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Prisão e cautelares

Arquivado o inquérito que sustentava o risco atual, a Primeira Câmara Criminal do TJ-SC revoga a preventiva

Para a relatora, o juízo de origem devolveu aos fatos de 2023 e 2024 uma suficiência que ele mesmo havia negado pouco antes.

ConJur · TJ-SC, 1ª Câmara Criminal · publicado em 08/10/2026 ·edição de 09/10
Arquivado o inquérito que sustentava o risco atual, a Primeira Câmara Criminal do TJ-SC revoga a preventivaReprodução CNJ

Resumo

Sob relatoria da desembargadora Erica Lourenço de Lima Ferreira, a 1ª Câmara Criminal do TJ-SC concedeu habeas corpus e revogou a prisão preventiva de denunciado por associação criminosa e estelionato eletrônico, substituindo-a por medidas cautelares diversas. A Procuradoria-Geral de Justiça havia opinado pela denegação.

Contexto

A acusação descreve esquema que usava contas bancárias de terceiros, inclusive de idosos, entre dezembro de 2023 e maio de 2024. O Ministério Público pedira a preventiva, e o juízo de primeiro grau a negou justamente por falta de contemporaneidade. Depois surgiu investigação em São Paulo sobre fatos de janeiro de 2025, e em junho de 2026 a prisão foi decretada, mantendo-se solto um corréu por ausência de fato novo. A investigação paulista foi arquivada a pedido do MP-SP, por insuficiência de prova sobre estabilidade e divisão de tarefas. O pedido de revogação foi negado sob o argumento de que a prova de 2023 e 2024 bastava por si.

Argumentos

  • O arquivamento por insuficiência de prova não é absolvição, mas retira o fato do conjunto que fundamentava a atualidade do risco.
  • A coerência interna das decisões do mesmo juízo foi usada como fundamento, e não apenas como retórica.
  • As medidas cautelares diversas foram mantidas, o que preserva a instrumentalidade sem o custo da prisão.

Fundamento

A relatora assentou que o periculum libertatis não estava demonstrado. O arquivamento retirou o único suporte fático recente que emprestava atualidade à custódia, e o juízo de origem, ao afirmar a autossuficiência dos fatos antigos, contradisse a avaliação que ele próprio fizera ao negar a primeira preventiva. A decisão separa ainda o que é cautelar do que é mérito: gravidade abstrata do delito e indícios de autoria dizem respeito ao julgamento da ação penal, não ao risco atual que autoriza prender antes dela.

Consequência prática

A prisão foi substituída por proibição de contato com corréus e testemunhas, proibição de deixar a comarca por mais de sete dias sem autorização e dever de manter o endereço atualizado. A Câmara registrou residência fixa, trabalho lícito como barbeiro e dois filhos menores como garantias objetivas de monitoramento.

Por que importa

O acórdão dá nome a uma tese que a defesa usa com frequência e raramente vê acolhida: quando o fato recente que atualizava o risco desaparece, a preventiva perde o alicerce, e fatos antigos já reputados não contemporâneos não podem ser requalificados para sustentá-la. É argumento de impetração direto, com o arquivamento como marco temporal.

Próximos passos

  • Prosseguimento da ação penal em primeiro grau com o réu em liberdade vigiada.
  • Possibilidade de recurso do Ministério Público contra a concessão da ordem.

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