Desaforamento do júri para fora do estado tem como único precedente do STF um acórdão de 1965 com quatro páginas
Artigo mostra que nem o Supremo nem o STJ voltaram a enfrentar a questão e que o limite estadual aparece como premissa repetida, não como tese decidida
Reprodução CNJResumo
O texto examina se o julgamento pelo tribunal do júri pode ser deslocado para comarca de outro estado quando a comoção local compromete a imparcialidade do conselho de sentença.
Contexto
O ponto de partida é um caso concreto no Rio de Janeiro, em março de 2026, com mais de 280 outdoors, panfletagem, adesivos e passeata às vésperas da sessão. Três dias antes do julgamento, a defesa pediu desaforamento para fora do estado, medida sem paralelo na prática forense recente.
Argumentos
- O único precedente do STF sobre a matéria carece de fundamentação desenvolvida e foi editado sob texto legal diverso.
- A cobertura midiática contemporânea não se confina aos limites da comarca nem do estado.
- A ausência de tese firmada afasta a necessidade de superação formal de precedente.
Fundamento
Segundo o levantamento dos autores, a última manifestação do Judiciário sobre desaforamento interestadual foi o HC 42.026/AM, julgado pelo Plenário do STF em 1965, cuja ementa tem uma linha e cujo inteiro teor ocupa quatro páginas, sem identificar sequer o crime ou a comarca de destino pretendida. O voto do relator limitou-se a afirmar a impossibilidade. No STJ, o requerimento aparece no relatório de três decisões monocráticas, sem que a matéria tenha sido apreciada.
Consequência prática
Os autores sustentam que não há, no único julgado existente, razão de decidir a ser superada, e que o limite estadual figura no STJ como premissa repetida de passagem. A Lei 11.689/2008 deu ao instituto sua feição atual, e o artigo 427 do CPP passou a permitir leitura diversa da original.
Por que importa
O precedente de 1965 nasceu sob a redação original do artigo 424 do CPP, que autorizava o desaforamento para comarca ou termo próximo, sob a Constituição de 1946, num país sem televisão em rede nacional, sem internet e antes da ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A comoção que então se temia era a da praça da comarca.
Próximos passos
- O tema depende de provocação direta aos tribunais superiores para ganhar tratamento como questão decidida.