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O Supremo retoma em 9 e 10 de setembro o julgamento sobre acesso a dados sigilosos em investigação criminal

A pauta do Plenário divulgada na sexta-feira recoloca em julgamento a ADC 91, sobre o Marco Civil da Internet, e as ADIs 5059 e 5073, sobre o poder de requisição do delegado de polícia. Só os relatores votaram até agora.

STF · JOTA · pauta divulgada em 28/08 · julgamento previsto para 09 e 10/09/2026 ·edição de 31/08
O Supremo retoma em 9 e 10 de setembro o julgamento sobre acesso a dados sigilosos em investigação criminalReprodução STF

Resumo

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, divulgou na sexta-feira a pauta do Plenário para setembro. Na segunda semana do mês está prevista a retomada do julgamento conjunto de três ações sobre os limites de acesso a dados sigilosos em investigações, iniciado em 27 de agosto com os votos dos relatores.

Contexto

Na ADC 91, proposta pela Abrint, o relator Cristiano Zanin votou por validar o parágrafo 1º do artigo 10 do Marco Civil da Internet, que condiciona à ordem judicial o compartilhamento de dados de tráfego pelos provedores. Nas ADIs 5059 e 5073, o relator Dias Toffoli examina trechos da Lei 12.830/2013 sobre o poder de requisição do delegado de polícia na investigação criminal.

Argumentos

  • Provedores e operadoras sustentam que a requisição direta esvazia a proteção do artigo 5º, inciso XII, da Constituição.
  • A Cobrapol defende que exigir ordem judicial para todo dado inviabiliza a apuração no prazo do inquérito.
  • Toffoli propõe convivência entre o poder de requisição e as hipóteses de sigilo constitucional, sem anular nenhum dos dois.

Fundamento

Zanin sustentou que a requisição direta de dados cadastrais ligados a um endereço IP não pode servir de atalho para obter dados de tráfego sem autorização judicial, porque metadados permitem traçar perfil de comportamento e reconstruir rotinas e redes de contato. Toffoli reconheceu o poder requisitório do delegado como decorrência lógica da atribuição de instruir a investigação, mas afirmou que ele não alcança acesso irrestrito: interceptação telefônica e telemática, registro de chamadas e mensagens exigem ordem judicial, enquanto dado cadastral básico do titular da linha pode ser pedido diretamente.

Consequência prática

Se prevalecer a linha dos relatores, fica desenhada uma fronteira operacional entre dado cadastral e dado de tráfego, com reserva de jurisdição para o segundo. Zanin admite exceção para situação de perigo atual, com balizas cumulativas, entre elas a submissão posterior da medida ao juiz.

Por que importa

É a matéria-prima de boa parte das nulidades discutidas hoje na defesa criminal. Requisição administrativa de dados sem ordem judicial aparece em investigações de tráfico, de organização criminosa e de crimes patrimoniais, e a tese fixada aqui vai valer como parâmetro em processos que já tramitam.

Próximos passos

  • Julgamento previsto para as sessões de 9 e 10 de setembro.
  • Faltam os votos dos demais ministros e a definição de eventual modulação de efeitos.

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