Disputa societária entre ex-companheiros não atrai a Lei Maria da Penha, decide câmara do Tribunal de Justiça de Goiás
A câmara manteve o indeferimento de medidas protetivas: a relação íntima de afeto atrai o artigo 5º da lei, mas é preciso demonstrar violência baseada no gênero, e o pedido de suspender a transferência de cotas extrapola a competência do juizado especializado.
Foto: Rômulo Serpa/CNJResumo
A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao recurso de uma mulher que pedia medidas protetivas de urgência contra o ex-companheiro e a tramitação do caso em vara especializada. Para o colegiado, faltam elementos que evidenciem violência baseada no gênero.
Contexto
As partes viveram em união estável, hoje em dissolução, e eram sócias de uma empresa: ela detinha 50% das cotas e ele, que era vereador e não podia exercer atividade de comércio, detinha a outra metade por meio de sócio interposto. A requerente sustentou ter sido vítima de fraude, ao afirmar que o ex-companheiro acessou sua conta gov.br e forjou sua assinatura eletrônica em documento que transferiu as cotas dela ao sócio interposto, tornando-o detentor indireto de toda a empresa. Alegou violência patrimonial e opressão econômica relacionada ao gênero, e pediu protetivas para suspender o contrato de transferência. O juízo de primeiro grau indeferiu.
Argumentos
- Requerente: o acesso à conta gov.br e a assinatura forjada configuram violência patrimonial e opressão econômica relacionada ao gênero.
- Relator: a união estável atrai o artigo 5º, inciso III, mas a incidência da lei depende de demonstração concreta de violência baseada no gênero.
- Relator: usar informações obtidas durante a união é quebra de confiança, e isso não converte automaticamente o ato em violência doméstica.
- Relator: o § 1º do artigo 14-A exclui a partilha de bens da competência do juizado, e o pedido tinha objeto patrimonial.
Fundamento
O relator, desembargador Linhares Camargo, reconheceu como incontroverso o vínculo de união estável, com relação íntima de afeto apta a atrair a incidência do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006. Ressaltou, porém, que a incidência da lei exige demonstração efetiva de situação de violência doméstica e familiar, definida no artigo 5º como ação ou omissão baseada no gênero. Embora a requerente aponte indícios de possível fraude, os elementos dos autos não permitem concluir que o ato tenha sido opressão de gênero, e não disputa empresarial em contexto de divórcio litigioso. Nas palavras do acórdão, valer-se de informações obtidas durante a união estável representa quebra de confiança, mas não transforma automaticamente a natureza do ato em violência doméstica. Há ainda o argumento de competência: as medidas pedidas visavam à suspensão da transferência societária, e não à restrição de contato, o que extrapola a competência material do juizado, conforme o § 1º do artigo 14-A da Lei Maria da Penha, que exclui a partilha de bens dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Consequência prática
As protetivas seguem indeferidas e o caso não tramita na vara especializada. A pretensão de desfazer a transferência de cotas deve ser deduzida nas vias cível e criminal comuns.
Por que importa
A decisão é útil para os dois lados do balcão, porque separa duas perguntas que costumam ser tratadas como uma só. A primeira é se existe vínculo apto a atrair a Lei Maria da Penha, e aqui a resposta foi sim. A segunda é se a conduta concreta é violência baseada no gênero, e é essa que decide o caso. A violência patrimonial existe no artigo 7º da lei, mas não converte automaticamente todo conflito econômico entre ex-companheiros em matéria de juizado especializado. O acórdão também sinaliza o limite funcional do artigo 14-A: pedido cujo objeto é desfazer negócio jurídico patrimonial não cabe como medida protetiva.
Próximos passos
- A alegação de fraude na assinatura eletrônica pode ser apurada nas vias cível e criminal comuns.
- A dissolução da união estável e a discussão societária seguem no juízo competente.