Pular para o conteúdo
Prisão e cautelares

Juiz não pode voltar atrás na liberdade provisória sem fato novo, e o TJ de Mato Grosso do Sul revoga preventiva decretada em menos de 24 horas

A 2ª Câmara Criminal aplicou a preclusão pro judicato: o medo relatado pela vítima ao oficial de Justiça já era circunstância conhecida quando as cautelares foram fixadas, e rever a própria decisão com base nela cabe ao segundo grau, não ao mesmo juízo.

ConJur · acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJ-MS · publicado em 11/10/2026 ·edição de 12/10
Juiz não pode voltar atrás na liberdade provisória sem fato novo, e o TJ de Mato Grosso do Sul revoga preventiva decretada em menos de 24 horasFoto: Gláucio Dettmar/Agência CNJ (inspeção em unidade prisional de Santa Catarina, imagem de arquivo)

Resumo

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva de um homem que havia obtido liberdade provisória na própria audiência de custódia. O juízo de primeiro grau reconsiderou a soltura menos de 24 horas depois, antes mesmo do cumprimento do alvará, depois que a vítima relatou ao oficial de Justiça o medo de ser morta. Para o colegiado, não havia fato novo: a mesma decisão que concedeu a liberdade já havia reconhecido que as cautelares bastavam para proteger a ordem pública e a vítima.

Contexto

O paciente foi preso em flagrante sob acusação de violência psicológica e dano, em contexto de violência doméstica. Na audiência de custódia, a 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste concedeu a liberdade provisória com monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar e proibição de aproximação e de contato com a vítima. O relato de medo chegou ao juízo pelo oficial de Justiça encarregado do alvará de soltura, e a preventiva foi decretada em seguida. A ordem foi impetrada pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, pelo defensor Bruno Augusto de Resende Louzada.

Argumentos

  • Defesa: a soltura havia sido deferida com cautelares suficientes, e a reconsideração se apoiou em circunstância já conhecida do juízo, sem fato novo.
  • Juízo de origem: o relato de medo da vítima ao oficial de Justiça justificaria a revisão imediata para garantir a integridade dela.
  • Colegiado: o risco à vítima já havia sido ponderado na primeira decisão, e rever ato jurisdicional próprio contraria a preclusão pro judicato.

Fundamento

O relator, desembargador Waldir Marques, apoiou-se na preclusão pro judicato: ato jurisdicional já praticado só se revê no segundo grau, e não pelo mesmo juízo que o proferiu. A mudança de convencimento sobre fatos já conhecidos não é fato novo. Nas palavras do voto, os atos jurisdicionais, uma vez praticados, são alcançados pela preclusão pro judicato. O colegiado registrou que a periculosidade e o risco à vítima já estavam no horizonte da decisão anterior, que os considerou contornáveis pelas medidas cautelares diversas da prisão.

Consequência prática

A liberdade provisória foi restabelecida com monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar e proibição de aproximação e contato, e as medidas protetivas em vigor foram mantidas. Na prática, a defesa ganha um argumento de corte para a hipótese frequente em que o juízo da custódia solta e, pressionado por notícia posterior sobre os mesmos fatos, prende de novo.

Por que importa

A reconsideração da própria decisão é rotina silenciosa nas varas criminais, sobretudo entre a audiência de custódia e o cumprimento do alvará, janela em que o preso continua recolhido e o habeas corpus ainda não subiu. Fixar que o requisito é fato novo e contemporâneo, e não convencimento novo, devolve previsibilidade a essa janela e põe a revisão onde a lei a coloca, no tribunal. Para a advocacia criminal e para a Defensoria, o precedente é imediatamente utilizável, e o caso mostra que a tese se sustenta mesmo em pauta sensível de violência doméstica, em que a proteção da vítima foi preservada pelas cautelares.

Próximos passos

  • Cabe recurso especial ou extraordinário contra o acórdão, além de embargos de declaração no prazo legal.
  • O processo principal segue em primeiro grau, com as cautelares e as medidas protetivas em vigor.
  • Novo pedido de preventiva depende de fato novo e contemporâneo, a ser demonstrado pela acusação.

A resenha criminal das 7h, no seu e-mail

A edição do dia, com análise e consequência prática, antes da sua primeira audiência. De graça, sem spam, sai quando você quiser.

Quais temas você acompanha? (opcional)

Ao enviar, você pede a newsletter diária. Os consentimentos são separados, o descadastro é um clique em qualquer e-mail, e a política de privacidade explica o resto.