Callegari sustenta que a cessão de conta de laranja do artigo 171 do Código Penal é lei mais benéfica e retroage sobre condenações por lavagem
O novo tipo do artigo 171, parágrafo 2º, VII, criado pela Lei 15.397/2026, descreve conduta que os tribunais vinham enquadrando como ocultação na Lei de Lavagem. Para o autor, nos casos corriqueiros de mera cessão de conta prevalece a norma especial, com pena muito menor.
Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil (sede da Justiça Federal no Rio)Resumo
André Callegari examina se o tipo penal de cessão de conta de laranja, previsto no artigo 171, parágrafo 2º, VII, do Código Penal e inserido pela Lei 15.397/2026, configura lei penal nova mais benéfica em relação ao crime de lavagem de dinheiro. O tipo pune quem cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto. Até a nova norma, essas condutas eram enquadradas, na maioria dos casos examinados pelos tribunais, como lavagem nas modalidades de ocultação ou dissimulação.
Contexto
Lei penal nova mais benéfica é aquela que, mesmo continuando a incriminar o fato, comina pena menos rigorosa ou favorece o agente de outro modo, acrescentando atenuante não prevista, eliminando agravante, ampliando hipóteses de suspensão condicional ou criando casos de extinção da punibilidade. Nessas situações incide a retroatividade da lei penal mais benéfica. O autor invoca a lição de Silva Sánchez: uma lei é favorável se derroga um tipo ou uma regra de imputação, reduz seu alcance, ou exclui ou diminui a pena imposta.
Argumentos
- Favorável à retroatividade: os dois tipos, lidos pela essência, incriminam a mesma conduta de ceder conta para ocultar valores de origem criminosa, e o princípio da especialidade impõe a prevalência do tipo específico, mais brando.
- Limite reconhecido pelo próprio autor: quando a cessão é apenas uma etapa de operação sofisticada de ocultação patrimonial, permanece a imputação de lavagem.
- Leitura restritiva possível: a norma especial se aplicaria sobretudo a crimes patrimoniais, em especial fraudes eletrônicas, e não a toda e qualquer atividade criminosa antecedente.
Fundamento
No plano literal, as descrições típicas não coincidem: a Lei de Lavagem gira em torno dos verbos ocultar e dissimular natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens provenientes de infração penal, enquanto o novo tipo descreve a conduta de ceder a conta para o trânsito de valores de origem delitiva. O argumento central é que a comparação não pode parar na literalidade: extraída a essência do que ambos incriminam, os dois alcançam quem cede a conta para ocultar valores de procedência criminosa. A exposição de motivos da Lei 9.613/1998 confirma a amplitude pretendida, ao abranger "todas e quaisquer ações, sejam elas quais forem, que obtenham, como resultado, a ocultação ou a dissimulação". Reconhecida a identidade essencial, o princípio da especialidade conduz à prevalência do tipo específico.
Consequência prática
Para o autor, nos casos corriqueiros de mera cessão de conta para trânsito de recursos de origem delitiva aplica-se a norma inserida no estelionato, e não a Lei de Lavagem. A ressalva é dupla: a norma especial teria aplicação sobretudo em crimes patrimoniais praticados por fraude eletrônica, e quando o requinte ou a sofisticação da operação ultrapassar a mera cessão, configurando etapa inicial de processo mais amplo de ocultação patrimonial, prevalece a imputação de lavagem.
Por que importa
A diferença de pena é a razão prática da tese. A lavagem tem pena de 3 a 10 anos de reclusão; o estelionato, de 1 a 5 anos e multa. Se a leitura prevalecer, abre caminho para desclassificação em processos em curso e para revisão criminal em condenações definitivas por lavagem fundadas em cessão de conta, com efeitos sobre dosimetria, prescrição, regime inicial e cabimento de acordo de não persecução penal.
Próximos passos
- Mapear processos em curso e condenações definitivas por lavagem fundadas exclusivamente em cessão de conta, para pedido de desclassificação ou revisão criminal.
- Acompanhar a jurisprudência do STJ sobre concurso aparente entre o artigo 171, parágrafo 2º, VII, do Código Penal e a Lei 9.613/1998.