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Crimes econômicos

MP de São Paulo arquiva inquérito sobre crime tributário por falta de dolo, garantia integral do débito e impossibilidade de individualizar a autoria

O promotor entendeu que a autuação da pessoa jurídica não autoriza responsabilizar automaticamente os dirigentes, e que a apólice de seguro-garantia vinculada aos embargos à execução fiscal afasta a justa causa para a ação penal.

ConJur · autos do inquérito · publicado em 15/10 · promoção de arquivamento ·edição de 16/10
MP de São Paulo arquiva inquérito sobre crime tributário por falta de dolo, garantia integral do débito e impossibilidade de individualizar a autoriaFoto: Divulgação/MP-SP

Resumo

O Ministério Público do Estado de São Paulo promoveu o arquivamento de inquérito instaurado contra gestores da concessionária de energia CPFL Santa Cruz, investigados por crime contra a ordem tributária da Lei 8.137/1990. O promotor de Justiça Vinicius Barbosa Scolanzi apontou três razões somadas: ausência de dolo de conduta fraudulenta, garantia integral do débito por seguro na esfera cível e impossibilidade de individualizar a responsabilidade pela autoria. O arquivamento foi feito com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal.

Contexto

A investigação decorreu de auto de infração da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo que cobrava a restituição de R$ 940,1 mil em créditos de ICMS, apurados em fiscalização relativa ao período de 2011 a 2015, por escrituração de valores de bens alheios à atividade-fim ou destinados ao consumo próprio. Sem pagamento, a dívida foi inscrita em dívida ativa e virou execução fiscal. Durante as diligências, a concessionária passou por incorporação societária e foi sucedida pela Companhia Jaguari de Energia, o que levou a autoridade policial a declarar a impossibilidade de identificar quem respondia pelos lançamentos contábeis no período.

Argumentos

  • Promotor: a autuação da pessoa jurídica não autoriza responsabilização penal automática dos dirigentes, sem conduta individualizada.
  • Promotor: a garantia integral do débito afasta a justa causa para a ação penal, e o julgamento dos embargos tem repercussão direta na persecução.
  • Promotor: a incorporação societária e a baixa da inscrição impediram identificar o responsável pelos lançamentos do período fiscalizado.

Fundamento

Para o Ministério Público, a autuação fiscal identifica a empresa como sujeito passivo da obrigação tributária, mas não estabelece quem, na estrutura empresarial, praticou o aproveitamento indevido dos créditos, de modo que não há responsabilização penal automática dos dirigentes. O caso envolve interpretação técnica complexa sobre creditamento de ICMS em ativo permanente e insumos, o que afasta a caracterização de fraude. Além disso, a sucessora apresentou apólice de seguro-garantia de R$ 1,4 milhão vinculada a embargos à execução fiscal, cuja idoneidade foi reconhecida pela 1ª Vara Judicial de Jaguariúna em tutela cautelar, com expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

Consequência prática

O arquivamento reúne argumentos úteis à defesa em crimes tributários: a autuação fiscal não se converte em autoria penal, a complexidade da interpretação sobre creditamento afasta o dolo de fraude, e a garantia integral do débito retira a justa causa enquanto os embargos tramitam. Segundo a promoção, a improcedência dos embargos levará à conversão da apólice em renda, com extinção da punibilidade pelo pagamento.

Por que importa

A relação entre discussão fiscal e persecução penal é terreno diário da defesa em crimes econômicos. A promoção mostra como usar o seguro-garantia e a prejudicialidade do contencioso tributário para sustentar a falta de justa causa antes de oferecida a denúncia.

Próximos passos

  • Julgamento dos embargos à execução fiscal no Judiciário paulista, que pode desconstituir o crédito.
  • Em caso de improcedência, conversão da apólice em renda e extinção da punibilidade pelo pagamento.

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