
Acompanhar se a Segunda Seção é chamada a uniformizar a questão do adimplemento parcial superveniente.
Benedito Gonçalves toma posse na Corregedoria Nacional de Justiça em 25 de agosto
O ministro do STJ assume para o biênio 2026-2028, em cerimônia às 17h no plenário do CNJ, após 52 anos de serviço público e 38 anos de magistratura.
CNJ · Agência CNJ de Notícias·publicado em 20/08 · posse marcada para 25/08
Reprodução CNJ
Resumo
O Conselho Nacional de Justiça realiza em 25 de agosto, às 17h, no plenário, a cerimônia de posse do ministro do STJ Benedito Gonçalves como corregedor nacional de Justiça para o biênio 2026-2028.
Contexto
Benedito Gonçalves acumula mais de 52 anos de serviço público e 38 anos de magistratura. Ele integrava a Primeira Seção do STJ e foi homenageado pela Primeira Turma em sua última sessão antes da posse.
Fundamento
A Corregedoria Nacional de Justiça é o órgão do CNJ responsável pela orientação, coordenação e execução de políticas de fiscalização do Judiciário, incluindo a instauração e a condução de procedimentos disciplinares contra magistrados e a fiscalização dos serviços notariais e de registro.
Consequência prática
A troca de corregedor define a agenda de correições e a condução dos processos disciplinares em curso, tema que voltou à pauta nas últimas semanas com decisões do Plenário do CNJ sobre conduta de magistrados em audiência.
Por que importa
A advocacia criminal recorre à Corregedoria Nacional quando a violação de prerrogativa ou a conduta em audiência não encontra resposta no tribunal de origem. Saber quem conduz o órgão e com que orientação importa na prática.
Próximos passos
Acompanhar a posse em 25 de agosto e as primeiras diretrizes da nova gestão da Corregedoria.
TJSP, Escola Paulista da Magistratura e Defensoria promovem primeiro curso sobre cobertura jornalística de feminicídios
A atividade reuniu magistratura, defensoria e imprensa em torno do modo como casos de violência contra mulheres são noticiados.
CNJ · Agência CNJ de Notícias·publicado em 20/08 · curso realizado em 17/08
Reprodução CNJ
Resumo
O Tribunal de Justiça de São Paulo, a Escola Paulista da Magistratura, a Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo realizaram na segunda-feira, 17 de agosto, o primeiro curso Cobertura Jornalística de Casos de Violência contra Mulheres e Feminicídios.
Contexto
A iniciativa se soma ao conjunto de ações do Judiciário no mês em que a Lei Maria da Penha completa 20 anos, e dialoga com o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero adotado pelo CNJ.
Fundamento
A formação parte da constatação de que a forma como o caso é narrado publicamente afeta a vítima e o processo, tema que também aparece na Lei 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, que trata do respeito à dignidade da vítima e das testemunhas em audiência.
Consequência prática
Cursos como esse não produzem efeito processual direto, mas alimentam o repertório que magistrados e defensores levam para a audiência, inclusive quanto ao controle da linguagem usada em relação à vítima.
Por que importa
A revitimização em audiência voltou ao noticiário com processos disciplinares no CNJ, e o vocabulário empregado por juízes e advogados é justamente o que essas decisões têm examinado.
Próximos passos
Acompanhar novas edições do curso e a eventual replicação em outros tribunais.
TJ-AM recebe queixa-crime contra promotor que chamou advogada de cadela durante júri
Pleno reconheceu justa causa para ação penal privada por injúria; promotor já havia sido multado pelo CNMP
ConJur·queixa-crime recebida em 21/08/2026 · fato de 2023
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Resumo
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas recebeu, nesta sexta-feira, a queixa-crime movida pela advogada Catharina Ballut contra o promotor de Justiça Walber Nascimento, que a chamou de cadela durante sessão de julgamento do Tribunal do Júri, em 2023.
Contexto
A ofensa ocorreu durante sessão de júri, quando o promotor comparou a advogada a uma cadela e sugeriu que o animal estava em posição superior a ela. A vítima pediu o registro do episódio em ata, e a ofensa foi reiterada pelo réu na sequência. Depois do incidente, Nascimento se aposentou do cargo e foi punido com multa pelo Conselho Nacional do Ministério Público, em procedimento disciplinar.
Argumentos
A defesa da vítima sustenta que a comparação depreciativa não guarda relação com a tese de acusação e configura ofensa pessoal, fora do âmbito da imunidade judiciária.
A defesa do promotor já apresentou testemunhas e deve sustentar, na instrução, que a fala se deu em contexto de exaltação própria do plenário do júri, sob proteção funcional.
Fundamento
O relator, desembargador Décio Santos, afastou a hipótese de queixa-crime temerária e considerou plausível o relato da vítima, concluindo pela existência de justa causa para a ação penal privada por injúria. Segundo ele, cabe agora à instrução probatória, já com lista de testemunhas apresentada pela própria defesa do promotor, esclarecer se houve dolo de injuriar ou se a fala ficou protegida pela imunidade judiciária e pela inviolabilidade funcional do membro do Ministério Público.
Consequência prática
Com o recebimento, o promotor passa à condição de réu na ação penal privada, sem prejuízo da presunção de inocência. O processo segue para a fase de instrução, com oitiva de testemunhas antes de qualquer juízo sobre a existência do crime.
Por que importa
O caso expõe o limite entre a imunidade judiciária de membros do Ministério Público e a proteção da honra de advogados no exercício da profissão, prerrogativa da qual depende a defesa técnica no Tribunal do Júri para atuar sem constrangimento.
Próximos passos
Produção de provas, com oitiva das testemunhas indicadas pela defesa do promotor.
Ao fim da instrução, o TJ-AM decide se houve crime de injúria ou se a fala fica protegida pela imunidade judiciária.
Mendonça sinaliza discordância com quebra de sigilo de fonte determinada por Moraes
Ministro defendeu proteção a jornalistas ao decidir sobre vazamentos do inquérito de Fábio Luís Lula da Silva
JOTA·publicado em 21/08/2026
Antonio Augusto/STF
Resumo
O ministro André Mendonça sinalizou discordância com decisões do STF que autorizam a quebra do sigilo da fonte jornalística, ao se manifestar sobre a apuração de vazamentos do inquérito que investiga Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha.
Contexto
O caso teve origem na decisão do ministro Alexandre de Moraes que autorizou busca e apreensão contra um ex-secretário do governo do Maranhão, apontado como fonte de um jornalista alvo da investigação sobre suposto monitoramento dos deslocamentos do ministro Flávio Dino. A medida gerou críticas da imprensa, preocupada com o exercício da atividade jornalística.
Argumentos
Moraes sustenta que o sigilo da fonte não pode servir de instrumento oculto para organizações criminosas e que, no caso concreto, havia compra de informações, o que afastaria a proteção.
Mendonça argumenta que a apuração deve mirar quem vazou a informação em violação ao dever funcional, preservando o jornalista que apenas exerceu a profissão ao obter acesso indireto aos dados.
Fundamento
Sem se pronunciar publicamente sobre a controvérsia, Mendonça aproveitou a própria decisão do caso Lulinha para fixar posição. Afirmou que a autoridade policial deve zelar pela irrestrita observância da preservação do sigilo da fonte e que a investigação deve mirar quem vazou a informação e violou o dever funcional, não os jornalistas que, no legítimo exercício da profissão, tiveram acesso indireto a dados de natureza íntima. Para o ministro, essa delimitação preserva os meios para a continuidade do papel da imprensa como instituição essencial ao modelo democrático.
Consequência prática
A divergência indireta amplia a fricção dentro do STF sobre os limites da quebra de sigilo de fonte em investigações que tocam autoridades, tema que voltou a mobilizar a Corte depois da medida contra o ex-secretário maranhense.
Por que importa
A proteção ao sigilo da fonte é instrumento central da atividade jornalística e tem repercussão direta sobre investigações penais que dependem de informações vazadas por servidores públicos: o critério fixado pelo STF define até onde a busca por quem vazou pode alcançar o jornalista que recebeu a informação.
Próximos passos
Acompanhar se a divergência entre os ministros chega a um voto formal ou permanece como manifestação em decisão monocrática.
Verificar se o debate sobre exigência de diploma para o exercício do jornalismo, também levantado no episódio, avança para deliberação do Plenário.