Gilmar Mendes acolhe a PGR e arquiva notícia-crime contra o deputado Alfredo Gaspar por falta de base indiciária
Para o ministro, as capturas de tela, os áudios e os relatos reunidos não encontram respaldo em elementos externos; nenhum inquérito foi instaurado e a apuração preliminar não confirmou a origem das comunicações.
Foto: Luiz Silveira/STF, via CNJResumo
O ministro Gilmar Mendes determinou, em 6 de outubro, o arquivamento do pedido de investigação dirigido ao deputado federal Alfredo Gaspar, candidato a vice-presidente na chapa de Flávio Bolsonaro. A decisão acolheu a manifestação da Procuradoria-Geral da República, que apontou ausência de base indiciária suficiente para a instauração de inquérito.
Contexto
A notícia-crime foi apresentada à Polícia Federal em março pelo deputado Lindbergh Farias e pela senadora Soraya Thronicke, e atribuía ao parlamentar estupro de vulnerável contra uma adolescente de 13 anos. A PGR pediu diligências antes de se posicionar e, depois delas, manifestou-se pelo arquivamento. Segundo o órgão, as medidas preliminares não permitiram confirmar a origem das comunicações, identificar as pessoas diretamente envolvidas nos fatos narrados nem encontrar elementos autônomos de corroboração.
Argumentos
- PGR: as diligências preliminares não confirmaram a origem das comunicações nem identificaram os envolvidos nos fatos narrados.
- Decisão: o material reunido não encontra respaldo em elementos externos que o corroborem.
Fundamento
O arquivamento de notícia-crime antes da instauração de inquérito se apoia na falta de justa causa para a persecução: sem base indiciária mínima, não há o que investigar, e o titular da ação penal é quem avalia a viabilidade. Na decisão, o ministro registrou que as capturas de tela, os arquivos de áudio e os relatos colhidos não se mostram suficientemente corroborados nem encontram respaldo em elementos externos.
Consequência prática
Nenhum inquérito foi aberto e nenhuma imputação foi formalizada. O arquivamento nessas condições não produz coisa julgada material: se surgirem provas novas, a apuração pode ser retomada, na forma do artigo 18 do CPP e da Súmula 524 do STF.
Por que importa
O caso recoloca uma discussão corriqueira na defesa, a do controle judicial do arquivamento pedido pelo Ministério Público e o peso probatório de prints e áudios sem cadeia de custódia nem identificação de origem. Também serve de registro de boa técnica, porque apuração preliminar que não corrobora a narrativa não autoriza inquérito, por mais grave que seja a imputação.
Próximos passos
- Cabe recurso dos interessados contra a decisão de arquivamento; nova apuração depende de prova nova.