Em ação penal a relevância não se presume, ela se qualifica: a tese que muda a defesa do recurso especial criminal
Messod Azulay Neto e Felipe Resende Sabino sustentam que o artigo 105, parágrafo 3º, I, da Constituição não criou presunção relativa de relevância para ações penais, e sim regra de qualificação. Se a leitura prevalecer, a questão federal vinda de ação penal é sempre relevante e não admite prova em contrário.
Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil (Museu da Justiça, centro do Rio)Resumo
Messod Azulay Neto e Felipe Resende Sabino examinam a natureza jurídica da relevância conferida às ações penais pelo artigo 105, parágrafo 3º, I, da Constituição, redação dada pela Emenda Constitucional 125 de 2022. A pergunta é se as hipóteses do parágrafo 3º constituem presunções jurídicas e, em caso positivo, se relativas ou absolutas. A conclusão proposta é que o texto constitucional não previu presunções, e sim regras de qualificação de questões relevantes: por juízo do constituinte derivado, para fins de admissibilidade, a questão federal oriunda de ação penal será sempre juridicamente relevante.
Contexto
A Lei 15.484, de 2026, ao regulamentar a matéria no parágrafo 4º do artigo 1.035-A do Código de Processo Civil, adotou a linguagem da presunção: "presume-se a relevância da questão de direito federal infraconstitucional nas hipóteses do artigo 105, parágrafo 3º, da Constituição Federal". A Emenda Regimental 55 do STJ repetiu a fórmula no caput do artigo 255-K do regimento interno. A divergência que o artigo identifica está, portanto, entre a Constituição, que qualifica, e a lei e o regimento, que presumem.
Argumentos
- Presunções não se confundem com prova: elas dispensam, provisória ou definitivamente, a prova direta, e se referem à distribuição do risco de incerteza.
- A redação constitucional, "haverá a relevância de que trata o parágrafo 2º deste artigo nos seguintes casos: I, ações penais", é formulada como consequência assentada, não como inferência a partir de fato-base.
- A lei e o regimento interno do STJ usaram a palavra "presume-se", e é dessa escolha de linguagem que nasce o risco de o tribunal tratar como relativa uma qualificação constitucional.
Fundamento
Os autores partem do regime geral das presunções jurídicas, que operam sobre a atividade probatória e distribuem o risco de incerteza: provado um fato-base, o ordenamento autoriza ou obriga considerar verdadeira a consequência, sem prova direta. Presunção relativa admite prova em contrário, a absoluta não. A seguir, testam a compatibilidade desse regime com o texto da Emenda Constitucional 125. Se a relevância em ação penal fosse presunção relativa, caberia ao tribunal afastá-la em concreto. Se for regra de qualificação, não há o que afastar: o constituinte já decidiu, e a relevância integra a própria definição da hipótese.
Consequência prática
A distinção decide se o STJ pode ou não negar relevância a recurso especial vindo de ação penal. Na leitura da presunção relativa, pode, mediante fundamentação que supere a presunção. Na leitura da qualificação, não pode: a admissibilidade quanto a esse requisito está resolvida pela origem penal do processo, e a discussão se desloca para os demais requisitos do recurso.
Por que importa
É a questão de admissibilidade mais consequente da prática criminal no STJ hoje. Da resposta depende se a defesa precisará sustentar, em cada recurso especial criminal, por que a questão federal é relevante, ou se bastará demonstrar que o recurso vem de ação penal. A mesma controvérsia alimenta o debate paralelo sobre o risco de a relevância virar uma nova Súmula 7 em matéria penal, tema que a coluna Migalhas Criminais abordou dias antes.
Próximos passos
- Acompanhar os primeiros recursos especiais criminais em que o STJ se pronuncie sobre a natureza da relevância do artigo 105, parágrafo 3º, I.
- Nas petições em curso, sustentar expressamente a qualificação constitucional, para preservar a tese caso o tribunal adote a leitura da presunção relativa.