Atenuante da idade avançada derruba de 13 anos para 10 anos e 10 meses a pena de conselheiro do TCE-RJ condenado por lavagem
A Corte Especial do STJ acolheu em parte os embargos de declaração, reconheceu erro material na dosimetria e manteve a condenação. A divergência, encabeçada por João Otávio de Noronha, pedia absolvição porque as transações de 1998 a 2002 antecedem os crimes antecedentes apontados.
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil (fachada da sede do STJ)Resumo
A Corte Especial do STJ acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pelo conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro José Gomes Graciosa e por sua ex-esposa, ambos condenados por lavagem de dinheiro na APn 927. Por maioria, o colegiado seguiu a relatora, ministra Isabel Gallotti, limitou a alteração à correção da dosimetria e rejeitou a tese de absolvição sustentada pela divergência. A pena do conselheiro passou de 13 anos de reclusão e 347 dias-multa para 10 anos e 10 meses e 264 dias-multa. A da ex-esposa, quanto ao fato pelo qual foi condenada, passou a 2 anos e 8 meses de reclusão e 31 dias-multa.
Contexto
A ação penal é desdobramento das operações Quinto do Ouro e Descontrole, que apontaram, entre 1999 e 2016, esquema de recebimento e distribuição de propinas ligadas a contratos públicos no âmbito do TCE-RJ. Segundo a acusação, o casal manteve mais de 1 milhão de francos suíços em contas no banco UBS, na Suíça, sem declaração às autoridades brasileiras, abertas entre 1998 e 1999 em nome do próprio conselheiro e de uma offshore. Em 2002 houve depósito de US$ 197,2 mil, vindo da Tronix Holding Ltd., seguido de transferência de valor equivalente para a offshore. Em 2016, após o setor de compliance do banco exigir o encerramento das contas, quase a totalidade dos ativos foi transferida à Caritas Internationalis, na Itália.
Argumentos
- Divergência de João Otávio de Noronha, em voto-vista, pela absolvição: a lavagem é crime autônomo, mas o antecedente ainda precisa ser identificado, e os antecedentes apontados, vindos da APn 897, ocorreram sobretudo a partir de 2007, enquanto as transações examinadas são de 1998 a 2002.
- Subsidiariamente, Noronha propôs reconhecer crime único de lavagem para o conselheiro, com pena de 5 anos e 10 meses e 142 dias-multa, e sugeriu a evasão de divisas como possível antecedente caso a condenação fosse mantida.
- Para a ex-esposa, a divergência pediu absolvição por falta de prova individualizada de conhecimento e vontade e, subsidiariamente, o reconhecimento de participação de menor importância do artigo 29, parágrafo 1º, do Código Penal.
- Antônio Carlos Ferreira acompanhou a divergência invocando o princípio da correlação entre acusação e sentença e o fato de os colaboradores não terem prestado depoimento sob compromisso.
- A maioria que seguiu a relatora reuniu Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes e Benedito Gonçalves. Acompanharam Noronha os ministros Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Raul Araújo.
Fundamento
Gallotti reconheceu erro material na dosimetria fixada no julgamento original. Para o conselheiro, aplicou a atenuante da idade avançada do artigo 65, I, do Código Penal, fixando o primeiro fato em 5 anos e 10 meses de reclusão e 142 dias-multa e o segundo em 5 anos e 122 dias-multa, que em concurso material somam 10 anos e 10 meses e 264 dias-multa. Para a ex-esposa, reconheceu as atenuantes da confissão espontânea, do artigo 65, III, "d", e da idade avançada. No julgamento da ação penal, a Corte Especial já havia assentado, por maioria, que a lavagem pode ser reconhecida sem condenação formal pelos crimes antecedentes, desde que existam elementos suficientes de demonstração da origem ilícita dos recursos.
Consequência prática
A condenação por lavagem subsiste, com as penas corrigidas. A tese da autonomia do crime de lavagem em relação à condenação pelo antecedente, que a divergência atacou, segue de pé na Corte Especial, e é dela que decorre o essencial do caso: a acusação não precisou demonstrar trânsito em julgado dos crimes antecedentes para sustentar a imputação.
Por que importa
O julgamento mostra que o embargo de declaração, mesmo sem efeito infringente, é via idônea para corrigir erro material de dosimetria quando a atenuante do artigo 65, I, foi simplesmente omitida, e que a diferença prática chega a mais de dois anos de pena. Para a defesa criminal, é também um retrato do estado da divergência sobre o crime antecedente na Corte Especial: cinco ministros admitiram que a lavagem é autônoma, mas exigiram que o antecedente seja identificado e cronologicamente compatível com as operações financeiras.
Próximos passos
- Conferir nos autos da APn 927 se a nova dosimetria alterou o regime inicial fechado do conselheiro e a substituição da pena da ex-esposa por restritivas de direitos.
- Acompanhar a APn 897, ainda pendente na Corte Especial, que julga conselheiros e ex-conselheiros do TCE-RJ por corrupção, lavagem e organização criminosa, e de onde saíram os antecedentes discutidos neste caso.
- Verificar o cabimento de recurso extraordinário quanto à tese da correlação entre acusação e sentença, sustentada pela divergência.