Quinta Turma do STJ fixa que a injúria racial gera dano moral presumido e dispensa prova do abalo na ação penal
Para o colegiado, basta o pedido expresso na denúncia e a indicação de valor, porque a lesão se consuma na própria ofensa racial
Manchete do dia
A decisão de maior impacto para a advocacia criminal nesta edição
Para o colegiado, basta o pedido expresso na denúncia e a indicação de valor, porque a lesão se consuma na própria ofensa racial
A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença e absolveu por insuficiência probatória um homem condenado por tentativa de furto qualificado e corrupção de menores.
ConJur · Quarta Câmara Criminal do TJ-SC · publicado em 18/09 · acórdão da Quarta Câmara Criminal do TJ-SC
Com o primeiro turno marcado para 4 de outubro, a vedação à prisão de candidatos começou a valer em 19 de setembro e segue até 6 de outubro. Para eleitores, a proteção vai de 29 de setembro a 5 de outubro.
Agência Senado · publicado em 18/09/2026
O texto sustenta que, ao apreciar habeas corpus contra decreto prisional, o tribunal deve controlar a legalidade do ato como ele foi praticado, sem substituir a autoridade coatora na formulação de razões cautelares ausentes na decisão original.
ConJur · artigo de Diego Renoldi Quaresma de Oliveira · publicado em 20/09/2026
Ordenadas por relevância para a prática criminal
TJ-SC absolve acusado de furto porque o reconhecimento não seguiu o rito do artigo 226 do CPP
Candidatos não podem ser presos desde 19 de setembro, e eleitores ficam protegidos a partir de 29, salvo flagrante
Tribunal que completa a fundamentação da preventiva no julgamento do habeas corpus agrava a situação de quem só se defendeu
Desaforamento do júri para fora do estado tem como único precedente do STF um acórdão de 1965 com quatro páginas
Debate na sessão extraordinária do STF expõe os limites da Presidência sobre processos já distribuídos a relator
Seis hipóteses de distinção em dez meses: artigo aponta como o Judiciário contorna os próprios precedentes vinculantes
Gilmar Mendes escreve que quem tenta engajar o TSE em proselitismo partidário deve avaliar se reúne condições de permanecer
TRF-6 reconhece prescrição da ação de improbidade, mas mantém o bloqueio para ressarcimento ao erário
17 itens nesta edição · filtre por tema
A Quinta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a injúria racial produz dano moral presumido e que a fixação do valor mínimo na sentença penal não exige prova do sofrimento da vítima, apenas pedido expresso e indicação do montante.
ConJur · REsp 2.251.248, Quinta Turma do STJ · publicado em 18/09 · decisão da Quinta Turma noticiada em 18/09/2026
A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença e absolveu por insuficiência probatória um homem condenado por tentativa de furto qualificado e corrupção de menores.
ConJur · Quarta Câmara Criminal do TJ-SC · publicado em 18/09 · acórdão da Quarta Câmara Criminal do TJ-SC
Com o primeiro turno marcado para 4 de outubro, a vedação à prisão de candidatos começou a valer em 19 de setembro e segue até 6 de outubro. Para eleitores, a proteção vai de 29 de setembro a 5 de outubro.
Agência Senado · publicado em 18/09/2026
O texto sustenta que, ao apreciar habeas corpus contra decreto prisional, o tribunal deve controlar a legalidade do ato como ele foi praticado, sem substituir a autoridade coatora na formulação de razões cautelares ausentes na decisão original.
ConJur · artigo de Diego Renoldi Quaresma de Oliveira · publicado em 20/09/2026
Os autores sustentam que a vedação ao desaforamento interestadual se apoia em um único julgado de 1965, sem fundamentação desenvolvida, editado sob outra redação do CPP e outro cenário de comunicação.
ConJur · artigo de Florence Rosa e Rodrigo Faucz · publicado em 19/09/2026
O texto analisa a controvérsia surgida na sessão extraordinária sobre os desdobramentos das apurações envolvendo o ministro Alexandre de Moraes e o caso Banco Master, e sustenta que a Presidência não constitui instância revisora das decisões individuais dos demais ministros.
ConJur · artigo de Ricardo Yamin Fernandes · publicado em 20/09 · sessão plenária extraordinária de 15/09/2026
O texto sustenta que a técnica do distinguishing vem sendo aplicada sem o confronto entre os fundamentos determinantes do paradigma e os fatos do caso novo, o que esvazia o sistema de precedentes obrigatórios instituído pelo CPC de 2015.
ConJur · artigo de Amanda Carolina da Silva Vinci · publicado em 19/09/2026
Em artigo publicado no sábado, o ministro Gilmar Mendes afirma que o risco mais grave à Justiça Eleitoral vem de dentro, pela politização do tribunal, e conclama partidos e Ministério Público Eleitoral a fiscalizar e arguir suspeição.
ConJur · artigo de Gilmar Mendes · publicado em 19/09/2026
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu que o protesto judicial não interrompe a prescrição da ação de improbidade, mas preservou o ressarcimento do dano causado ao erário.
ConJur · Primeira Turma do TRF-6 · publicado em 19/09/2026
Iniciativa conjunta do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia reuniu líderes religiosos para discutir como o Judiciário responde a casos de intolerância religiosa.
CNJ · publicado em 17/09/2026
A Procuradoria da República no Rio de Janeiro exibiu documentário sobre a Usina Cambahyba, apontada como local usado para incinerar corpos de desaparecidos políticos, e promoveu debate sobre justiça de transição.
MPF · Procuradoria da República no Rio de Janeiro · publicado em 18/09/2026
A Sexta Turma do STJ manteve a redução de pena aplicada a um condenado por roubo de carga que, já sob custódia policial, telefonou para os comparsas libertarem o motorista mantido refém.
ConJur, com base em acórdão do STJ · julgado em 11/06/2026, publicado em 22/06/2026 · divulgado pela imprensa em 20/09/2026
Nos 20 anos da Lei 11.340/2006, o STJ reuniu os principais precedentes que consolidaram a aplicação da Lei Maria da Penha, da vedação a penas alternativas em crimes domésticos até a extensão da proteção a mulheres trans.
STJ (Comunicação) · publicado em 13/09/2026
Episódio do podcast institucional do STJ retoma a tese fixada pela Terceira Seção sobre quando a posse de arma de fogo por traficante é absorvida pelo tráfico e quando responde como crime autônomo.
STJ (Rádio Decidendi) · tese fixada em 2024 · episódio publicado em 10/09/2026
Estudo apresentado no 20º Encontro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública mostra que a falta de integração entre bases de dados de delegacias, Ministério Público, saúde e assistência social compromete a antecipação de risco em casos de violência doméstica.
Agência Brasil · publicado em 20/09/2026
A Polícia Federal acessou o histórico de conversas de Katherine Telles com o ChatGPT, no qual ela comenta detalhes de uma apreensão da PF, e passou a tratar o conteúdo como indício dentro da Operação Compliance Zero, que apura o esquema do Banco Master.
ConJur · publicado em 20/09/2026 · conversas de abril de 2026
As dez decisões mais relevantes da semana para a advocacia criminal, do STF, do STJ e do CNJ, cada uma com a consequência prática direta para quem atua na área.
Portal Papo de Criminalista · curadoria da semana a partir do acervo publicado · semana de 14 a 20 de setembro de 2026
Nenhuma notícia neste tema.
A resenha criminal das 7h, no seu e-mail
A edição do dia, com análise e consequência prática, antes da sua primeira audiência. De graça, sem spam, sai quando você quiser.
Para o colegiado, basta o pedido expresso na denúncia e a indicação de valor, porque a lesão se consuma na própria ofensa racial
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para restabelecer a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral à vítima de injúria racial, no valor equivalente a dois salários mínimos, fixado já na ação penal.
A denúncia trouxe pedido expresso de valor mínimo indenizatório, com indicação do montante. A sentença condenou pelo crime, mas silenciou sobre a reparação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que seria necessária produção de prova específica para apurar o valor, e foi essa posição que o STJ reformou.
Relator do recurso, o ministro Ribeiro Dantas assentou que a injúria racial configura dano moral na modalidade in re ipsa. Segundo o voto, a ofensa fundada em raça, cor, etnia ou origem ultrapassa a agressão verbal e atinge a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima, de modo que a lesão se aperfeiçoa no momento em que a pessoa é reduzida ou estigmatizada em razão de atributo ligado à sua identidade. Exigir prova autônoma de humilhação ou abalo emocional imporia ônus incompatível com a natureza da violação.
Na prática forense, a instrução passa a se concentrar na existência do fato, na autoria e no conteúdo discriminatório da ofensa. As circunstâncias concretas continuam relevantes, mas para dosar o valor, não para decidir se há dano. Para a defesa, o campo de discussão se desloca para a tipicidade, a prova do conteúdo racial e a proporcionalidade do montante.
O tema volta a aparecer porque a fixação de indenização na própria ação penal, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é ponto recorrente de controvérsia. A decisão reduz o espaço para tribunais remeterem a vítima ao juízo cível sob o argumento de ausência de prova do dano, e reforça uma linha que o STJ já havia firmado para a violência doméstica.
A única testemunha disse ter suposto a identidade do motorista depois de vê-lo sendo levado à delegacia, e a Quarta Câmara Criminal considerou a prova insuficiente
O colegiado entendeu que a condenação se apoiou em mera suposição sobre a identidade do acusado e determinou a absolvição por insuficiência de provas.
O réu havia sido condenado em primeiro grau à reclusão em regime semiaberto por tentativa de furto qualificado, nos termos do artigo 155, parágrafos 1º e 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, e por corrupção de menores, do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na apelação, a defesa sustentou a nulidade do reconhecimento por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal.
Relator, o desembargador José Everaldo Silva registrou que a testemunha afirmou não ter conseguido reconhecer o condutor do veículo de fuga e que atribuiu a direção ao réu porque o viu ser conduzido com outros dois acusados à delegacia. Em juízo, mencionou genericamente ter reconhecido os envolvidos, sem apresentar elemento concreto que demonstrasse tê-lo visualizado durante os fatos. Como era a única testemunha indicada para a identificação, o relator declarou a dúvida quanto à autoria.
A decisão reforça que o reconhecimento é ato probatório com forma prevista em lei e que o descumprimento do rito não se convalida por afirmação genérica em juízo. Para a defesa, confirma o valor de impugnar o reconhecimento já na origem e de explorar a diferença entre reconhecer e supor.
O reconhecimento irregular continua sendo uma das principais fontes de erro judiciário no país, e a jurisprudência vem endurecendo a exigência do procedimento do artigo 226. Casos como este mostram o argumento funcionando em segundo grau, sem necessidade de habeas corpus nos tribunais superiores.
A regra está no artigo 236 do Código Eleitoral e vale até 48 horas depois da votação, com prazos próprios para o segundo turno
O Código Eleitoral impede a prisão de candidatos desde 15 dias antes do pleito até 48 horas depois da votação, e a de eleitores desde 5 dias antes até 48 horas depois. A única exceção é o flagrante delito.
Com o primeiro turno em 4 de outubro, a vedação aos candidatos passou a valer em 19 de setembro e vai até 6 de outubro. Havendo segundo turno em 25 de outubro, nenhum candidato ainda na disputa poderá ser detido entre 10 e 27 de outubro. A proteção ao eleitor corre de 29 de setembro a 5 de outubro.
A previsão está no artigo 236 do Código Eleitoral e é lida pelos tribunais regionais como garantia de equilíbrio da disputa, destinada a impedir que prisões sejam usadas para prejudicar candidaturas. Boca de urna e compra de votos são exemplos de crimes eleitorais que admitem flagrante e, portanto, afastam a proteção.
Ocorrendo a prisão, o preso deve ser imediatamente apresentado ao juiz competente, que avalia a legalidade da detenção, determina a soltura se constatar ilegalidade e pode responsabilizar o autor da prisão. Ainda que o flagrante seja confirmado, o candidato segue apto a concorrer, porque a inelegibilidade exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado.
É o período do ano em que o criminalista mais recebe chamadas fora do expediente. Saber as datas exatas, a extensão da proteção e o procedimento de apresentação ao juiz é o que separa um relaxamento imediato de uma noite perdida.
Artigo sustenta que a vedação da reforma para pior também alcança o habeas corpus e impede o conserto posterior de prisão mal motivada
A proibição da fundamentação ex post facto impede que o tribunal acrescente, pela primeira vez no julgamento do habeas corpus, fatos e fundamentos destinados a justificar prisão que não estava validamente motivada quando decretada.
O autor parte de uma cena conhecida da advocacia criminal: impetrado o habeas corpus contra prisão genérica ou sem motivação, o tribunal examina a liminar ou o mérito e faz o que descreve como um aperfeiçoamento decisório, agregando argumentos novos para manter o cárcere.
A construção apoia o argumento em dois pilares. O habeas corpus é instrumento concebido apenas em favor de quem sofre coação ilegal, o que atrai, por analogia principiológica, a vedação da reforma para pior prevista no Código de Processo Penal para a apelação. E o favor libertatis impede que a garantia se converta em via de agravamento da situação do paciente.
Se a tese prevalece, a consequência prática é direta: a prisão sem fundamentação válida deve ser relaxada, e não convalidada por argumentos inéditos do tribunal. O autor ressalva que fatos já constantes dos autos, apenas não mencionados pelo juiz, recebem tratamento distinto do de fundamentos inteiramente novos.
É um dos pontos cegos mais frequentes da impetração. Ganhar o argumento significa deslocar o debate do mérito da cautelar para o vício da decisão originária, terreno em que a defesa costuma ter posição mais firme.
Artigo mostra que nem o Supremo nem o STJ voltaram a enfrentar a questão e que o limite estadual aparece como premissa repetida, não como tese decidida
O texto examina se o julgamento pelo tribunal do júri pode ser deslocado para comarca de outro estado quando a comoção local compromete a imparcialidade do conselho de sentença.
O ponto de partida é um caso concreto no Rio de Janeiro, em março de 2026, com mais de 280 outdoors, panfletagem, adesivos e passeata às vésperas da sessão. Três dias antes do julgamento, a defesa pediu desaforamento para fora do estado, medida sem paralelo na prática forense recente.
Segundo o levantamento dos autores, a última manifestação do Judiciário sobre desaforamento interestadual foi o HC 42.026/AM, julgado pelo Plenário do STF em 1965, cuja ementa tem uma linha e cujo inteiro teor ocupa quatro páginas, sem identificar sequer o crime ou a comarca de destino pretendida. O voto do relator limitou-se a afirmar a impossibilidade. No STJ, o requerimento aparece no relatório de três decisões monocráticas, sem que a matéria tenha sido apreciada.
Os autores sustentam que não há, no único julgado existente, razão de decidir a ser superada, e que o limite estadual figura no STJ como premissa repetida de passagem. A Lei 11.689/2008 deu ao instituto sua feição atual, e o artigo 427 do CPP passou a permitir leitura diversa da original.
O precedente de 1965 nasceu sob a redação original do artigo 424 do CPP, que autorizava o desaforamento para comarca ou termo próximo, sob a Constituição de 1946, num país sem televisão em rede nacional, sem internet e antes da ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A comoção que então se temia era a da praça da comarca.
Artigo retoma a manifestação do ministro Flávio Dino de que não há avocação entre iguais e liga a distribuição à garantia do juiz natural
A discussão sobre se o presidente do Supremo pode assumir processos antes distribuídos a outros relatores e exercer, ainda que transitoriamente, atribuições de relatoria é tratada como questão de juiz natural.
Na sessão extraordinária de 15 de setembro, destinada a examinar desdobramentos das apurações envolvendo o ministro Alexandre de Moraes e o caso Banco Master, a controvérsia começou por um ponto de ordem sobre a quem se pede aparte e chegou à extensão das atribuições da Presidência.
O autor destaca a manifestação do ministro Flávio Dino de que não existe avocação entre iguais. A Presidência do STF reúne atribuições administrativas, processuais e jurisdicionais próprias, o que não confere ao seu ocupante superioridade jurisdicional sobre os demais integrantes da corte nem a transforma em instância revisora de decisões individuais.
A leitura proposta liga o princípio do juiz natural, extraído dos incisos XXXVII e LIII do artigo 5º da Constituição, à predeterminação objetiva do órgão julgador. A distribuição deixa de ser expediente administrativo e passa a integrar a garantia, com o objetivo de impedir que o julgador seja escolhido depois de conhecido o caso.
Para quem atua em processos de competência originária, a definição de quem pode assumir a relatoria e em que condições afeta diretamente a previsibilidade do julgamento e o cabimento de arguições de nulidade.
O exemplo é o Tema 1.076 do STJ, sobre honorários por equidade, e o alvo é a distinção feita sem o ônus argumentativo do artigo 489 do CPC
Dez meses depois de a Corte Especial do STJ fixar, em repetitivo, que não cabe arbitrar honorários por equidade em causas de valor elevado, o Judiciário já havia consolidado seis hipóteses de distinção em relação à tese.
O Código de Processo Civil de 2015 instituiu, nos artigos 926 a 928, um rol de decisões de observância obrigatória, com a aposta de reduzir a dispersão jurisprudencial. Súmulas, controle concentrado, repercussão geral e recursos repetitivos passaram a vincular, ao menos em tese, toda a estrutura judiciária.
O artigo 489, parágrafo 1º, inciso VI, do CPC considera não fundamentada a decisão que deixa de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar a distinção ou a superação. Afastar precedente vinculante exige, portanto, comparar os fundamentos determinantes do paradigma com os fatos do novo caso e demonstrar que não coincidem.
A autora sustenta que esse trabalho vem sendo simplificado até desaparecer, e recorre à crítica de Lenio Streck sobre distinções de conveniência que corroem o sistema de precedentes. O resultado é a permanência da loteria judicial que a reforma pretendia reduzir.
Na prática criminal, a aplicação de teses repetitivas e de súmulas vinculantes enfrenta o mesmo problema. Reconhecer quando a distinção é técnica e quando é retórica é o que permite à defesa atacar o vício de fundamentação em recurso.
O ministro do STF pede que partidos e Ministério Público Eleitoral arguam suspeição quando ela se configurar, e cita riscos de desinformação com inteligência artificial
O texto defende atuação altiva, imparcial e apartidária do Tribunal Superior Eleitoral e sinaliza que o Supremo seguirá atuando como instância de supervisão.
O artigo é publicado a duas semanas do primeiro turno. O ministro registra o alcance territorial da Justiça Eleitoral e a confiabilidade da urna eletrônica, e passa aos desafios atuais da formação da vontade popular.
A preocupação central é a desinformação produzida com ferramentas de inteligência artificial. O texto cita reportagem segundo a qual pesquisadores produziram 15 peças de propaganda eleitoral falsa e tentaram veiculá-las como anúncios pagos por contas nos Estados Unidos, o que a lei proíbe, e 13 passaram pelos filtros da plataforma. Entre elas, uma imagem falsa do presidente do TSE alterando a data do primeiro turno.
O ministro menciona ainda relatório reservado da Abin, divulgado pela imprensa no sábado, que aponta risco crítico de interferência externa nas eleições. Mas identifica como mais grave o risco interno, o da politização da Justiça Eleitoral, e propõe a arguição de suspeição como instrumento de controle.
A arguição de suspeição de magistrado eleitoral é medida de uso raro e alto custo processual. Uma manifestação nesse sentido, partindo de ministro do STF, altera o cálculo de quem pondera usá-la.
Para a Primeira Turma, o protesto judicial não interrompe a prescrição da ação, e a pretensão de ressarcimento não prescreve
Reconhecida a prescrição da ação de improbidade ajuizada fora do prazo de cinco anos, o colegiado manteve a obrigação de ressarcir o erário.
A ré firmou convênio de repasse de verbas públicas e não prestou contas até o limite de 30 de outubro de 2011. O Ministério Público Federal ajuizou a ação em 2020, mas havia feito protesto judicial em 18 de outubro de 2016, e sustentou que o protesto teria interrompido a prescrição.
Relator, o desembargador federal Edilson Vitorelli assentou que a prescrição da ação de improbidade só se interrompe pelo ajuizamento da ação correspondente, sem exceções, à luz da Lei 8.429/1992 e do Tema 1.199 do STF. Registrou ainda que o protesto, ato de direito privado previsto no artigo 202, inciso II, do Código Civil, é incompatível com a natureza pública da Lei de Improbidade.
Por outro lado, o relator destacou que as ações civis de ressarcimento fundadas em ato de improbidade não prescrevem, nos termos do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição, e manteve o bloqueio de bens destinado a garantir a reparação.
A combinação entre prescrição das sanções e imprescritibilidade do ressarcimento define o que sobra do processo quando o prazo passa, e é dado relevante para a defesa que atua em frentes paralelas na esfera penal e na de improbidade.
Encontro do programa Justiça Plural ouviu representantes de terreiros e comunidades tradicionais sobre acesso à Justiça
O encontro integra a agenda do CNJ sobre acesso à Justiça de comunidades tradicionais de matriz africana e discute o tratamento judicial da intolerância religiosa.
A intolerância religiosa no Brasil é enfrentada penalmente sobretudo pela Lei 7.716/1989 e pelo tipo de injúria racial, além de figuras do Código Penal quando há ultraje a culto ou dano a templo e objeto de culto.
A ação se apoia no programa Justiça Plural, que trata do acesso à Justiça por populações historicamente sub-representadas, e envolveu a Ascom do Tribunal de Justiça da Bahia na organização.
Encontros desse tipo antecedem, em geral, orientações e protocolos de atuação dirigidos a tribunais, que depois aparecem em audiências e em decisões de primeiro grau.
Para a advocacia criminal, o tema interessa nas duas pontas: na assistência a vítimas de racismo religioso e na defesa em processos que envolvem a qualificação jurídica dessas condutas.
Exibição na Procuradoria da República no Rio de Janeiro trata da ocultação de corpos de desaparecidos políticos
A atividade integra o debate sobre a responsabilização penal por crimes cometidos durante a ditadura militar e sobre os limites impostos pela Lei da Anistia.
A Usina Cambahyba, em Campos dos Goytacazes, é apontada em investigações e relatos como local utilizado para ocultar e incinerar corpos de desaparecidos políticos. O tema volta periodicamente ao MPF por meio de grupos de trabalho dedicados à justiça de transição.
A discussão jurídica central opõe a leitura da Lei 6.683/1979 consagrada pelo STF na ADPF 153 às decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos nos casos Gomes Lund e Herzog, que consideram a anistia incompatível com a Convenção Americana quanto a graves violações de direitos humanos.
Enquanto a divergência persiste, as denúncias oferecidas pelo MPF nesses casos costumam ser rejeitadas na origem, e o debate permanece concentrado em recursos e no controle de convencionalidade.
É um dos poucos campos em que a discussão sobre prescrição e sobre a natureza permanente do desaparecimento forçado é enfrentada de forma direta, com reflexos sobre a teoria do crime aplicada fora do contexto histórico.
Colegiado aplicou a atenuante do artigo 65 do Código Penal a condenado que telefonou para os comparsas soltarem o motorista mantido em cativeiro
Para a Sexta Turma, a ligação feita pelo condenado aos comparsas, ainda que depois da intervenção policial, contribuiu para encerrar a restrição de liberdade da vítima, e por isso configura a atenuante de minorar as consequências do crime.
O caso trata de um roubo de carga em que a vítima, motorista do caminhão, foi mantida refém pelos assaltantes. Preso pela polícia, um dos envolvidos telefonou para que os comparsas liberassem o motorista. As instâncias ordinárias negaram a atenuante por entenderem que a conduta foi voluntária, mas não espontânea, já que ocorreu depois da prisão.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, aplicou o artigo 65, inciso III, alínea b, do Código Penal, que atenua a pena de quem procura, por vontade própria e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do crime logo depois de praticá-lo. Para o colegiado, a ordem transmitida após a abordagem policial não afasta a atenuante, porque a restrição de liberdade da vítima ainda estava em curso e foi interrompida por causa da comunicação feita pelo condenado.
A pena do condenado foi reduzida pela incidência da atenuante, e o precedente orienta a aplicação do dispositivo em casos semelhantes de sequestro ou cárcere privado associados a outros crimes.
Para a defesa criminal, o julgado amplia a leitura da atenuante do artigo 65, III, b, ao reconhecer que a conduta posterior ao crime pode ser valorizada mesmo depois de iniciada a ação policial, desde que efetivamente contribua para reduzir o dano.
Levantamento do tribunal passa pela Súmula 588 e pela extensão da lei às mulheres trans
O STJ publicou um retrospecto dos 20 anos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), sancionada em 7 de agosto de 2006, reunindo teses que reforçaram a proteção das mulheres em situação de violência doméstica.
A lei é apontada pelo tribunal como um marco no enfrentamento à violência de gênero no país, e a matéria passa em revista a jurisprudência que a consolidou ao longo de duas décadas.
Entre os precedentes citados está a Súmula 588, editada pelo STJ em 2017, que veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes ou contravenções praticados com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico. O tribunal também consolidou o entendimento que estende a proteção da lei a mulheres trans.
O levantamento funciona como referência para a aplicação da lei por juízes, promotores e advogados, ao reunir num só lugar o entendimento consolidado do tribunal.
Para quem atua com violência doméstica, o compilado ajuda a localizar rapidamente as teses do STJ que sustentam medidas protetivas, a vedação a penas alternativas e a abrangência subjetiva da lei.
Tese fixada em repetitivo pela Terceira Seção distingue o nexo entre a arma e o tráfico para aplicar a majorante ou o concurso material
Sob o rito dos repetitivos (Tema 1.259), a Terceira Seção do STJ fixou que a majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas só se aplica quando há nexo finalístico entre a arma apreendida e o tráfico; sem esse nexo, o porte ilegal de arma é crime autônomo, em concurso material com o tráfico.
A tese foi firmada em 2024, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, e o programa Rádio Decidendi, produzido pelo STJ, volta a explicá-la para orientar a aplicação prática pelos tribunais.
Quando fica demonstrado que a arma foi usada para garantir o sucesso do tráfico, o crime do Estatuto do Desarmamento é absorvido, e a pena do tráfico aumenta de um sexto a dois terços pela majorante. Sem essa comprovação, os dois crimes são punidos separadamente, em concurso material.
A distinção tem efeito direto na pena final: a ausência de prova do nexo entre a arma e o tráfico pode resultar na soma das penas dos dois crimes, cenário mais gravoso do que a aplicação isolada da majorante.
Por ser tese repetitiva, a orientação vincula os tribunais em todo o país e é central para a defesa em casos de tráfico com apreensão de arma de fogo, sobretudo na discussão sobre a prova do nexo entre os dois crimes.
Levantamento mostra alta nos casos em 2025 e falta de integração entre delegacias, Ministério Público e rede de proteção à mulher
Levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), apresentado nesta semana, mostra que os feminicídios cresceram 4,7% em 2025 e atribui parte da dificuldade de prevenção à fragmentação de dados entre os órgãos que deveriam atuar em rede.
O estudo reúne autoridades como a promotora Silvia Chakian (MP-SP), o delegado Julio Guebert (Academia de Polícia Civil de SP) e a delegada Cristine Costa (1ª Delegacia de Defesa da Mulher), além da promotora Juliana Tocunduva, da Casa da Mulher Brasileira. O recorte foi apresentado no 20º Encontro do FBSP.
O relatório aponta que 72,9% dos municípios com menos de 100 mil habitantes carecem de serviços especializados de atendimento à mulher, e que 621 mil medidas protetivas foram concedidas em 2025, das quais 135 mil tiveram descumprimento registrado sem que os sistemas de segurança, saúde e assistência social conversem entre si.
Sem integração de dados, o descumprimento de uma medida protetiva registrado numa ponta da rede muitas vezes não chega a quem faz o atendimento na outra, o que atrasa a resposta em situações de risco.
Para a advocacia criminal que atua em violência doméstica, o diagnóstico ajuda a entender por que o descumprimento de medidas protetivas nem sempre é detectado a tempo, e reforça a pressão por boletins eletrônicos e bases integradas entre delegacias, Ministério Público, Defensoria, saúde e educação.
Histórico de perguntas feitas à IA pela namorada de suspeito preso na Operação Compliance Zero é analisado como elemento de prova
A Polícia Federal encontrou, no histórico de conversas de Katherine Telles com o ChatGPT, mensagens em que ela comenta a apreensão de um carro pela corporação e questiona a IA sobre a identidade de um grupo de hackers. A investigada é apontada como namorada de David Alves, tido como líder do grupo "Os Meninos", preso na sexta fase da Operação Compliance Zero.
A Compliance Zero apura um esquema de ataques digitais que teria sido movido a mando de Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, e já teve fases voltadas a familiares e a supostos operadores digitais ligados a ele. David Alves foi preso na sexta fase; Katherine Telles foi alvo de busca e apreensão.
Segundo a reportagem, a Polícia Federal teve acesso ao histórico de conversas de Katherine Telles com o ChatGPT após cumprimento de medidas judiciais, e interpretou as perguntas feitas à ferramenta como indício de que ela buscava avaliar o quanto já era de conhecimento público sobre os fatos, inclusive sobre uma possível identificação dela no episódio.
O material passa a integrar o conjunto de indícios da investigação sobre o grupo de hackers ligado ao caso Master, ao lado dos demais elementos já colhidos nas fases anteriores da operação.
O episódio ilustra uma frente ainda pouco pacificada no processo penal brasileiro: o uso de históricos de conversa com ferramentas de inteligência artificial como prova digital, com todas as questões de cadeia de custódia, autorização judicial de acesso e voluntariedade que a extração desse tipo de dado exige.
Dez decisões de STF, STJ e CNJ que marcaram a semana, cada uma com o que muda na prática da defesa e da acusação
Dez decisões de STF, STJ e CNJ concentraram, entre 14 e 20 de setembro, os temas que mais afetam a rotina da advocacia criminal: fixação de teses repetitivas sobre pronúncia e extorsão, o desfecho de casos de grande repercussão (Flordelis, Eduardo Bolsonaro, Boate Kiss, foro de Cláudio Castro) e decisões de primeira e segunda instância sobre prova, dosimetria e execução penal.
A seleção parte do acervo já publicado pelo portal ao longo da semana, priorizando decisões (não notas institucionais, nem colunas de opinião) com efeito concreto sobre teses, dosimetria, prova ou execução penal, e evitando repetir sob formas diferentes o mesmo fato já coberto em dias anteriores.
Cada linha resume a "consequência prática" já registrada na matéria original de cada decisão, publicada com resumo, contexto, fundamento e fontes próprios; este retrospecto reúne as dez e aponta, em uma linha cada, o que muda no dia a dia forense.
Para quem atua na área, a semana reforça três frentes: o STJ segue estreitando os requisitos de prova para pronúncia e para condenação por tráfico; a Terceira Seção e a Sexta Turma fixaram teses que reduzem automatismos (extorsão tentada, grupo reflexivo); e três processos de grande repercussão (Flordelis, Eduardo Bolsonaro, foro de Castro) avançaram para fases posteriores da cadeia recursal.
É o formato de retenção que publicações como Migalhas e JOTA consolidaram: o leitor que perdeu uma decisão durante a semana encontra aqui, num só lugar, a matéria e a consequência prática, com link para a análise completa de cada uma.