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Processo penal

Crítica a servidora municipal nas redes não configura calúnia, difamação nem injúria, decide juiz em Atibaia

A sentença exigiu dolo específico de macular a honra e enquadrou as publicações no exercício da liberdade de manifestação e da fiscalização da Administração; o eventual abalo moral foi remetido ao juízo cível.

ConJur · sentença da 3ª Vara Criminal de Atibaia (SP) · publicado em 06/10/2026 ·edição de 07/10
Crítica a servidora municipal nas redes não configura calúnia, difamação nem injúria, decide juiz em AtibaiaFoto: TJMG, via CNJ

Resumo

A 3ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia absolveu uma mulher acusada de calúnia, difamação e injúria por críticas publicadas nas redes sociais a uma servidora da prefeitura, assessora na Coordenadoria de Bem-Estar Animal. Para o juízo, as condutas, ainda que moralmente reprováveis, não ofenderam a reputação da servidora no plano da tipicidade penal.

Contexto

A queixa-crime foi recebida após audiência de conciliação frustrada. A autora relatou publicações no Facebook que ironizavam sua nomeação, questionavam sua remuneração e sugeriam uso indevido de valores arrecadados, além de áudios ofensivos no WhatsApp com ataques à sua aparência. As duas já tinham desavenças anteriores ligadas à causa animal, da qual a ré afirma ser ativista há mais de trinta anos. A defesa alegou atipicidade e ausência de dolo específico; o Ministério Público se manifestou pela procedência.

Argumentos

  • Defesa: atipicidade das condutas e ausência de dolo específico de ofender.
  • Sentença: criticar nomeação e remuneração em contraste com o problema dos animais abandonados é exercício da liberdade de manifestação e de fiscalização da Administração.
  • Ministério Público: manifestou-se pela procedência da ação penal, nos termos da queixa-crime.

Fundamento

A sentença partiu da exigência, nos crimes contra a honra, de intenção livre, deliberada e consciente de macular a honra alheia, e registrou que a intenção de reprovar condutas públicas, o propósito de relatar fatos, a manifestação irônica ou o desabafo no calor da discussão podem descaracterizar por completo o elemento subjetivo. Quanto à calúnia, o juízo lembrou que o tipo exige a imputação de fato determinado, com circunstâncias de tempo, lugar e modo, e tratou a alusão às palavras estelionato e maus-tratos como excesso de linguagem, sem imputação objetiva e estruturada de crime. Invocou ainda a jurisprudência do STJ sobre a maior exposição a que se sujeita quem ocupa cargo público de natureza política.

Consequência prática

As mensagens trocadas em ambiente privado e no calor de desentendimentos interpessoais foram afastadas da esfera penal, e a sentença remeteu ao juízo cível a reparação de eventual desconforto ou abalo moral.

Por que importa

É um roteiro útil de defesa em queixa-crime por crítica a agente público: separar juízo de valor de imputação de fato determinado, atacar o dolo específico e apontar o canal adequado para a pretensão reparatória. O caminho vale tanto na resposta à queixa quanto em alegações finais.

Próximos passos

  • Cabe apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo; a pretensão reparatória pode ser deduzida no juízo cível.

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