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Crime organizado

Para a Sexta Turma do STJ, motivação econômica não afasta atos preparatórios de terrorismo

O colegiado restabeleceu condenação anulada pelo TRF da 6ª Região, que exigia o preconceito como móvel único ou principal. A decisão é de setembro e foi destacada pelo tribunal em 13 de outubro.

MPF e Migalhas, com base no acórdão da Sexta Turma · decisão de setembro de 2026, destacada pelo STJ em 13/10 ·edição de 15/10
Para a Sexta Turma do STJ, motivação econômica não afasta atos preparatórios de terrorismoFoto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Resumo

A Sexta Turma do STJ restabeleceu a condenação de réu por atos preparatórios de terrorismo em caso da Operação Trapiche. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região havia absolvido o acusado por entender que a motivação principal era financeira, o que, a seu ver, descaracterizava o delito.

Contexto

A relatoria coube à desembargadora convocada Nilsoni de Freitas. O caso envolve a apuração conduzida pela Polícia Federal na Operação Trapiche. O STJ determinou ao TRF da 6ª Região o recálculo da pena.

Argumentos

  • Defesa acolhida no TRF6: sendo a finalidade preponderantemente financeira, falta o elemento subjetivo especial do tipo.
  • STJ: a lei não exige exclusividade nem preponderância do móvel discriminatório, basta que ele esteja presente.
  • Efeito prático: a disputa migra da hierarquia entre motivações para a existência da motivação discriminatória.

Fundamento

Segundo a relatora, o erro do tribunal de origem foi exigir que o preconceito fosse o móvel único ou principal da conduta, o que acrescenta ao tipo um requisito que a lei não traz. Verificada a coexistência de motivação econômica e motivação discriminatória, incidem o artigo 2º e o artigo 5º, caput e parágrafo 1º, inciso II, da Lei 13.260/2016.

Consequência prática

A condenação por atos preparatórios foi restabelecida e os autos retornam ao TRF da 6ª Região para o recálculo da pena.

Por que importa

A Lei 13.260/2016 condiciona o terrorismo a motivação por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. Essa exigência era, na prática, a principal tese de atipicidade em casos com evidente finalidade de lucro. Ao admitir a coexistência de móveis, o STJ estreita essa porta, e desloca a defesa para a prova de que a motivação discriminatória simplesmente não existe.

Próximos passos

  • Recálculo da pena pelo TRF da 6ª Região.
  • Cabem embargos de declaração no STJ e eventual recurso extraordinário ao STF.
  • Conferir o número do processo e o inteiro teor antes de citar o precedente.

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