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Provas

Indeferir diligência da defesa em acusação de crime sexual exige mais que alegar irrelevância

Artigo analisa caso de estupro de vulnerável em segredo de justiça no qual o juízo e o tribunal local negaram ofício ao hotel para identificar funcionários da recepção, e sustenta que a recusa de prova só se justifica por irrelevância, inadequação ou impossibilidade.

ConJur, seção de opinião · publicado em 10/10 ·edição de 13/10
Indeferir diligência da defesa em acusação de crime sexual exige mais que alegar irrelevânciaFoto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

Resumo

O artigo discute os limites da admissibilidade da prova requerida pela defesa em imputação de violência sexual, campo em que a palavra da depoente costuma receber peso especial e, segundo os autores, muitas vezes um valor absoluto equivocado.

Contexto

No caso analisado, a denúncia narra que acusado e vítima se conheceram em um show, ingeriram bebida alcoólica e seguiram de carro ao hotel onde ele estava hospedado, onde mantiveram relações sexuais que, segundo a imputação, ocorreram sem consentimento. Em resposta à acusação, a defesa requereu ofício ao estabelecimento para obter o nome e a qualificação dos funcionários que estavam na recepção, de modo a arrolá-los depois como testemunhas sobre a chegada dos envolvidos. O juízo de primeiro grau e o tribunal local indeferiram a diligência, por irrelevância das informações e por ausência de diligências prévias da defesa junto ao hotel.

Argumentos

  • Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, citado no artigo, extrai da ampla defesa um critério de paridade de armas que, no plano probatório, assegura ao acusado o direito à prova e à contraprova.
  • Os autores distinguem os quatro momentos da atividade probatória da defesa: proposição, admissão, produção e valoração.
  • Reconhecem limites de ordem cronológica e de pertinência, mas sustentam que são raríssimos os casos em que a produção de uma prova deve ser indeferida.

Fundamento

Os autores invocam o artigo 8.2, f, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que garante à defesa inquirir testemunhas e obter o comparecimento de pessoas que possam lançar luz sobre os fatos, e a lição de Antônio Magalhães Gomes Filho de que a garantia não se restringe à prova testemunhal. Reconhecem que o direito à prova não é ilimitado e que a produção só deve ser indeferida quando a prova for irrelevante em relação ao thema probandi, inadequada para demonstrar o que se pretende ou impossível de obter. Lembram ainda que o âmbito de aceitação da prova defensiva é mais largo que o da acusação, a ponto de se flexibilizar a regra de exclusão da prova ilícita em favor do réu.

Consequência prática

A conclusão é que, em caso construído sobre duas narrativas antagônicas, a aferição de circunstâncias é de extrema valia para o acertamento do caso penal, de modo que a diligência requerida não é irrelevante e seu indeferimento compromete a paridade de armas no plano probatório.

Por que importa

O indeferimento de diligências na resposta à acusação é decisão rotineira e raramente impugnada com sucesso, e em crimes sexuais ela tende a definir o julgamento, porque retira da defesa a possibilidade de testar as circunstâncias que cercam o depoimento. O texto oferece o critério para a impugnação, ao deslocar a discussão da conveniência para a tríade relevância, adequação e possibilidade.

Próximos passos

  • O artigo integra debate em curso sobre o grau de restrição admissível às postulações probatórias da defesa.

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