STJ fixa, em repetitivo, que testemunho indireto sozinho não basta para levar réu a júri
Tema 1.260 estabelece que a pronúncia não pode se apoiar só em elementos do inquérito, e que o "ouvir dizer" isolado não atinge o padrão de prova exigido pelo Tribunal do Júri.
Fernando Frazão/Agência BrasilResumo
A Terceira Seção do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.260), que a decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos do inquérito policial e que o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não basta sozinho para pronunciar o acusado.
Contexto
O Tema 1.260 foi afetado a partir do Recurso Especial 2.048.687, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, diante da divergência sobre até que ponto elementos do inquérito e depoimentos de "ouvir dizer" sustentam a pronúncia em processos do Tribunal do Júri.
Argumentos
- Elemento colhido só no inquérito, sem submissão ao contraditório judicial, não pode sozinho levar o acusado a júri, salvo as exceções do artigo 155, caput, do CPP.
- Testemunho de ouvir dizer é prova lícita, mas seu grau de confiabilidade é menor que o do depoimento de quem presenciou o fato, o que limita seu peso isolado.
- Em crime organizado ou intimidação de testemunha, o testemunho indireto qualificado pode pesar mais, sob controle judicial estrito.
Fundamento
O colegiado aplicou o artigo 413 do Código de Processo Penal, que trata dos requisitos da pronúncia, e o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, que ressalva as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas produzidas no inquérito. Testemunho indireto foi considerado prova lícita, mas insuficiente, isoladamente, para atingir o padrão probatório exigido para a pronúncia. Em casos de crime organizado, facção criminosa ou intimidação de testemunha, o colegiado admitiu maior peso ao testemunho indireto qualificado, desde que sob controle judicial estrito e respeitado o contraditório.
Consequência prática
Juízes de todo o país passam a estar vinculados à tese ao decidir se pronunciam ou não o acusado: pronúncia apoiada só em inquérito ou só em "ouvir dizer" comum, sem prova judicializada complementar, fica sujeita a nulidade.
Por que importa
É uma das teses mais relevantes do ano para a advocacia do Tribunal do Júri: dá parâmetro objetivo, vinculante, para impugnar pronúncias fracas em prova e recorrer delas.
Próximos passos
- A tese do Tema 1.260 vincula os julgamentos de pronúncia em todo o país; decisões anteriores em sentido contrário ficam sujeitas a recurso com base no novo precedente.