Para a Sexta Turma do STJ, motivação econômica não afasta atos preparatórios de terrorismo
O colegiado restabeleceu condenação anulada pelo TRF da 6ª Região, que exigia o preconceito como móvel único ou principal. A decisão é de setembro e foi destacada pelo tribunal em 13 de outubro.
Foto: Marcelo Camargo/Agência BrasilResumo
A Sexta Turma do STJ restabeleceu a condenação de réu por atos preparatórios de terrorismo em caso da Operação Trapiche. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região havia absolvido o acusado por entender que a motivação principal era financeira, o que, a seu ver, descaracterizava o delito.
Contexto
A relatoria coube à desembargadora convocada Nilsoni de Freitas. O caso envolve a apuração conduzida pela Polícia Federal na Operação Trapiche. O STJ determinou ao TRF da 6ª Região o recálculo da pena.
Argumentos
- Defesa acolhida no TRF6: sendo a finalidade preponderantemente financeira, falta o elemento subjetivo especial do tipo.
- STJ: a lei não exige exclusividade nem preponderância do móvel discriminatório, basta que ele esteja presente.
- Efeito prático: a disputa migra da hierarquia entre motivações para a existência da motivação discriminatória.
Fundamento
Segundo a relatora, o erro do tribunal de origem foi exigir que o preconceito fosse o móvel único ou principal da conduta, o que acrescenta ao tipo um requisito que a lei não traz. Verificada a coexistência de motivação econômica e motivação discriminatória, incidem o artigo 2º e o artigo 5º, caput e parágrafo 1º, inciso II, da Lei 13.260/2016.
Consequência prática
A condenação por atos preparatórios foi restabelecida e os autos retornam ao TRF da 6ª Região para o recálculo da pena.
Por que importa
A Lei 13.260/2016 condiciona o terrorismo a motivação por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. Essa exigência era, na prática, a principal tese de atipicidade em casos com evidente finalidade de lucro. Ao admitir a coexistência de móveis, o STJ estreita essa porta, e desloca a defesa para a prova de que a motivação discriminatória simplesmente não existe.
Próximos passos
- Recálculo da pena pelo TRF da 6ª Região.
- Cabem embargos de declaração no STJ e eventual recurso extraordinário ao STF.
- Conferir o número do processo e o inteiro teor antes de citar o precedente.