Doutrina questiona a iniciativa investigatória do juiz na Pet 16.662, suspensa pela presidência e levada ao Plenário do STF
A coluna sustenta que o artigo 3º-A do Código de Processo Penal veda a iniciativa do julgador na investigação, e que urgência institucional não cria competência.
Foto: Gervásio Batista/STFResumo
Coluna publicada na ConJur por Vitor Pupim Perdonatti discute os limites da iniciativa investigatória do juiz a partir da Petição 16.662, que tramita no Supremo Tribunal Federal e teve os atos suspensos pela presidência da Corte, com convocação do Plenário para julgamento ainda pendente.
Contexto
Segundo a coluna, a origem está em ordem do ministro André Mendonça, de 24 de agosto de 2026, determinando à Polícia Federal a identificação de pessoas mencionadas em mensagens obtidas na Operação Compliance Zero. A polícia devolveu relatório extenso. Em 8 de setembro, houve ordem de suspensão de dirigentes da corporação e de procedimentos investigatórios; no dia seguinte, o ministro Flávio Dino determinou a recondução dos afastados. Diante do conflito, a presidência suspendeu os atos, paralisou a Pet 16.662 e convocou o Plenário.
Argumentos
- Autor da coluna: o artigo 3º-A do CPP estrutura o processo de forma acusatória e proíbe a iniciativa do julgador na investigação, sem exceção fundada em urgência.
- Autor da coluna: o juiz só pode decidir sobre pedidos de quem detém legitimidade postulatória, e a determinação de ofício compromete a imparcialidade.
- Situação processual descrita: ordens monocráticas conflitantes, suspensão pela presidência e remessa ao Plenário, sem decisão de mérito até agora.
Fundamento
A tese central do autor é a do sistema acusatório positivado no artigo 3º-A do Código de Processo Penal, que veda a iniciativa do julgador na fase de investigação. Pela leitura proposta, o juiz decide sobre requerimentos de quem tem legitimidade para postular, e não determina diligência por conta própria, seja qual for a urgência institucional invocada. A iniciativa investigatória de ofício, nessa linha, não é irregularidade de forma: contamina a posição de imparcialidade de quem vai julgar.
Consequência prática
Se o Plenário adotar a leitura estrita do artigo 3º-A, a consequência prática é a nulidade dos atos de investigação nascidos de determinação judicial espontânea, e não apenas a sua revisão. O julgamento tende a produzir o parâmetro mais concreto até aqui sobre até onde vai o poder instrutório do relator na fase pré-processual.
Por que importa
Poucas questões são mais transversais na prática criminal. A tese da iniciativa investigatória vedada é invocada todos os dias contra requisição de diligência determinada sem provocação, contra a busca e apreensão de ofício e contra a produção de prova de iniciativa do juízo. Um pronunciamento do Plenário sobre o artigo 3º-A, em caso de grande visibilidade, muda o peso desse argumento em qualquer instância. Vale acompanhar o julgamento, não a coluna.
Próximos passos
- Aguardar a inclusão em pauta e o julgamento do Plenário do STF.
- Conferir na consulta processual do STF a cronologia e o objeto efetivo da Pet 16.662.
- Observar se o tribunal enfrentará o artigo 3º-A do CPP de forma direta ou resolverá o caso por fundamento processual restrito.