Coluna sustenta que o Brasil julga no STF o uso de invasão estatal de dispositivos sem ter lei que a discipline
O texto parte da ADPF 1.143 para comparar o tratamento do tema no Tribunal Constitucional alemão e na Corte Europeia de Direitos Humanos, e aponta o risco de prova alterável em aparelho invadido.
Foto: Valter Campanato/Agência BrasilResumo
Coluna publicada no Migalhas sustenta que o Brasil discute no Supremo Tribunal Federal, pela ADPF 1.143, o uso estatal de invasão remota e oculta de dispositivos para acesso a dados digitais sem autorização do investigado, sem dispor de legislação específica que discipline a medida. O texto descreve dois riscos centrais: a vigilância total, quando a ferramenta dá acesso a câmera, microfone, geolocalização, mensagens e aplicativos; e a fragilização da prova, porque quem acessa o aparelho pode alterar, excluir ou inserir arquivos, inclusive incriminadores.
Contexto
A coluna situa o debate nos episódios da chamada ABIN paralela, entre 2019 e 2021, com uso do sistema First Mile para monitorar alvos sem autorização legal e mais de 60 mil consultas apontadas como ilícitas, e menciona pregão eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública para contratação de tecnologia do gênero.
Argumentos
- Coluna: a invasão remota transforma o aparelho em mecanismo permanente de monitoramento, com acesso a câmera, microfone e geolocalização.
- Coluna: quem detém acesso ao dispositivo pode alterar, excluir ou inserir arquivos, o que compromete a integridade da prova.
- Direito comparado: os precedentes convergem na exigência de norma específica e de mecanismos independentes de controle.
Fundamento
No direito comparado, segundo o texto, quanto maior a intrusão, mais rigorosos os requisitos: o Tribunal Constitucional alemão reconheceu em 2008 o direito fundamental à confidencialidade e à integridade dos sistemas de informação, admitindo infiltração apenas diante de indícios concretos de ameaça a bens jurídicos excepcionalmente relevantes, e em 2025, no caso Trojaner II, decidiu que a busca remota e a interceptação na origem afetam simultaneamente esse direito e o sigilo das telecomunicações. A Corte Europeia de Direitos Humanos exige legalidade previsível, autorização independente, seleção controlada dos dados, contraditório e remédio efetivo, e assentou em Zakharov contra Rússia, em 2015, que a existência de lei abusiva de vigilância secreta já caracteriza ingerência, sem que o cidadão precise provar ter sido interceptado.
Consequência prática
Para a defesa, a consequência prática é tratar o dispositivo invadido como fonte de prova cuja integridade precisa ser demonstrada, e não presumida: pedir a identificação da ferramenta, da autorização, do escopo dos dados coletados e do registro de cada acesso. É o mesmo raciocínio da cadeia de custódia aplicado a um ambiente em que a coleta pode modificar o objeto.
Por que importa
Prova digital obtida por intrusão aparece hoje em investigações de organização criminosa e de crimes econômicos, e a ausência de lei específica deixa o controle para a discussão caso a caso. Quem atua na defesa precisa levantar o tema desde o acesso aos autos, sob pena de validar por silêncio uma coleta inverificável.
Próximos passos
- Acompanhar a tramitação da ADPF 1.143 no Supremo Tribunal Federal.
- Verificar, em cada caso concreto, a base legal invocada para a medida e o registro técnico da coleta.